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O Direito Penal

Por:   •  25/6/2017  •  Bibliografia  •  544 Palavras (3 Páginas)  •  182 Visualizações

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Criminologia

Evolução do pensamento criminológico- Parte II

Terza Scuola Italiana: Definia-se o crime como fenômeno social e individual, seus estudos aproximavam-se do positivismo criminológico, pois para eles o delinquente não é dotado de livre arbítrio. Oferecem a distinção entre imputáveis e inimputáveis.

Imputáveis: Possuem sã consciência para discernir o certo e o errado. Ou seja, agir em conformidade com as normas.

Inimputáveis: Aquele que por anomalia psíquica, retardo mental não pode responder por si judicialmente. São também considerados inimputáveis nos termos da lei os menores de 18 anos.

Escola moderna Alemã: Está entre as escolas ecléticas, sendo a mesma, a de maior destaque e possuiu em seu meio o jurista Franz Von Lizst, que em 1881 publicou o Tratado do Direito Penal alemão. Feito este que consagrou Lizst como o maior dogmático do Direito Penal alemã.

OBS: eram chamados de ecléticos, procuravam aproximar ao máximo, penalistas e positivistas.

A escola alemã disse que o Direito penal deve ter um efeito útil, ou seja,  a pena justa é a pena necessária. Basicamente esse era o conceito chave desse aspecto da escola alemã.

Para os imputáveis a sanção será a pena. Já para os inimputáveis a sanção será medidas de segurança.

Escola Técnico-Jurídico: Influenciada pela escola clássica, tem como principal expoente o Italiano Arturo Rocco. Tratam o Direito Penal como uma ciência autônoma, que dispense interferências externas de matérias como Sociologia, Biologia ou até mesmo a Antropologia. A lei e o ordenamento jurídico devem ser os alicerces do Direito Penal.  Entendem o crime como ente jurídico e o Direito Penal como autônomo e autossuficiente. Ressuscitam o livre arbítrio como fundamento da pena.

Escola da Defesa Social: A pessoa é presa como uma medida de defesa social em razão de sua antissociabilidade e não como pena em razão do fato criminoso que cometeu. Prioriza a proteção da sociedade, através de retribuição, um castigo pelo mal feito.

 Teorias sociológicas do conflito EUA

Sociologia criminal: Partem do pressuposto que a sociedade vive em conflito e que força/coerção são necessárias para manter a ordem. Afirmam que a harmonia social depende do uso da força e da coerção. Possuem caráter marxista por pregarem a luta de classes e possuem gênero contratual.

Teoria Labelling Approach 1960- EUA: Está teoria rotula ou etiqueta os indivíduos segundo suas classes sociais, para eles quanto mais baixo o nível social, mas fácil de ser criminalizado pelo sistema.

Criminalização primaria/ reincidência

Teoria critica ou radical: Cunho basicamente marxista, afirma que o capitalismo é á base da criminalidade, uma vez que o individuo se vê “obrigado” pelas condições que vive, a se corromper para constituir bens de forma ilícita apenas para ser aceito perante a sociedade. Combate á criminalidade deve ser feito a partir de reformas estruturais na sociedade.  

Teoria das janelas quebradas: Lei e ordem devem caminhar juntas, e a tolerância deve ser zero, uma vez que perdoar pequenos delitos abre portas que delitos ainda piores sejam cometidos. Desordem gera criminalidade!

Teorias sociológicas do consenso

Escola de Chicago: A ineficácia do estado, a desordem, a falta de subsídios mínimos para sobrevivência de nós seres humanos, e o crescimento desordenado das metrópoles, torna se fator agravante para incidência da criminalidade.

Teoria da associação diferencial: comportamento criminoso é aprendido, por influencia de grupos ou gangues. Explica os crimes de colarinho branco.

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