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O Direito Penal

Por:   •  19/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.953 Palavras (8 Páginas)  •  213 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO PENAL

TEMA: Associação Criminosa (artigo 288 do código penal)

Centro Universitário Unifafibe

Direito 3º ano A

Kelly Cristina Gimenes da Silva

Ronaldo aparecido

INTRODUÇÃO

Neste trabalho iremos abordar os temas mais importantes sobre o crime de associação criminosa, previstos no artigo 288 do código penal, tais como:

  • Classificação doutrinária
  • Sujeito ativo e sujeito passivo
  • Objeto material
  • Bem juridicamente protegido
  • Consumação e tentativa
  • Elemento subjetivo
  • Modalidade comissiva e omissiva
  • Modalidade qualificada
  • Causa especial de aumento de pena
  • Pena e ação penal
  • Diferenças básicas entre o crime de associação criminosa (art. 288 C.P), e o crime de organização criminosa ( lei 12.850/13)

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

“Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.”

O crime de associação criminosa está previsto no artigo 288 do código penal, no titulo IX, que trata dos crimes contra a paz pública, com sua nova redação que foi conferida pela ela Lei n" 1 2 .850, de 2 de agosto de 2013, que alterou também sua rubrica, abandonando a denominação quadrilha ou bando, já consagrada pela doutrina e que, por razões da nova definição legal, já não se fazia mais pertinente.

 Pela nova redação, podemos apontar 2 elementos:

  • a conduta de se associarem três ou mais pessoas;

  • para o fim específico de cometer crimes.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

  • Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo;
  • doloso (não havendo p revisão para a modalidade de natureza culposa);
  • comissivo (podendo, também, nos termos do art. 1 3, § 2u, do Código Penal, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor);
  • de perigo comum e concreto (embora haja divergência doutrinária nesse sentido, pois se tem entendido, majoritariamente, tratar-se de crime de perigo abstrato, presumido);
  • de forma livre;
  • permanente;
  • plurissubjetivo;
  • plurissubsistente (podendo, também, dependendo da forma como for praticado, ser considerado unissubsistente);
  • transeunte (como regra, pois na maioria dos casos não será necessária a prova pericial) .

SUJEITO ATIVO E PASSIVO

Sujeito ativo: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime previsto no artigo 288 do código pena.

Sujeito passivo: é a sociedade, que tem sua paz perturbada, por razão desse grupo criminoso.

OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

  • Neste crime, não há objeto material.
  • O bem juridicamente protegido é a paz pública.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

  • O crime de associação criminosa, segundo Grego, se consuma no momento em que ocorre a integração de um terceiro sujeito ao grupo, não havendo necessidade de ser praticado qualquer crime em virtude do qual a associação foi formada, tratando-se, pois, como já dissemos, de um delito de natureza formal, bastando que os sujeitos pratiquem a conduta prevista no núcleo do tipo, vale dizer, se associem, para o fim específico de cometer crimes, para efeitos de sua consumação.
  • No delito de associação criminosa não cabe tentativa.

ELEMENTO SUBJETIVO

  • Segundo Grego, o elemento subjetivo desse delito é o dolo, não havendo previsão de natureza na modalidade culposa.
  • A doutrina majoritária, defende que além do dolo, o sujeito deve atuar com um especial fim de agir, configurado na finalidade especifica de praticar crimes, ou seja, um numero indeterminado de delitos, o que irá diferenciar o crime de associação criminosa de uma eventual reunião de pessoas. O agente deverá ter vontade de associar-se, assim como a consciência de que se associa a um grupo, cuja finalidade será a pratica de um número indeterminado de crimes, caso o agente não tenha essas características pode ser alegado erro de tipo, o que afastaria o dolo e consequentemente a própria infração penal, tendo em vista a ausência de previsão na modalidade culposa.

MODALI DADES COMISSIVA E OMISSIVA

  • Quando falamos a palavra associar, pressupomos uma ação comissiva por parte dos agentes. No entanto, o delito poderá ser cometido via omissão imprópria se o agente, garantidor, dolosamente, podendo, nada fizer para evitar a permanência do grupo criminoso.

MODALIDADE QUALIFICADA

O art. 8° da Lei nº 8.072, de 25 de j ulho de 1 990, introduziu uma modalidade qualificada ao delito de associação criminosa :

 “Art. 8°. Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena p revista no art. 2 88 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. “

Segundo Grego, é necessário observar as lições de Renato Brasileiro, quando assevera:

"Interessante notar que o art. 8° da Lei nº 8.072/90 não criou um novo tipo penal incriminador. Limitou-se apenas a estabelecer novos limites de pena. Por isso, na hipótese de 4 (quatro) indivíduos se associarem, por exemplo, para a p rática de crimes de falsificação de remédios, deverão responder pelo crime do art. 2 73 do Código Penal, em concurso material com o delito previsto no art. 2 88 do Código Penal, porém com a aplicação da pena cominada pelo art. 8° da Lei nº 8.072/90: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos."4

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