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O Direito Penal

Por:   •  3/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.657 Palavras (11 Páginas)  •  134 Visualizações

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Direito Penal I

  • Introdução ao Direito Penal
  1. Aspectos gerais
  1. Conceito de direito penal: Tutela bem jurídicos penais, sendo indispensáveis para manutenção da ordem.

Formal: É o setor do ordenamento jurídico que estabelece quais são as ações ou omissões delitivas e determina consequências jurídicas (penas ou medida de segurança).

Ação (omissão) <-> sanção penal (pena)

Material: Descreve quais são os comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos a sociedade que afetam bens jurídicos penais indispensáveis a sua própria preservação.

1.2 Funções do Direito Penal:

  • Proteger bens jurídicos indispensáveis;
  • Garantir a ordem e a paz.

1.3 Natureza:

Constitutivos: A doutrina entende que o direito penal é autônomo, podendo estabelecer seus próprios conceitos, mas respeitando a constituição federal.

Sancionador: Não existe crime sem sanção.

1.4 Características:

Normativas: Ciência do dever / ser. Estabelece como as pessoas devem ser através da norma.

Público: A titularidade é do Estado.

Cultural: O direito deve levar em consideração os elementos históricos, culturais, sociais de cada país. Conforme a sociedade evolui, o direito tem que evoluir junto.

Valorativo: Ao resultado ou ação.

Exemplo: Artigo 129º.

Finalista: Ira tutelar ações finais, sendo aplicado através de uma sanção.

  1. Direito penal objetivo e subjetivo

Objetivo: Direito Penal > Representação dos delitos e consequências jurídicas.

Subjetivos: Jus Puniendi (direito de punir). O Estado é o titular do direito de punir.

  1. Direito Penal Comum e Especial

Comum: Tudo o que está dentro do código penal.

Código Penal:

  • Geral – artigo 1 a 120;
  • Especial – artigo 121 a 361.

Especial: Tudo que trata de matéria penal, está fora do código penal. Leis penais especiais e extravagantes.

  1. Dogmática Penal (interpretações / analise): Conjunto de normas e princípios ordenados metodicamente com a finalidade de desenvolver um sistema com vistas a interpretar e aplicar o direito penal de modo logico e racional.
  2. Política Criminal: É uma análise crítica (meta jurídica > além do direito) do direito posto, que visa bem ajustar o direito aos ideiais jurídicas penais e de justiça.
  3. Criminologia: É uma ciência empírica de cunho interdisciplinar, que visa analisar o fenômeno criminal por um método causal explicativo.
  • Fenômeno criminal: delito / delinquência / e controle social.

  1. Relações do Direito Penal com outros ramos do direito

Princípios Penais

  • Serve para controlar (frear) a arbitrariedade do Estado, contra os povos.
  1. Da Legalidade ou Reserva Legal: Prescrito no artigo 5º, XXXIX – CF e artigo 1º - CP.

Não há crime (delito ou infração penal), nem sanção penal (pena e medida de segurança) sem previa cominação penal. – Para uma conduta ser considerada criminosa, tem que se dar por meio de lei ou após a vigência da lei.

Garantias:

  1. Garantia Criminal e Penal: A lei formal e somente ela pode criar crime, pena, medida de segurança, agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, sendo inconstitucional a utilização de qualquer outro ato normativo, costume ou analogia in mallam partem (analogia em prejuízo do réu).
  2. Garantia Jurisdicional e Penitenciário ou de Execução: - Processo e execuções.

Exemplo: CF – artigo 5º, XLVIII, XLIX, L, LII, LVII.

Artigo 92º - organização judiciaria – relação hierárquica.

Execuções > artigo 2º da lei 7210/84 – estabelece quais são os ditames de execução penal.

  1. Principio da Irretroatividade da Lei ou da Execução: A lei não vai retroagir, exceto se a lei for benéfica ao réu, ela poderá retroagir.
  2. Principio da Taxatividade ou Determinação: A lei penal tem que ser mais clara possível, quando for proteger determinado bem jurídico, e quando determinar qual é a conduta que deve ser considerada como criminosa.

  1. Dignidade da Pessoa Humana: Previsto no artigo 1º, III da CF. tudo aquilo que é inerente ao homem (a pessoa). Limitar a atuação do Estado e a aplicação de Pena no Estado brasileiro.

  1. Culpabilidade: Não há crime sem culpa e a pena não pode ultrapassar a medida de culpabilidade do réu. Além da conduta, deve-se analisar a intenção do sujeito.

Exemplo: artigo 18º e 19º - CP.

  1. Exclusividade Proteção de Bens Jurídicos: A função exclusiva do Direito Penal é tutela de bens jurídicos que são indispensáveis.
  2. Intervenção Mínima: É quando o direito penal não deve intervir em questões que outros ramos do direito jurídico já resolvam, exceto quando forem ineficazes.

O direito penal deve ser usado como ultima instância > ultimo elemento do direito para resolução de determinados conflitos.

  1. Fragmentaridade: Estabelece que os bens jurídicos só devem ser definidos penalmente das agressões juridicamente relevantes.
  2. Pessoalidade: é vedada a aplicação de pena a qualquer pessoa que não seja o outro do fato. Prevista no artigo 5º, XLV -CF.
  3. Individualização da Pena: São 3 fases.

8.1: Legislativa: pena abstrata. O legislador cria a pena, com os patamares mínimos e máximos. Tempo estabelecido de cada pena.

8.2: Judicial: Concreta > Vai fixar. O juiz levara uma consideração o crime que foi cometido e as circunstâncias que ocorreu e ira individualizar essa pena de acordo com o caso. Pegara a pena abstrata e tornara concreta.

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