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O Direito Penal

Por:   •  3/10/2018  •  Resenha  •  15.080 Palavras (61 Páginas)  •  114 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO PLANALTO CATARINENSE

CURSO DE DIREITO

VIVIAN VENTURA SALVADOR

TRABALHO DE DIREITO PENAL

LAGES

2017

UNIVERSIDADE DO PLANALTO CATARINENSE

CURSO DE DIREITO

VIVIAN VENTURA SALVADOR

Trabalho de apresentação dos artigos 130 a 137, 146, 149 a 151, 161 a 167, 169 e 170, 172 a 179, 184, 197 a 212 do Código Penal Brasileiro apresentado ao professor Pablo Buogo da disciplina de Direito Penal do 4º Semestre do Curso de Direito na Universidade do Planalto Catarinense.

LAGES

2017

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

        Declaro, para todos os fins de direito e que se fizeram necessários, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico e referencial conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Planalto Catarinense, a Coordenação do Curso de Direito e o Professor de todo e qualquer reflexo acerca deste eventual trabalho.

        Estou ciente de que poderei responder administrativamente, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado do trabalho estregue na presente data.

Lages, novembro de 2017.

____________________________________

Vivian Ventura Salvador

“Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares

o Direito em conflito com a Justiça, lute pela Justiça”.

Eduardo Juan Couture

INTRODUÇÃO

O Direito Penal é um ramo do Direito e, logo, o seu conceito deve reportar-se, de alguma forma, ao conceito de Direito em geral. O problema posto por essa questão se encontra no fato de que está longe de haver uma concepção consensual e inequívoca do conceito de Direito, diante da pluralidade de interpretações através das quais o fenômeno jurídico pode ser entendido. Neste sentido, qualquer conceito sempre implica em uma redução da complexidade inerente ao fenômeno jurídico-normativo. Direito penal é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado (José Frederico Marques).  O presente trabalho trata da apresentação dos artigos 130 a 137, 146, 149 a 151, 161 a 167, 169 e 170, 172 a 179, 184, 197 a 212 ambos do Código Penal Brasileiro, visando de forma breve especificar o sujeito ativo, sujeito passivo, objeto juridico, objeto material, elementos objetivos do tipo, elementos subjetivos do tipo, tentativa, consumação, ação penal, classificação doutrinária do crime.

CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

        Perigo de contágio venéreo

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

“de que sabe” = Dolo direto (quanto ao perigo)

Situação 1: Sabe estar contaminado pratica o ato mas não quer transmitir a doença =  pratica o delito do art 130 caput

“deve saber” = Dolo eventual (quanto ao perigo)

Situação 2: Deve saber estar contaminado pratica o ato mas não que transmitir a doença= pratica o delito do art 130 caput

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Situação 3: Necessariamente deve saber estar contaminado e querer transmitir a doença = com ou sem o efetivo contágio pratica o delito previsto no § 1º

Situação 4: Se a vítima efetivamente foi contaminada = Lesão corporal leve fica absorvida pelo delito do § 1º , crimes mais graves (lesão corporal grave, gravissimaseguida de morte ou homicidio) deve responder de acordo com seu dolo se extrapolar dos limites relacionados ao simples dolo de contágio.

Situação 5: O agente sabe que possui a doença e quer a transmitir, com dolo não de transmitir, mas sim de causar lesão corporal grave, gravissíma ou morte. Deve responder de acordo como seu verdadeiro dolo/intenção.

  § 2º - Somente se procede mediante representação.

Classificação: Trata-se de crime próprio (demanda sujeito ativo qualificado, que é a pessoa contaminada); formal (delito que não exige necessariamente a ocorrência de um resultado naturalistico); de forma vinculada (só pode ser cometido por meio de relação sexual ou outro ato libidinoso); comissivo (“expor” implica em ação); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando por no tempo); de perigo abstrato (consuma-se apenas com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa.(Guilherme de Souza Nucci)

Classificação: Crime próprio quanto ao sujeito ativo (uma vez que somente a pessoa contaminada é que poderá praticá-lo), sendo comum quanto ao sujeito passivo (pois que qualquer pessoa pode figurar como vítima deste crime); de forma vinculada (pois que a lei penal exige, para fins de reconhecimento de sua configuração, a prática de relações sexuais ou atos libidinosos); de perigo concreto (podendo ocorrer a hipótese de crime de dano, previst no §1º do art. 130 do CP); doloso (sendo o dolo direto ou mesmo eventual); comissivo; instantâneo; transeunte (quanto a vítima não se contaminar); não transeunte (quando houver o efetivo contágio da vítima); unissubjetivo; plurissubsistente; condicionado à representação. (Rogério Greco)

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