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O Direito Penal

Por:   •  3/12/2018  •  Relatório de pesquisa  •  5.186 Palavras (21 Páginas)  •  117 Visualizações

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Serão neste trabalho, analisado de forma breve, em nosso entendimento as principais mudanças de natureza administrativa e penal, sobre os tipos penais 302, 303 e 308 do CTB e seu histórico de alterações legislativas (leis 11.705/08, 12.760/12, 12.971/14, 13.281/16 e 13.546/17)

Históricos de alteração Legislativas

Desde a primeira alteração da Lei 11.705/08 o antigo § 2° do artigo 277 CTB, foi dividido em dois novos parágrafos (§§ 2° e 3°). O § 2° de acordo com a Lei 11.705/08, teve um aperfeiçoamento em relação ao anterior que determinou melhor a infração do artigo 165, CTB, poderia ser caraterizados pelos agentes por todos os meios legais de prova em direitos admitidos, “acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor”. Isso equivalia para a liberar, para fins administrativos, a forma de comprovação da embriaguez ou efeito da substância psicoativa, desatrelando a prova de uma única modalidade imprescritível que poderia ser a prova pericial. Na tal providência legislativa já havia sido levada pelo efeito da Lei 11.275/06 que incluiu o anterior  § 2°, no artigo 277, CTB, então modificado.

Quando se tem uma afirmativa sobre a modificação do  § 2°, do artigo 227, CTB operadas pela Lei 11.705/08 proporciona a manutenção do sistema anterior, refere-se ao fato que a nova formação dos dispositivos deixavam muito mais claro que seu estritamente era administrativo, não devendo ser visto em sua área penal como vistas ao artigo 306, CTB. Isso porque pela Lei 11.705/08 o legislador dizia que a “infração era do artigo 165 do CTB”, (administrativa) que poderia ser provar por outros meios. Com relação a parte criminal, seguiria imprescindível a prova pericial ou ao menos a documentação formal do teste etilômetro ao qual poderia ser comparado com a primeira não se podendo conciliar com o artigo 158, CPP.

Com a nova redação da Lei 12.760/12, as características mencionadas acima permaneceram. Continuando o legislador fazendo menção a comprovação da infração administrativa do artigo 165, CTB, tendo delimitação do artigo 227 do CTB. Em apenas um aspecto em que a lei explica as formas pelas quais o sinal da ebriedade poderão ser aferidas pelo agente de trânsito “imagens, vídeos, constatação de sinais que indicam, na forma do Contran”. E bem nítido essa relação de comparação não e taxativa, mais meramente explicativa, pois esse dispositivo e uma previsão de possibilidade, de produção de provas em direitos admitidas, o que já se consta na Lei 11.705/08.

O § 3° acrescentando ao artigo 277 do CTB, pela Lei 11.705/08 o qual não sofreu alteração pela Lei 12.760/12, determina que o condutor se nega a colaborar com testes e exames previstos no “caput” será penalizado nas sanções previstas para a infração administrativa do artigo 165, CTB. A Lei 13.281/16 altera novamente o § 3° em questão do artigo 165 A, CTB. Passando a afirmar a lei no artigo 277, § 3°, CTB que todo condutor que se recusar e submeter a fazer testes e exames ou quaisquer procedimentos no caput artigo 277, CTB ficará sobre as penalidades e medidas administrativas prevista no 165 A CTB. Por sua vez artigo 165 A, CTB consiste na falta administrativa em que “recusar-se a submeter a testes, exames clínico, pericia ou outro procedimento que permiti certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, estabelecida pelo art. 277. A infração e considerada gravíssima prevendo a penalidade de multa agravada, suspensão de dirigir de 12 meses, e o recolhimento da habilitação e retenção do veículo. A multa ela dobra por reincidência no período de 12 meses. E de se prova que no âmbito administrativo faça ou os testes e exames o condutor será punido com a suspensão de doze meses, para aquele que tem comprovado a ebriedades nos testes e exames, o que se faz torna submissão a exames compulsória, sem mencionar a multa e as demais medidas administrativa. Por reflexão acaba atingido o artigo a penal no que tange o artigo 306, CTB. Isto porque a coação administrativa usada para se torna obrigatário a submissão do condutor, inibirá o cidadão de fazer uso do seu direito condicional e da seara penal.

O legislador ainda insista nessa espécie de coação inconstitucional à produção de prova contra si mesmo (Princípio da não autoincriminação), acrescentando a isso agora também uma flagrante violação ao Princípio da Presunção de Inocência, Estado de Inocência ou não culpabilidade. Ainda que se considerasse que o “nemo tenetur se detegere” não tem aplicação no campo administrativo, o que não se sustenta a partir da solar constatação de que nossa Constituição estende o Devido Processo Legal, no bojo do qual se encontra o referido princípio, aos processos administrativos (art. 5°, LV, CF), não se poderia esquecer que para além da infração administrativa em casos de embriaguez ao volante, estamos ante a real possibilidade de responsabilização criminal do suposto infrator (artigo 306, CTB sem falar do novo artigo 291,  §  1 °, I, CTB). o legislador acrescenta ao seu rol de afrontas à Lei Maior uma violação à “Presunção de Não – Culpabilidade” (art.5°, LVII, CF). Isso porque ao equiparar a negativa aos testes e exames à infração de embriaguez ao volante (art.165; 227,  §  3°, CTB), está presumindo que o condutor estava sob efeito de álcool ou de substância psicoativa. Há neste momento uma verdadeira inversão de valores, com a criação de uma espúria “Presunção de Culpabilidade” em franca oposição ao comando constitucional que estabelece uma “Presunção de Não – Culpabilidade”.

A Lei 13.281/16, que exige um esforço interpretativo para salvá-lo de uma inconstitucionalidade gritante e aberrante. Fato é que a nova redação do artigo 277, “caput”, CTB imposta pela Lei 12.760/12 é mais um argumento de interpretação sistemática dentro do próprio Código de Trânsito a demonstrar que o § 3º, somente pode ser aplicado e interpretado de acordo com a sistemática acima proposta. Sua interpretação literal não encontra apoio na Constituição e nem mesmo no Código de Trânsito Brasileiro, conflitando com o próprio “caput” do artigo 277 de que ele se origina. Ademais, na própria Resolução Contran n. 432/13, encontra-se tratamento mais correto da matéria. Em seu artigo 6 °, Parágrafo Único, estabelece que “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 , CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no artigo 3 °, sem prejuízo da incidência do crime previsto no artigo 306 , CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora”.

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