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O Direito Penal

Por:   •  3/12/2018  •  Dissertação  •  1.401 Palavras (6 Páginas)  •  125 Visualizações

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Transcrição

Esse tempo todo de atividade profissional, nunca vi nenhum caso de estado de necessidade.

Alguns de estrito cumprimento de deve legal e de exercício regular do direito também não.

Então a excludente de ilicitude e da antijuridicidade que é mais buscada é a legítima defesa, então através da legítima defesa abre-se possibilidade para o cidadão de modo próprio fazer a defesa do seu direito, e quando se fala em direito no estado de legítima defesa o que vem à cabeça é a integridade corporal e a vida, e ela não se restringe só a isso. Então a legítima defesa como excludente de ilicitude e antijuridicidade é cabível para qualquer direito, e quando se fala em direito estamos nos referindo a bem jurídico. Então é possível a legítima defesa para qualquer bem jurídico, embora na prática o que mais ocorre de admissão de legítima defesa é o caso de agressões injustas contra a integridade corporal ou a vida. Mas também é possível a legítima defesa com relação ao patrimônio, se estão furtando um veículo, também é possível com relação a liberdade, quando se está cerceando a liberdade de alguém, v. g. um caso de sequestro e várias outras situações.

Lá na época da vingança privada vocês lembram que era possível a legítima defesa, então se pode dizer que era uma defesa, v. g. a pessoa se viu agredida, ela vai agredir, então o que ocorria naquela época? Era generalizadamente atribuível ao agredido a legítima defesa sem qualquer requisito, hoje nos temos requisitos no art. 25.

Depois daquilo o que ocorreu? Vingança privada, vingança pública, vingança divina, período humanitário, período cientifico, que resultou no que?

Resultou hoje no monopólio ou a centralização do direto de punir. O direito do ius puniendi, do ius perserquendi in judicio de quem é?

É do Estado. Também cabe ao Estado fazer a proteção, a tutela dos nossos direitos, dos nossos bens jurídicos, v.g. essas ocupações de terra são uma agressão injusta, então caberia ao Estado intervir nessas situações, mas por questões políticas e ideológicas não é feito isso.

Existem determinada situações em que não há a possibilidade de você acionar o Estado, para que o Estado cumpra com aquele múnus de vir ao seu socorro e fazer a tua defesa, fazer a preservação do teu bem jurídico contra violações ou até mesmo ameaças de violação.

Nós vamos ver que a legítima defesa exige que a agressão seja atual ou eminente.

A atual é a violação do bem jurídico. A eminente é aquela que está prestes a ocorrer, então nós temos crime de perigo e crime de dano, então é possível legitima defesa. Nesses casos como o Estado não é onipresente, não está em todos os lugares ao mesmo tempo, ele delega essa possibilidade que  por sponte propria  o agredido faça a defesa do seu direito, v.g. vem um cara me assaltar, não dá pra ligar no 190, então se revidar a agressão estará legitimado a isso, se você matar alguém que está prestes a te matar, você está legitimado.

Ex: Matar alguém é crime? Sim.

É fato típico? Sim.

Aí vamos ver se é antijurídico.

Se não atuou com uma causa que justifique, ele passa ser antijurídico e daí vamos ver a culpabilidade, mas essa ilicitude ou antijuridicidade presumivelmente presente no momento em que nós tipificamos uma determinada conduta ela poder derrocada, ela pode ser afastada pela presença de alguma causa de justificação como é o caso da legitima defesa.

Então são situações somente excepcionais.

Tanto é que a maioria das situações, 99% das situações que vão em recurso pro tribunal não caracteriza a legitima defesa, pouquíssimas são as situações, porque se ela estiver caracterizada o próprio juiz de 1° grau já absolve, quando sobe para o tribunal dificilmente vai ser redimido, então  o revide praticado pelo titular do bem jurídico em determinado momento que está sofrendo uma agressão, e essa agressão deve ser uma agressão injusta, não basta ser apenas uma agressão, diferente do estado de necessidade onde há a colidência de duas agressões justas, na legitima defesa existe uma agressão injusta e o revide legitimo por parte do titular daquele bem jurídico que está sendo violado ou ameaçado de violação.

A legítima defesa repulsa a agressão atual ou eminente (requisito temporal ou cronológico), uma vez cessada a agressão e você continua no revide se caracteriza o que chama de excesso de legitima defesa.

Legitima defesa própria.

ou legitima defesa de terceiro, onde eu posso intervir numa situação em defesa de terceiro, v.g. uma situação criada entre dois atores (um homem e uma mulher), discutindo e ninguém intervia, então uma senhora interviu, e em outro momento um rapaz interviu e começou a brigar com o agressor, ou no caso de alguém estar sendo assaltado, eu intervenho, é legitima defesa em favor de terceiro. Não há a necessidade de qualquer vínculo afetivo ou familiar com esse terceiro, pode ser uma pessoa completamente estranha, eu estarei legitimado a intervir, pela legitima defesa de terceiro contra o agressor sem ultrapassar a necessidade de defesa.

Legitima defesa real: excludente de ilicitude ou de antijuridicidade;

Legitima defesa putativa: excludente de culpabilidade, vamos ver quando tratarmos do erro de proibição que afasta potencial consciência da ilicitude.

E é muito comum fazerem confusão entre legitima defesa real e legitima defesa putativa.

Ex: entram com recurso no tribunal e fazem toda uma argumentação e pedem a excludente de ilicitude da legitima defesa, não falam se é real ou putativa, quando na verdade é legítima defesa putativa, e aí se tem que pedir a exclusão da culpabilidade e não ilicitude ou antijuridicidade e vice-versa. Em uma situação de legitima defesa real você não pode pedir a exclusão da culpabilidade.

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