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O Direito Penal

Por:   •  5/7/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.453 Palavras (6 Páginas)  •  105 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho tem como objetivo analisar a eficácia das penas ao longo do tempo de acordo com a filosofia de Cesare Beccaria, logo, Verifica se que desde a antiguidade ate basicamente o seculo XVlll as penas tinham uma caracteristica extremamente aflitiva uma vez que o corpo do agente e que pagava pelo mal por ele praticado. O periodo iluminista principalmente no sec XVlll foi um marco inicial para uma mudança de mentalidade no que dizia respeito a cominação das penas

Da inevitabilidade das penas

O método de Beccaria se baseia em três princípios: a legalidade dos crimes e das penas, a separação de poderes, e a utilidade do castigo, sendo a legalidade o princípio que fundamenta todos os demais. Seu pensamento forneceu as bases para a construção de uma Ciência Penal orientada para o estabelecimento das garantias do sujeito, e a principal herança deixada pelo filósofo é o princípio da legalidade das penas e sua aplicação apenas quando necessário.

 Beccaria também falava, contra a crueldade das penas, afirmando que, embora os castigos cruéis não se opusessem diretamente ao bem público e à finalidade de impedir os crimes, tal crueldade é inútil, para considerá-la então repugnante e revoltante, em desacordo com a Justiça e a natureza do Contrato Social.

Não é o rigor do suplicio que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do castigo, o zelo vigilante do magistrado e essa severidade inflexível que só é uma virtude no juiz quando as leis são brandas. As perspectivas de um castigo moderado mas inevitável causará sempre uma forte impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade

Beccaria Cesare, dos delitos e das penas Pag 113

A finalidade da pena não é desfazer um delito já cometido, nem martirizar,o individuo, mas impedir que o réu cause novos danos a sociedade e impedir que outros tenham esse tipo de conduta delituosa. A pena deve causar mais eficácia sobre a mente do sujeito, e menos sofrimento ao corpo do réu.

A certeza de um castigo, mesmo moderado, sempre causará mais intensa impressão do que o temor de outro mais severo, pois, os males, quando certos, sempre surpreendem, enquanto a esperança afasta a idéia de males piores, principalmente quando a possibilidade da impunidade. O próprio rigor da pena faz com que tentemos evitá-la com audácia quanto maior é o mal  a probabilidade de cometer mais delitos para escapar à pena aumenta. Para que a pena produza efeito, ela deverá ser proporcional devendo ser calculada a infalibilidade da pena. Duas conseqüências derivam da crueldade das penas, contrárias ao próprio fim de prevenir delitos. A primeira é que não é tão fácil preservar a proporção essencial delito/pena, a segunda é que a própria impunidade nasce da truculencia e da tortura.

SISTEMA CLÁSSICO DE PENA

Beccaria repudia a tortura, chamando-a “crueldade consagrada”, uma vez que é utilizada “enquanto se forma o processo, ou para fazer o réu confessar um delito, ou para a descoberta dos cúmplices, Afirma o autor que é método digno apenas de canibais e bárbaros, e que é certo que ela acolha os fortes perversos, e condene os fracos inocentes, visto que a  prova de resistência à dor, não é parâmetro de verdade; Assegura também que a tortura representa um risco: se o objetivo das penas é causar terror aos inocentes para que não cometam os delitos, qual a coerência em torturar um possível inocente? Um segundo fator de estupidez da tortura é sua aplicação quando o réu se contradiz. Como esperar que um homem não se contradiga quando, mesmo tranquilo, o faz? Como esperar, também, que ele não invente fatos, confesse algo que não fez ou incrimine outras pessoas para se livrar do sofrimento?Segundo Luiz Regis Prado, “

"É forçoso reconhecer que a legislação penal dessa época se caracteriza pela grande crueldade na execução das penas (quase sempre corporais e aflitivas), com objetivo apenas de vingança social e intimidação.”

 Luiz Regis PRADO, Curso de Direito Penal Brasileiro Pag 28

Do Período Humanitário

As idéias de humanismo foram desenvolvidas no iluminismo, Mas, na  idade contemporânea, vemos que em muitos países, as penas ainda eram praticadas de formas perversas, sem que a justiça, e outros princípios base do direito penal, fossem utilizados para equilibrar o cumprimento das penas derivadas de delito.

Neste momento histórico ainda se viam execuções de penas sem que houvesse julgamento, a aplicação de penas contrárias à dignidade humana, bem como aplicação à aplicação de penas grandiosas a pequenas condutas.

Neste período, as idéias iluministas apontavam no sentido de tratar o individuo com benevolencia, pois são seres naturais que merecem o respeito.

Neste ponto, surge o divisor de águas do direito penal o momento em que o direito penal começa a sua preocupação com o estudo da execução da pena, onde a influência de Beccaria com o seu livro “DOS DELITOS E DAS PENAS”, modificou toda base das condutas impostas para o cumprimento da pena, exigindo principalmente a presença da legalidade e da anterioridade como princípios basilares na tipificação penal

A partir deste momento, a pena para o criminoso toma forma de sanção e não mais de punição.

Transformação no direito penal Brasileiro

Na Constituição Monárquica, de 1824, escrita por Dom Pedro I, vê-se a presença marcante da obra de Beccaria, vez que o texto constitucional listava as primeiras regras sobre o direito penitenciário; Nesta Constituição ainda se permitiam penas de morte, banimento e penas de galés, mas já descrevia os princípios da legalidade e da devido processo legal.

Esta transformação da visão da pena foi gradativa, sendo que Foucault descreve que:

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