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O Direito Penal

Por:   •  24/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  10.300 Palavras (42 Páginas)  •  176 Visualizações

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APOSTILA 06 – DIREITO PENAL ESPECIAL – 5° SEMESTRE

Professor Luiz Quirino

Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, Código Penal)

“Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

 

Parágrafo único - A pena é duplicada:  

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;  

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.”

 

 

Este delito é mais conhecido pela denominação “participação em suicídio”, porque a lei não pune o ato suicida em si, e nem a tentativa, mas quem dolosamente incentiva ou colabora com o suicídio alheio.

 

Observação: Trata-se de hipótese em que participação em ato não considerado crime constitui infração penal.

 

 

“Induzir” significa fazer surgir a idéia do suicídio em alguém, no sentido de convencer esta pessoa se matar. Na história da humanidade existem muitos exemplos de líderes espirituais que convenceram os seus seguidores a se matar. “Instigar” significa reforçar a ideia suicida já

existente em alguém.

 

O induzimento e a instigação são condutas típicas ligadas ao processo de convencimento da

vítima e, por tal razão, são chamadas de participação moral.

 

Por fim, “auxiliar” significa colaborar, de alguma forma, com a própria execução do ato suicida. Constitui auxílio fornecer os meios para a vítima se matar (entregar veneno ou arma ciente da finalidade para a qual serão utilizados) ou, ainda, dar instruções de como cometer o suicídio ou de como obter os meios para tanto.  

 

 O auxílio é conhecido por participação material, mas pode ser praticado de forma verbal, inclusive.

 

Observação: Quando alguém que quer se matar, mas não tem coragem para fazê-lo, pede para amigo apertar o gatilho e este o faz, não houve suicídio, mas homicídio: a vida é um bem

indisponível.

A participação em suicídio é um delito que se enquadra no conceito de crime de ação múltipla

(tipo misto alternativo), porque possui 03 verbos separados pela partícula “ou”. Em tais delitos, uma só conduta já constitui crime, mas a realização de 02 ou mais, em relação a uma só vítima, constitui crime único.

Não existe crime na modalidade “auxiliar”, por falta de nexo causal, quando o agente fornece, por exemplo, veneno para a vítima ingerir e esta se mata com um tiro.

Observação: A conduta de não reatar um relacionamento não se enquadra nos conceitos de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

 

 

 

● Conceito de suicídio : É a supressão voluntária e consciente da própria vida. Quando alguém é forçado a realizar uma conduta para tirar a própria vida, a supressão não foi voluntária, de modo que o autor da coação responde por homicídio. Da mesma forma, não há suicídio quando alguém emprega fraude para convencer a vítima a fazer algo sem que ela perceba que provocará a própria morte, ao realizar tal conduta. O autor da fraude responde por homicídio qualificado pelo meio insidioso.

 Por fim, também há homicídio por parte de quem se aproveita da falta de capacidade de entendimento de uma criança ou de um doente mental para convencê-lo a fazer algo, sem que este consiga entender que a consequência será a própria morte.

 ● Consumação e tentativa 

O legislador, intencionalmente, estabeleceu pena somente para os casos em que a vítima efetivamente pratica o ato suicida e morre ou sofre lesão grave. Se a vítima morrer a pena prevista é de 02 a 06 anos de reclusão; sofrendo lesão grave, será de 01 a 03 anos de reclusão.

 Por opção do legislador, o fato é atípico, por falta de previsão legal de pena, quando ao agente realiza o ato de induzimento, instigação ou auxílio, mas a vítima não realiza o ato suicida ou o realiza e sofre, no máximo, lesão leve.  

O crime em espeque compreende 02 condutas: uma da pessoa que instiga, induz ou auxilia, e outra do suicida. Como o fato só é típico se a vítima morrer ou sofrer lesão grave, a doutrina atual entende que a morte ou lesão grave são elementares do delito em estudo.  

A participação em suicídio, portanto, se consuma no momento em que a vítima morre ou sofre lesão grave. A hipótese em que a vítima sofre lesão grave é de crime consumado, pois, além de ser elementar, existe, na Parte Especial do Código Penal, uma pena específica para tal situação.

 O crime em análise não admite tentativa, pois, se a vítima morre ou sofre lesão grave, o crime está consumado e, em todos os demais casos, o fato é atípico.

 ● Elemento subjetivo

 É o dolo. Normalmente este dolo é direto, isto é, o sujeito quer o suicídio. É possível, entretanto, o dolo eventual, por exemplo, ao incentivar alguém a fazer roleta russa. Por falta de previsão legal, a participação culposa em suicídio não constitui crime.

 Exemplo: alguém deixa um forte veneno sobre o balcão de seu estabelecimento e, enquanto atende ao telefone, um adulto, querendo se matar, o ingere. Como houve, tecnicamente, suicídio, não há que se cogitar de homicídio culposo.

 Por sua vez, se o veneno fosse encontrado sobre o balcão por uma criança de pouca idade, e esta, pensando ser açúcar, ingere certa quantidade e morre, estaríamos diante de homicídio culposo, pois, não havendo suicídio, abre-se esta possibilidade.

 

 

Observação: O art. 122 do CP pressupõe dolo, em relação ao suicídio, de pessoa ou pessoas determinadas, razão pela qual não é possível punir autores de livros ou músicas que tratem do tema, eventualmente servindo de inspiração para o suicídio de um desconhecido.

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