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O Direito Penal

Por:   •  15/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.523 Palavras (7 Páginas)  •  111 Visualizações

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FACULDADE DOM ALBERTO

DIREITO PENAL I

Trabalho Acadêmico

Respostas das questões de 1 a 10.

 Questão 1: Diante da questão citada, podemos diferenciar desistência voluntária e tentativa, sob o seguinte aspecto. Na desistência voluntária interrompo voluntariamente o ato do crime, posso ter o resultado, mas desisto. Ocorre durante a execução, nunca após o ato já consumado. A tentativa já é caracterizada pelo fato do resultado da ação praticada ou a consumação do delito, circunstâncias alheias a sua vontade impedem a finalização. Existe uma co-relação entre esses dois institutos. Pois tanto na desistência voluntária quanto na tentativa, o agente responderá somente pelos atos praticados não sua intenção inicial. Cito como exemplo a situação em que o indivíduo pretende matar, desiste do ato, mas fere a vítima. Responde apenas por lesão corporal. Outro invade uma residência com intenção de furtar, não comete o delito, responderá apenas por invasão.

Questão 2: Segundo (CAPEZ, 2005, p 248) Arrependimento eficaz o agente após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado. Ele tem por iniciativa praticar o homicídio, ele age, mas antes que o resultado que é a morte se concretize, o agente se arrepende socorrendo a vítima evitando que tal fato ocorra. Para ser eficaz o resultado deve ser evitado de cunho positivo. No que refere o arrependimento posterior, ocorre nos crimes cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. O agente voluntariamente repara o dano ou restitui a coisa. Conforme o art.16 do CP. As principais distinções referem que no arrependimento eficaz aplicam-se os delitos com violência ou grave ameaça, o agente responde pelos atos praticados não o resultado visado, ocorre antes da consumação. Já no arrependimento posterior, incide sobre crimes sem violência ou grave ameaça, simples redução de pena e só ocorre após o resultado.

Questão 3: O Art. 25 do CP: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Sua natureza jurídica consiste em causa de exclusão da ilicitude penal da conduta, e possui seis requisitos.

 1) agressão injusta: A agressão será injusta quando ela for ilegal, ou seja, não for uma conduta permitida por norma, proibida ou  não autorizada pelo direito. 2) atual ou iminente: somente o perigo atual, deve ser preventiva impedindo o inicio da ofensa ou continuidade. 3) direito próprio ou de terceiro:defender o meu próprio direito e agir em razão de outro para defender. 4) repulsa com meios necessários: defesa feita de forma menos lesiva, obedecer ao fato concreto, de acordo com a situação. 5) uso moderado de tais meios: proporcionalidade, reagir de maneira suficiente para afastar a agressão injusta. 6) conhecimento da situação justificante que é o requisito subjetivo que exclui a ilicitude.

Questão 4:  Embriaguez voluntária ou culposa há quando o sujeito ingere substância alcoólica com intenção de embriagar-se; A acidental quando não voluntária e nem culposa; pode ser proveniente de caso fortuito ou de força maior; é de caso fortuito quando o sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que ingere, ou desconhecendo ingere substância que contém álcool, ficando embriagado; há embriaguez proveniente de força maior no caso, de o sujeito ser obrigado a ingerir bebida alcoólica.

Sistema da embriaguez na legislação penal: a) embriaguez voluntária: completa e incompleta (artigo 28, II), não excluem a imputabilidade; b) culposa: completa e incompleta, não excluem a imputabilidade; c) embriaguez acidental proveniente de caso fortuito: a completa (28, § 1º), exclui a imputabilidade; incompleta (28, § 2º), o agente responde pelo crime com atenuação da pena; d) proveniente de força maior: completa, exclui a imputabilidade; incompleta, o agente responde pelo crime com atenuação da pena; e) embriaguez patológica (26, caput ou § único): exclui a imputabilidade ou causa a diminuição da pena; f) preordenada (61, II, l): circunstância agravante. A embriaguez é preordenada quando o sujeito se embriaga propositadamente para cometer um crime.

Questão 5: Abordando de  forma sucinta, as consequências jurídicas de cada uma delas obstam em três graus diferentes, dependendo da espécie. Pode haver atipicidade, exclusão da culpabilidade ou mera atenuação da pena.

a) coação física: exclusão da tipicidade. O fato passa a ser atípico, pois não há conduta voluntária por parte do coagido. O coator é quem responde pelo crime;

b) coação moral irresistível: Exclusão da culpabilidade há crime, pois mesmo sendo grave a ameaça fica um resquício da vontade, mas o agente não será culpável, por inexigibilidade de conduta diversa. O coator é quem responde pelo crime (art. 22, CP);

c) coação moral resistível: Fato típico, ilícito e culpável, há crime e o agente é culpável, uma vez que, sendo resistível a ameaça, era exigível conduta diversa. Neste caso, coator e coato respondem pelo crime.

Questão 6:  A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito. Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam: o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae); - o crime-fim absorve o crime-meio. Portanto, na consunção o fato principal absorve o acessório, sobrando apenas à norma que o regula. Como características a análise ocorre mediante a confrontação de fatos e não de normas, de modo que o mais perfeito, o mais completo, o todo, prevalece sobre a parte.

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