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O Direito Penal

Por:   •  19/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  34.200 Palavras (137 Páginas)  •  166 Visualizações

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DIREITO PENAL I

           Professor: Carlos Garutti [pic 60][pic 61]

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                                        DIREITO PENAL  - HISTÓRIA

Na era primitiva, tudo que fosse prejudicial, como  a peste,  a seca, fenômenos da natureza, eram tidos como resultantes das forças divinas.  

Criaram uma série de proibições (religiosas, políticas, sociais ) conhecidos  como “tabu” que, se não fossem obedecidas, acarretavam castigos.  

A coletividade punia o infrator como uma forma de recompensa à entidade, surgindo assim, o crime e a pena.

Vingança Privada - O castigo era a própria vida, que significava vingança. Havia uma desproporção entre o crime cometido e a pena sofrida. Se o transgressor fosse membro de tribo, eliminavam a tribo inteira.

Para evitar a extinção das tribos, surgiu o talião que limitava a reação a um mal idêntico ao praticado: sangue por sangue, olho por olho, dente por dente. - O código de Hamurabi.

Posteriormente surgiu a composição, ou seja, o ofensor comprava sua liberdade ( moeda, gado, armas, etc...).

Vingança Divina -  O castigo  era aplicado pelos Sacerdotes, com penas severas, cruéis e desumanas - Código de Manú.

Vingança Pública -  Surgiu para  dar estabilidade ao Estado, segurança ao Príncipe, ao Soberano, com penas cruéis e severas .

No Brasil, durante o período colonial,  estiveram em vigor as ordenações Afonsinas ( 1512), Manuelinas ( 1559) que foram substituídas pelo Código de São Sebastião até 1603 e após as Ordenações Filipinas. As penas eram mutilações, queimaduras e forca.  

Proclamada a Independência em 1824, em 1830 criou-se o Código Criminal do Império, tendo atenuantes e agravantes. Pena de morte somente para os escravos.

Em 1890, criou-se o código penal que teve várias falhas,  face a pressa em que foi elaborado, mas aboliu a pena de morte e criou a penitenciária.  

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Em 1942, criou-se o código penal, que está em vigor até hoje. [pic 118]

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                                        CONCEITO DE DIREITO PENAL [pic 120]

  • Jeschech - É o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança.

  • Magalhães Noronha -  É o conjunto de normas jurídicas que ligam ao crime como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam as relações jurídicas daí  derivadas para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.  

                                      CARACTERES DO DIREITO PENAL[pic 121][pic 122][pic 123]

  1. VALORATIVO -  Porque  protege os valores mais elevados da sociedade dispondo-os em uma escala hierárquica e valorando-os de acordo com sua gravidade. Quanto mais grave for o crime maior será a pena.    

  1. FINALISTA -  Porque protege  bens e interesses jurídicos que merecem proteção mais eficiente, utilizando da ameaça legal aplicativa de sanção de poder intermediário maior, como a pena.
  1. SANCIONADOR - Porque reforça a tutela jurídica de bens regidos pela legislação extra- penal. Protege o patrimônio no crime de furto, a administração pública no crime de peculato, o casamento no delito de bigamia, já disciplinados na lei civil, administrativa, comercial.

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                                         FONTES DO DIREITO PENAL[pic 133]

Fonte  é de onde provêm, de onde se origina a lei penal.Podem ser material e formal.

  • Material de produção ou substancial– é a quem compete a criação do Direito Penal.  A fonte material é o Estado. Art. 22 I da CF. Compete privativamente a União Legislar sobre direito penal. Excepcionalmente prevê o art. 22, parágrafo único da CF, que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões penais regionais.  

  •  Formal ou de conhecimento – são aqueles que permitem o conhecimento do direito. Direta/imediata ou primária e Indireta/ mediata ou secundária. [pic 134][pic 135]

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