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O Direito Penal

Por:   •  22/9/2015  •  Resenha  •  1.187 Palavras (5 Páginas)  •  219 Visualizações

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  1. Crime consumado:

Para falarmos sobre crime consumado podemos citar o Art 14 I e II do Código Penal, como vemos abaixo:

Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços Requisitos da Tentativa

Temos duas teorias que explicam o crime consumado, além de vermos o mesmo no art. 14 do CP, podemos falar sobre a Teoria Subjetiva e a Teoria Objetiva.

Teoria Subjetiva – está ligada à intenção do agente, punindo o crime tentado da mesma maneira que o delito consumado. O Código Penal não adotou essa teoria como regra

Teoria Objetiva – a responsabilidade na tentativa está vinculada ao dano ou a lesão sofrida pelo bem jurídico. Dessa forma, será aplicada a sanção em função do iter criminis percorrido pelo agente e ainda se, de alguma maneira, ele conseguiu ofender o bem jurídico visado. Essa teoria é a regra no Código Penal.

Abaixo está um acordão no qual seu teor é o crime consumado.

(acordão)

  1. Diferenciação de atos preparatórios impuníveis e atos de tentativa criminosa;

ATOS PREPARATÓRIOS IMPUNÍVEIS;

Os atos preparatórios impuníveis é a fase onde é absolutamente impunivel, ou seja, quando o réu tem algum problema mental onde o reconhecimento dos principios decorre igualmente da dificudade de controlar os seus próprios pensamentos, nos quais são a relevancia maioritária para para que possamos entender os fatos.

Podemos usar o pensamento a seguir:

“A elaboração mental do fato criminoso, a lei penal não pode alcançá-lo, e, se não houvesse outras razões, até pela dificuldade da produção de provas, já estaria justificada a impunibilidade da nuda cogitatio]".

TENTATIVA CRIMINOSA:

 Para que se configure a tentativa, exige o Código Penal, o início da execução, distinguindo-se atos de execução dos atos preparatórios por dosi critérios objetivos: a prática de atos por parte do agente tendentes a lesionar um bem jurídico protegido penalmente e o efetivo perigo sofrido pelo titular desse bem jurídico em virtude desses atos;

 A punição da tentativa no nosso código fundamenta-se pela teoria objetiva que exige a prática dos atos, o início da execução efetiva de uma ação a lesionar um bem jurídico protegido penalmente em  contra a posição da teoria subjetiva, que exige apenas a manifestação da vontade para que se puna o agente;

O tipo subjetivo da tentativa é o dolo, pois, na tentativa, subjetivo é perfeito, acabado no interior do agente, para assim praticar o crime, o elemento objetivo é que não ocorre por circunstâncias contra à sua vontade; 

Não se admite a culpa própria como elemento subjetivo da tentativa, eis que, nesta, ocorre intenção sem resultado e naquela, resultado sem intenção, sendo, portanto, incompatíveis;

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são atos voluntários. Na desistência voluntária o agente desiste de prosseguir na execução, vale dizer, não esgota por completo toda a potencialidade agressiva dos atos executivos. Já, no arrependimento eficaz, o sujeito esgota todo o potencial lesivo, tudo que podia fazer para alcançar o fim desejado, mas, arrependido, impede que o crime venha se consumar.

Podemos ver também o acordão em seu inteiro teor específico:

 

(acordão)

  1. Tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva:

A priori temos que começar falando um pouco de tipicidade para que assim posssamos entender melhor o conceito de tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva, pois o conceito de tipicidade penal que estamos defendendo e que compreende a tipicidade objetiva mais a tipicidade material e tipicidade subjetiva, no qual é muito do conceito de tipicidade, cujo enunciado mais elementar poderia ser dito da seguinte forma: “o que está permitido ou fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta, o que está permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra.”

formal-objetiva é a que envolve a conduta mais o sujeito ativo dela, o sujeito passivo, o objeto material, seus pressupostos, as exigências temporais, espaciais, modo de execução da conduta de desaprovação

Já a  subjetiva é a constatação do dolo e outros eventuais requisitos subjetivos.  As duas primeiras dimensões da tipicidade penal (formal-objetiva e material) espelham a distinção  entre causação, desvaloração e imputação do fato.

 Em nossa configuração, todos os delitos tanto dolosos quanto culposos contam com uma dimensão objetiva. Nos crimes dolosos ainda há a dimensão subjetiva e no crime doloso, a tipicidade para: tipicidade objetiva + tipicidade subjetiva. Aquela compreenderia a tipicidade sistemática + tipicidade conglobante.

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