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O Direito Penal

Por:   •  23/10/2015  •  Seminário  •  9.562 Palavras (39 Páginas)  •  330 Visualizações

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Direito Penal V – 2º Bimestre

Crimes contra o patrimônio

Roubo (art. 157, CP)

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  • Sujeitos
  • Ativo: qualquer pessoa (menos o proprietário, porque falta a elementar “coisa alheia” – se ele praticar subtração poderá configurar crime de exercício arbitrário das próprias razões).
  • Passivo: qualquer pessoa (tanto quem sofre a violência quanto quem tem a diminuição patrimonial pode ser sujeito passivo ex: pai empresta o carro ao filho e o carro é roubado – tanto o filho que sofre a violência como o pai que sofre a subtração patrimonial são sujeitos passivos).
  • Objeto jurídico: patrimônio, integridade física, vida e liberdade do individuo.
  • Objeto material: a pessoa tem que seu patrimônio subtraído, bem como aquele que for agredido ou cerceado na sua liberdade (se forem pessoas diferentes) e o objeto subtraído.
  • Elementos objetivos do tipo
  • Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça (violência moral, com força intimidativa), violência (violência física) ou redução da possibilidade de resistência (violência imprópria).
  • O roubo se distingue do furto somente pela violência contra a pessoa (isso porque o furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo corresponde a quando se emprega violência contra a coisa).
  • Para a configuração do roubo, é irrelevante que o sujeito ativo o pratique com a intenção de vingar-se da vítima ou de terceiro; basta que o faça com a intenção de apossar-se da coisa para si ou para outrem.
  • Classificação do roubo:
  • Roubo impróprio: a violência ou grave ameaça é praticada após a subtração da coisa para assegurar impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída (art. 157, parágrafo primeiro, CP).
  • O roubo impróprio, diferentemente do roubo próprio, somente poderá ser praticado mediante violência ou grave ameaça, não havendo utilização de “qualquer outro meio”. Para Bittencourt, o uso de “qualquer outro meio” após a subtração da coisa não tipifica crime de roubo, próprio ou impróprio – mas sim furto em concurso com outro crime.
  • Se o agente subtrai a coisa e já desfruta de sua posse tranquila e pratica alguma violência ou grave ameaça contra a vítima, não mais pode se falar em roubo, mas em furto em concurso com outro crime contra a pessoa.

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  • Roubo próprio (art. 157, caput, CP): a violência ou grave ameaça é empregada para s subtração da coisa.
  • A violência ou grave ameaça são empregadas antes ou durante a execução da subtração, porque são meios para executar essa subtração.
  • Conduta/modus operandi:
  • Violência
  • Diferente da violência no furto qualificado (art. 155, parágrafo quarto, I, CP) que é contra a coisa, aqui a violência se dá contra a pessoa.
  • A violência poderá ser:
  • Mediata/direta: contra o dono da coisa.
  • Imediata/indireta: contra um terceiro.
  • Para caracterizar essa violência é suficiente que ocorra lesão leve ou simples vias de fato (violência física sem dano a integridade corporal), na medida em que a visão corporal grave ou morte qualifica o crime.
  • Não é necessário que a violência seja irresistível, basta que seja idônea para coagir a vítima, para minar sua capacidade de resistência.
  • Trombadas e empurrões também caracterizam o emprego da violência física (arrebatamento de inopino).
  • Grave ameaça: violência moral.
  • Violência imprópria
  • Prof. acredita que violência imprópria não configura crime de roubo e sim furto.
  • Elemento subjetivo do tipo:
  • Dolo com especial fim de apoderar-se da coisa para si ou para outrem (não existe forma culposa).
  • Consumação e tentativa
  • Duas correntes:
  • O roubo se consuma quando a coisa sai da esfera de proteção e vigilância da vítima (igual o furto – desconsidera-se a violência).
  • A consumação se dá no momento em que a vitima sofre a violência.
  • Tentativa
  • Roubo próprio admite tentativa, mas roubo impróprio não (visão da professora – ou o agente usa a violência ou grave ameaça e está consumado o roubo impróprio ou não utiliza e mantém-se somente na figura do furto).  
  • Particularidade
  • Trata-se de crime complexo, que protege outros bens além do patrimônio de forma que a violência ou grave ameaça não podem ser consideradas de menor relevância.
  • Causas de aumento de pena (roubo circunstanciado):
  • A pena aumenta-se de um terço até metade:
  • Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma: arma é instrumento usado para defesa ou ataque, podendo ser arma própria ou imprópria.
  • Duas visões:
  • Critério objetivo: avalia o “emprego de arma” segundo o efetivo perigo que ela possa trazer a vitima, logo para essa teoria uma arma de brinquedo não presta a finalidade do aumento, que é a sua potencialidade lesiva concreta à pessoa do ofendido.
  • O uso de arma de brinquedo pode gerar a configuração do roubo por constituir elemento de grave ameaça, mas não pode constituir essa causa de aumento de pena.
  • Corrente adotada no Brasil.
  • Critério subjetivo: analisa o “emprego da arma” conforme a força intimidativa gerada na vítima, assim arma de brinquedo seria instrumento hábil a configuração dessa causa de aumento, uma vez que o temor provocado no ofendido é muito maior quando ela é usada.
  • Uma arma considerada pela perícia como absolutamente ineficaz por causa de defeito, não pode configurar esse aumento, porém uma arma relativamente capaz de dar disparos, poderá configurar essa causa de aumento (Nucci).
  • Uma arma sem munição é considerada pela Nucci como sendo um meio relativamente ineficaz, porque o agente pode, a qualquer momento, colocar projeteis e disparar contra a vítima, assim, ele entende estar configurada a causa de aumento.
  • Para a Professora se a arma estiver descarregada configura-se crime impossível.
  • Quando o agente vale-se de próprio dedo ou instrumento pontiagudo para dar impressão de que esta carregando uma arma, não cabe falar na causa de aumento, porque objetivamente inexistiu arma – mas pode configurar roubo comum (grave ameaça).
  • Se há concurso de duas ou mais pessoas: é sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com auxílio de outra pessoa.
  • Para que se configure esse concurso não é necessário que todas as pessoas tenham concorrido para a prática material do crime, admite-se participação moral.
  • Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhecia tal circunstância: não se configura tal causa de aumento quando houver dolo indireto, porque o agente deve conhecer a circunstância.
  • Assim, se o indivíduo assaltar a vitima ignorando que esta transporta valores, não se configura essa majorante, respondendo ele por roubo comum.
  • Sujeito passivo desta majorante não pode ser, em hipótese alguma, o proprietário dos “valores transportados”. A majorante é estar a vítima “em serviço de transporte de valores”; como “serviço” sempre se presta a outrem, e não a si próprio, isso significa que os valores transportados por quem se encontra em “serviço” não são próprios, mas de terceiro, que é o dono ou proprietário de tais valores. Logo, sendo roubado o próprio dono ou proprietário, quando se encontra transportando valores, não incide a majorante.
  • Se a subtração for de veiculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou exterior: é necessário que o veiculo seja efetivamente levado para outro Estado ou pro exterior.
  • Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringido a sua liberdade:
  • Não há interpretação pacífica desse dispositivo, porque podem surgir três situações:
  • O agente segura a vítima for brevíssimo tempo, o suficiente para lhe tomar o bem almejado.
  • O agente segura a vítima por um tempo superior ao necessário para garantir a subtração planejada.
  • O agente, além de pretender subtrair o veiculo, tem a finalidade de privar a liberdade do ofendido – sequestro relâmpago.
  • Para Nucci, na primeiro hipótese não estaria configurada a causa de aumento, porque o dispositivo fala em “manter” o que exigiria duração razoável; na segunda, estaria a circunstância de aumento presente; e na terceira, estaria configurado a figura do sequestro relâmpago previsto no art. 158, parágrafo terceiro, CP.
  • As causas de aumento não se aplicam para as figuras qualificadas.

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  • Crime qualificado pelo resultado lesões graves
  • É uma das hipóteses de delito qualificado pelo resultado, que se configura pela presença de dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente (lesões corporais graves).
  • Se da violência resultar lesão corporal leve não se configura essa qualificadora, respondendo o agente somente pelo crime de roubo.
  • As hipóteses são:
  • Lesão grave consumada + roubo consumado = roubo qualificado pelo resultado lesão grave.
  • Lesão grave consumada + tentativa de roubo = roubo qualificado pelo resultado lesão grave.
  • Essa figura qualificada somente existe quando houver emprego de violência, no caso de roubo com grave ameaça que resultar em lesões corporais deve-se aplicar concurso de crimes (roubo + lesões corporais).
  • Pode se configurar tanto no caso de roubo próprio como impróprio.
  • Crime qualificado pelo resultado morte
  • Trata-se de hipótese de latrocínio; exige-se dolo quanto a conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa quanto a conduta subsequente (morte).
  • É considerado crime hediondo.
  • Nucci entende que a violência empregada no roubo pode causar a morte de qualquer pessoa e não somente da vítima. Assim, se o agente atira contra o ofendido, mas termina matando quem está passando pelo local ,comete latrocínio (ele responde como se tivesse matado a vítima). Também está configurado o latrocínio quando o agente desfere tirar contra a polícia e acaba matando a vitima ou seu comparsa.
  • A morte, porém, de qualquer um dos participantes simplesmente porque este diverge de suas ordens não configura latrocínio.
  • Hipóteses possíveis:
  • Roubo consumado + homicídio tentado = tentativa de latrocínio.
  • Roubo consumado + homicídio consumado = latrocínio consumado.
  • Roubo tentado + homicídio tentado = tentativa de latrocínio.
  • Roubo tentado + homicídio consumado = latrocínio consumado. (porque se leva em conta se a vítima morreu ou não e não o que aconteceu com a coisa)
  • A figura do latrocínio somente existe se o roubo for feito com uso de violência e dela resultar morte, assim o roubo com grave ameaça que gere morte não configura essa qualificadora, havendo, nesse caso, concurso de crimes (roubo e homicídio).

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  • Art. 345 x art. 157:
  • O art. 345 trata do exercício arbitrário das próprias razoes em que a pretensão do agente é licita, porém ele não pode fazer justiça pelas próprias mãos, devendo ir a justiça buscá-la, já no roubo a pretensão do agente é ilícita.

Extorsão (art. 158, CP)

  • Objeto jurídico: patrimônio, integridade física e liberdade do indivíduo.
  • Sujeitos
  • Ativo: qualquer pessoa; é quem constrange a vítima a agir, ativa ou passivamente, com intuito de obter vantagem patrimonial ilícita para si ou para outrem.
  • Passivo: qualquer pessoa – poderá ter uma duplicidade de sujeitos passivos: o sujeito passivo da perda patrimonial e o sujeito passivo da violência.
  • Objeto material: a pessoa que tem o patrimônio subtraído e aquele que foi agredido ou cerceado na sua liberdade, se forem pessoas distintas.
  • Elementos objetivos do tipo
  • Extorsão é ato de constranger alguém, mediante violência (violência física) ou grave ameaça (violência moral), com o fim de obter vantagem econômica indevida, para si ou para outrem, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
  • A conduta tipificada é constranger, ou seja, coagir, obrigar.
  • A finalidade do constrangimento da extorsão é obter vantagem econômica indevida, para si ou para terceiro, diferenciando-se do exercício arbitrário das próprias razões, em que a vantagem pretendida é, em princípio, legítima (art. 345, CP).
  • A vantagem econômica pretendida deve ser injusta, ilegítima.
  • Se a vantagem visada não for econômica, poderá se configurar crime de constrangimento ilegal.
  • A conduta do agente objetiva constranger a vítima: a fazer; tolerar que se faça; ou deixar de fazer alguma coisa.
  • A extorsão mediante grave ameaça não pode se confundir com o crime de ameaça do art. 147, uma vez que no crime de ameaça o mal ameaçado deve ser injusto, enquanto que na extorsão mediante grave ameaça não importa se o mal ameaçado é justo ou injusto.
  • A extorsão, assim como o roubo, também implica uma subtração violenta ou com grave ameaça de bens alheios. A diferença reside no fato de que na extorsão exige-se participação ativa da vítima, enquanto que no roubo o agente atua sem participação da vitima. Além disso, na no roubo a coisa desejada está a mão; na extorsão, a vantagem econômica almejada precisa ser alcançada, dependendo da colaboração da vítima.

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  • Elemento subjetivo do tipo
  • Dolo, representado na vontade consciente de usar da violência ou grave ameaça para constranger alguém, com ânimo de apossamento definitivo de patrimônio alheio para si ou para outrem.
  • Consumação e tentativa
  • Consumação
  • A consumação se dá com o comportamento da vítima, ou seja, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa, desde que a ação do sujeito ativo tenha sido movida pela finalidade de obter vantagem econômica indevida.
  • Para a consumação é desnecessária a obtenção da vantagem patrimonial, porque a extorsão se consuma com o resultado do constrangimento.
  • A eventual obtenção da vantagem patrimonial representa somente o exaurimento da extorsão, que já estava consumada.
  • Tentativa
  • A tentativa é admissível.
  • A extorsão não estará consumada se a vítima não se submeter a vontade do autor; o simples constrangimento, sem atuação da vítima, não passa de tentativa.
  • Causas de aumento de pena
  • A pena será aumentada de um terço até metade:
  • Se a extorsão for cometida por duas ou mais pessoas: é sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com auxilio de outra pessoa.
  • No crime de extorsão é dispensável que todos estejam presentes no local do crime (Nucci).
  • Para Bittercourt como o artigo usa a expressão “cometido” significa que é indispensável a contribuição efetiva de mais de uma pessoa para a prática do crime, ou seja, exige-se a coautoria, não se admitindo a participação para configuração da majorante.
  • Se o crime for cometido com emprego de arma:
  • É necessário o emprego efetivo de arma, sendo insuficiente portá-la ou ostentá-lo, o que, nesses casos, poderia configurar somente grave ameaça.
  • Arma é instrumento usado para defesa ou ataque, podendo ser própria ou imprópria.
  • Adotando-se o mesmo entendimento que se deu para o caso de roubo, arma de brinquedo não pode majorar a pena, podendo, no máximo, caracterizar a ameaça.

[pic 6]

  • Extorsão qualificada
  • Extorsão qualificada pelo resultado lesões graves
  • Tal crime se configura pela presença de dolo na conduta antecedente (extorsão) e dolo ou culpa na conduta subsequente (lesões corporais graves).
  • Não se inclui a extorsão feita mediante grave ameaça (extorsão + lesões graves).
  • Extorsão qualificada pelo resultado morte
  • Também se exige dolo na conduta antecedente (extorsão) e dolo u culpa na conduta subsequente (morte).
  • Essa modalidade somente se configura se a extorsão tiver sido praticado mediante violência. No caso de extorsão mediante grave ameaça que resulte em morte, deve-se punir o agente em concurso de crimes: extorsão + homicídio.

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  • Sequestro relâmpago (art. 158, parágrafo terceiro, CP)
  • Elementos:
  • Constrangimento ilegal;
  • Especial fim de obter vantagem econômica;
  • Restrição da liberdade da vítima como condição necessária.
  • Se a restrição da liberdade da vítima não for indispensável para a prática da ação o crime não será esse, podendo ser roubo ou extorsão simples.
  • Poderá ocorrer as seguintes situações:
  • Não precisando da colaboração da vítima para se apoderar da coisa pretendida, restringe sua liberdade de locomoção somente para garantir o êxito da subtração ou da fuga, o que irá configurar roubo próprio ou impróprio (art. 157, inciso V, CP);
  • Quando o agente precisar da restrição da liberdade da vítima para obter a vantagem econômica, então a priva de sua locomoção pelo tempo necessário será caso de extorsão mediante restrição de liberdade.
  • Não é a simples restrição de liberdade da vítima que caracterizará a extorsão especial, mas sim sua necessidade como condição para obter a vantagem econômica pretendida.
  • Resultando do sequestro relâmpago lesão corporal grave ou morte, aplica-se as mesmas penas previstas no caso de extorsão mediante sequestro que atinjam os mesmos resultados.
  • Não se confunde com a figura da extorsão mediante sequestro, em que a privação da liberdade é mais evidente, já que o ofendido ingressa em cárcere, até que haja a troca da vantagem como condição ou preço do resgate.

[pic 8]

Extorsão mediante sequestro (art. 159, CP)

  • Objeto jurídico: patrimônio, liberdade e integridade física e psíquica do individuo.
  • Sujeitos
  • Ativo: qualquer pessoa, sem condição especial, já que se trata de crime comum.
  • Passivo:qualquer pessoa, podendo haver duplicidade de sujeitos – uma vítima que sofre a redução patrimonial e outra vítima que sofre a privação de liberdade.
  • Pessoa jurídica não pode ser sequestrada, mas pode ser constrangida a pagar o resgate, podendo ser sujeito passivo deste crime.
  • Objeto material: a pessoa que tem o patrimônio subtraído e/ou aquele que for cerceado na sua liberdade.
  • Elementos objetivos do tipo
  • Corresponde a uma extorsão qualificada pelo caráter especial do fato constitutivo da violência ou do meio empregado para tonar eficaz a ameaça. A extorsão não se dá mediante o constrangimento, mas sim com o sequestro da pessoa.
  • Sequestrar (tirar a liberdade, isolar, reter) pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
  • A conduta tipificada é sequestrar, ou seja, retirar alguém de circulação contra a sua vontade, privando-o de sua liberdade.
  • Elementos constitutivos: retirada de alguém de circulação, dissentimento expresso ou implícito, finalidade especial de obter qualquer vantagem.
  • O sequestro pode ser longo ou breve, desde que tenha idoneidade para produzir na vítima a certeza de que a supressão de sua liberdade não será passageira e está condicionada a satisfação de exigência apresentada para o resgate.
  • O cárcere privado, forma mais grave de privação da liberdade, também configura esse crime.
  • O sequestro objetiva obter qualquer vantagem como condição ou preço de resgate, ou seja, como contrapartida da liberação do sequestrado.
  • O tipo penal não exige que a vantagem seja indevida, nem que seja econômica (Bittencourt).
  • Para o Nucci deve ser econômica e indevida – porque se trata de uma extorsão, que se encontra no contexto dos crimes patrimoniais, e se for devida a pena seria extremamente desproporcional.
  • O fim de obter qualquer vantagem nem sempre é anterior ao ato material de sequestrar alguém. Essa ação pode ter sido motivada por qualquer outra razão, mas posteriormente, enquanto perdurar a privação de liberdade, o agente passa a condicionar a libertação do sequestrado a satisfação de qualquer vantagem.

[pic 9]

  • Elemento subjetivo do tipo
  • Dolo, representado pela vontade consciente de sequestrar alguém, com fim especial de obter qualquer vantagem, para si ou para outrem, como preço ou condição do resgate.
  • Não há previsão de modalidade culposa.
  • Consumação e tentativa
  • Consumação
  • O crime se consuma no momento da privação da liberdade, não interessando se a vantagem almejada é obtida. Consuma-se no exato momento em que a vítima é sequestrada, ou seja, quando tem sua liberdade de ir e vir suprimida, mesmo antes do pedido de resgate.
  • A consumação não exige que a vantagem econômica seja alcançada. Eventual recebimento do resgate constituirá apenas exaurimento do crime.
  • Trata-se de crime permanente.
  • Tentativa
  • É admissível, desde que o agente inicia a ação de sequestrar a vítima, mas não consegue terminar.
  • Qualificadoras (reclusão de 12 a 20 anos)
  • A pena será de reclusão de 12 a 20 anos:
  • Se o sequestro dura mais de 24 horas: gera maior perigo de lesão a vítima, especialmente no campo psicológico;
  • Se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 anos: a proteção é maior as vítimas menores de 18 anos, mais frágeis e ainda em formação da personalidade, que podem sofrer abalos psicológicos gravíssimos pela privação arbitrária de sua liberdade;
  • Se o crime for cometido por bando ou quadrilha: a definição de quadrilha ou bando está prevista no art. 288, CP. Para se configurar exige-se que mais de três pessoas se associam com a finalidade de cometer crime, sendo que essa associação não pode ter caráter eventual, mas sim permanente, estável, caso contrário configuraria concurso de pessoas.

[pic 10]

  • Extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado
  • Lesão grave (reclusão de 16 a 24 anos)
  • Se configura quando o agente tem dolo na conduta antecedente (extorsão mediante sequestro) e dolo ou culpa na conduta subsequente (lesão corporal grave).
  • A lesão corporal grave pode ser produzida tanto na vítima do sequestro quanto na vítima de extorsão ou em qualquer outra pessoa que venha a sofrer a violência para que se configure essa qualificadora.
  • É indiferente que o resultado grave seja voluntário ou involuntário, justificando-se a agravação da penalidade, desde que o resultado não seja produto de caso fortuito ou força maior.

[pic 11]

  • Morte (reclusão de 24 a 30 anos)
  • O resultado morte que qualifica o crime poderá recair não só sobre a pessoa sequestrada, mas também sobre outra pessoa (apresentando dois sujeitos passivos).
  • Exige dolo na conduta antecedente (extorsão mediante sequestro) e dolo ou culpa na conduta subsequente (morte).
  • Trata-se de crime hediondo.

[pic 12]

  • Causa de diminuição de pena (de um a dois terços)
  • Se o crime for cometido em concurso de pessoas (não é necessário que o crime tenha sido praticado por quadrilha ou bando) e um dos concorrentes delata o fato a autoridade, facilitando a libertação da vítima haverá uma redução na sua pena, podendo ser concedida até mesmo total isenção.
  • A delação premiada é causa obrigatória de redução da pena, desde que o crime tenha sido cometido em concurso de pessoa e a contribuição do delator seja eficaz, ou seja, leve a efetiva libertação da vítima sequestrada.
  • A delação premiada deve ser voluntária, isto é, produto da livre manifestação pessoa do delator, sem sofrer qualquer tipo de pressão física, moral ou mental. Não é necessário que seja espontânea, ou seja, a ideia não precisa partir do próprio sujeito.
  • A redução da pena será tanto maior quanto mais relevante for a contribuição da delação para a libertação do sequestrado.

[pic 13]

Extorsão indireta (art. 160, CP)

[pic 14]

  • Objeto jurídico: patrimônio e liberdade do indivíduo.
  • Sujeito:
  • Ativo: credor de uma dívida.
  • Passivo: devedor, que entrega o documento ao agente.
  • Objeto material: documento usado pelo autor do crime.
  • Elementos objetivos do tipo:
  • Exigir (ordenar ou reclamar) ou receber (aceitar ou acolher), como garantia de dívida, abusando (exagerando de posição de superioridade na qual está inserido faticamente) da vítima, um documento passível de gerar um procedimento criminal (inquérito ou processo) contra a vítima ou contra terceiro.
  • Elemento subjetivo do crime: dolo.
  • Consumação e tentativa
  • O crime se consuma no momento da exigência ou do recebimento do documento em garantia de dívida.
  • Tentativa: é admissível.

Da Usurpação

Alteração de limites (art. 161, CP, caput)

  • Objeto jurídico: posse e propriedade imobiliária/patrimônio.
  • Sujeitos
  • Ativo: dono do imóvel ao lado daquele que terá a linha divisória alterada/proprietário ou possuidor de imóvel que pratica a ação alteradora de limites imobiliários.
  • Estamos, a princípio, diante de um crime próprio, porque somente o vizinho do imóvel lindeiro poderá praticá-lo.
  • Passivo: proprietário ou possuidor do imóvel que teve a linha demarcatória modificada.
  • Objeto material: imóvel cujas metragens foram alteradas.
  • Elementos objetivos do tipo
  • São elementos integrantes do crime de alteração de limites: existência de tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória; supressão ou deslocamento desse sinal; com a finalidade de se apropriar de coisa alheia imóvel.

[pic 15]

  • As ações tipificadas são suprimir e deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória de propriedade imóvel.
  • Suprimir significa eliminar, destruir, fazer desaparecer.
  • A ação de suprimir exige que o agente faça desaparecer a marcação, sem que seja possível que se identifique onde ela estava. Assim, não caracteriza supressão o ato de arrancar tapumes ou marcos, sem tapar os respectivos buracos existentes no solo. Tal ação poderá, no máximo, configurar crime de dano ou furto, se o material foi subtraído.
  • Deslocar significa afastar, remover, mudar de um lugar para outro sinal divisório de propriedade imobiliária.
  • Nesse casos, os marcos não desaparecem, mas são colocados em outros lugares diferentemente do lugar original.
  • É irrelevante para a configuração do crime que os sinais possam ser recolocados nos mesmos lugares ou substituídos por outros com facilidade. Isso porque basta a prática da ação para que a conduta já se aperfeiçoe e o crime se consuma.
  • Ainda que o indivíduo pratique as duas ações, ou seja, primeiro desloque a depois suprima os sinais, o crime será único.
  • Os sinais divisórios podem assumir as seguintes formas:
  • Tapumes: são cercas, muros ou quaisquer meios físicos usados para separar ou cercar imóveis.
  • Marcos: são sinais materiais, tocos, pedras, estacas.
  • Qualquer outro sinal: fórmula genérica para abranger qualquer meio, modo ou forma de sinais divisórios de imóveis.
  • A ocorrência de esbulho possessório absorve esse crime que tem natureza subsidiária.
  • Elemento subjetivo do tipo
  • Dolo, representado pela vontade consciente de alterar ou deslocar tapume ou marco indicativo de linha divisória de imóvel, com fim especial de se apropriar, no todo ou em parte, de imóvel alheio.
  • Não há previsão de modalidade culposa.
  • Consumação e tentativa
  • O crime se consuma com a efetiva supressão ou deslocamento do marco, tapume ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, sendo irrelevante alcançar ou não o objetivo de se apropriar da propriedade alheia imóvel.
  • É admissível a tentativa, porque o sujeito ativo pode ser surpreendido quando inicia a retirada dos sinais, sendo interrompido durante a fase executória.
  • Ação penal
  • A ação penal, em regra, é pública incondicionada. Porém, se se tratar de propriedade particular e não havendo emprego de violência, a ação penal será privada.
  • Caso exista violência, o agente incorre cumulativamente na pena deste delito.

[pic 16]

Usurpação de águas (art. 161, parágrafo primeiro, I, CP)

[pic 17]

  • Objeto jurídico: patrimônio.
  • Sujeitos:
  • Ativo: qualquer pessoa.
  • Passivo: proprietário ou possuidor de imóvel que tenha leito ou curso de água.
  • Objeto material: água alheia.
  • Elementos objetivos do tipo:
  • Desviar (mudar a direção ou destino de algo) ou represar (deter o curso das águas), em proveito próprio ou de terceiro, águas alheias.
  • Elemento subjetivo do crime: dolo.
  • Consumação e tentativa
  • A consumação ocorre com o desvio ou a represa da água.
  • Tentativa é admissível.

Esbulho possessório (art. 161, parágrafo primeiro, II, CP)

  • Objeto jurídico: patrimônio, integridade e saúde física e liberdade individual.
  • Sujeitos
  • Ativo: qualquer pessoa que venha a invadir terreno ou edifício que se encontra em posse legítima de outrem, com exceção do proprietário ou condômino de imóvel por indiviso, por faltar a elementar normativa “alheio”.
  • Se o crime for praticado por duas pessoas estaremos diante de concurso eventual de pessoas. Porém, se for praticado por mais de duas pessoas, configura-se elementar na estrutura típica do crime, já que a sua descrição exige emprego de violência ou grave ameaça a pessoa ou concurso de mais de duas pessoas.
  • A ausência das duas elementares impede a tipificação do esbulho, mesmo que haja invasão da propriedade imóvel.
  • Passivo: possuidor do imóvel ou edifício invadido (aquele que pode-se valer das ações possessórias).
  • Objeto material: imóvel e a pessoa que sofreu a violência ou grave ameaça.
  • Elementos objetivos do tipo
  • São elementos do crime de esbulho: invasão de prédio (terreno ou edifício); emprego de violência ou grave ameaça ou concurso de mais de duas pessoas; fim especial de esbulhar.

[pic 18]

  • A ação tipificada é invadir, que significa penetrar, ingressar, introduzir-se violenta, hostilmente ou clandestinamente.
  • Esbulhar significa privar alguém de alguma coisa, indevidamente, valendo-se de fraude ou violência.
  • O esbulho possessório poderá ser executado com: violência real (física) ou ficta (grave ameaça) ou com participação de, no mínimo, três pessoas.
  • A invasão pacífica, sem violência de qualquer natureza, não tipifica o crime. Quem invade imóvel alheio, ainda que com a finalidade de esbulhar, mas sem empregar violência ou grave ameaça e sem fazê-lo mediante concurso de mais de duas pessoas, não comete crime de esbulho.
  • A violência deverá se dar contra a pessoa e não contra a coisa.
  • A reunião de mais de duas pessoas para cometer o crime representa uma espécie de violência presumida.
  • O concurso necessário não é circunstancia qualificadora ou majoradora da pena, mas integra o próprio conteúdo da descrição típica.
  • Elemento subjetivo do tipo
  • Dolo, representado pela vontade livre e consciente de invadir violentamente terreno ou edifício alheio, com fim especial de praticar esbulho possessório, ou seja, colocar a vítima para fora do imóvel e ocupa-lo.
  • Se a conduta se der com objetivo de turbação, não estará caracterizado esse crime.
  • Não há previsão de modalidade culposa.
  • Consumação e tentativa
  • Consuma-se o crime com a simples invasão, ainda que o esbulho não se concretize.
  • Trata-se de crime formal; se o esbulho ocorrer haverá exaurimento do crime.
  • Admite-se tentativa quando o sujeito ativo não consegue entrar no imóvel por circunstâncias alheias a sua vontade.
  • Particularidades
  • Se a violência empregada constituir em si mesma crime (porque o uso de violência ou grave ameaça é elementar constitutiva do crime de esbulho), o agente responderá por esbulho cumulativamente com a pena corresponde a infração penal constituída pela violência.
  • Ação penal: em regra, será pública incondicionada, porém se recair sobre propriedade particular e sem violência a pessoa, a ação penal será privada.

[pic 19]

Supressão ou alteração de marca em animais (art. 162, CP)

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