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O Direito Penal Econômico

Por:   •  18/11/2020  •  Projeto de pesquisa  •  816 Palavras (4 Páginas)  •  109 Visualizações

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DIREITO PENAL ECONÔMICO

  1. Dir. ao silêncio

O direito de não participar, de qualquer modo, na acusação estatal contra si mesmo.
O artigo 5, inciso 63 da CF impõe que “
o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”, é assegurado esse direito também pelo artigo 186 do CPP.

A expressão latina nemo tenetur se detegere, consagra essa compreensão. 

Esse direito vale para todos, para qualquer acusado e interrogado, inclusive o STJ fez uma interpretação da norma e estendeu esse direito para as testemunhas do caso.

Permanecer calado compreende a atividade ou a inatividade de um ato ou confissão. A pessoa pode “negar” ou “permanecer calado” em um interrogatório. É um direito de defesa.

Na verdade, qualquer pessoa, ao confrontar-se ante o Estado em atividade persecutória, deve ter a proteção jurídica contra a tentativa de forçar ou induzir a produção da prova favorável ao interesse punitivo estatal.

A testemunha poderá se manter calada, exercendo o seu direito ao silêncio, para evitar a sua autoincriminação. O direito ao silêncio abrange não apenas o preso, mas também as pessoas em geral, inclusive, as testemunhas.

A confissão de um crime por si só, não é a melhor prova no processo penal.

Direito de se negar as atribuições/regras impostas pelo estado, como p.ex: não soprar o bafômetro - O Estado deve agir preventivamente para diminuir tantas mortes no trânsito, conscientizando a população, para que jamais beba e dirija; caso isso não resolva, que se puna o infrator, todavia sempre dentro da lei, pois não é permitido ao Estado, por seus agentes, cometer ilegalidades para obrigar o cidadão a cumprir a lei.

  1. DIR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Artigo 5, inciso LVII, CF. É cláusula pétrea e não pode ser objeto de emenda.

Súmula n° 347 STJ - Presunção de Inocência

Súmula n° 444, sobre a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base

Trânsito em julgado significa que não há mais recursos passíveis para mudar aquela decisão.

PRISÃO CAUTELAR:

Segundo a Constituição, “LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Não se fala em inocência, mas apenas em culpa. Portanto, melhor seria “princípio da não culpabilidade”, ao invés de “princípio da presunção de inocência”. Ao não se presumir que a pessoa seja inocente, é possível que haja prisões cautelares, investigações e processamentos. Se a pessoa é considerada presumidamente inocente, seria incoerente permitir a sua prisão cautelar, investigação e processamento. Assim, não sendo presumidamente inocente antes do trânsito em julgado e já com duas instâncias de julgamento transcorridas, é possível a prisão do sujeito condenado, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Todo recurso penal tem efeito suspensivo, impedindo a execução provisória da pena.

Link para leitura referente a defesa de prisão após a condenação em segunda instância: https://www.conjur.com.br/2018-fev-24/jose-jacomo-prisao-segunda-instancia-nao-fere-constituicao

  1. LAVAGEM DE DINHEIRO


O crime de lavagem de capitais, que consiste na conduta de quem oculta ou dissimula a origem de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.

Criado nos EUA em 1970, pelo BNANK SECRECY ACT.


A lavagem de dinheiro só é crime quando isso é feito com produto de uma infração penal.


1.3.1 – Fases

Ocultação: O agente articula formas para receber o dinheiro, para   mitigar o risco de serem descobertos.

Dissimulação:

Integração:

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