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O Direito Penal na Pandemia

Por:   •  28/5/2022  •  Resenha  •  1.701 Palavras (7 Páginas)  •  101 Visualizações

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A pandemia do coronavírus e a aplicação da lei penal.

Devido à pandemia do coronavírus (COVID-19), o Brasil e o mundo vive uma crise de saúde pública. Desta forma, é necessário melhor observar os aspectos penais envolvidos neste cenário partindo dos relevantes bens jurídicos constitucionalmente tutelados. Num primeiro momento, é preciso destacar o direito individual fundamental mais precioso, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que é o direito à vida. Muitas enfermidades são capazes de produzir lesão à saúde, levando à morte. Por isso, como direito social, aponta o art. 6º, caput, da Lei Maior, expressamente, o direito à saúde. Na decorrência desses fatores, quando elaboramos o nosso conceito de dignidade da pessoa humana – preceito fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF). Há dois aspectos acerca do direito da dignidade humana: objetivo e subjetivo.

De forma objetiva, abrange a garantia de um mínimo existencial ao ser humano, atendendo as suas necessidades vitais básicas, como saúde, educação e segurança. Noutro extremo, subjetivamente falando, cuida-se do sentido de respeitabilidade e autoestima, inerentes ao ser humano, desde o nascimento, quando passa a desenvolver a sua personalidade, entrelaçando-se em sociedade e merecendo consideração, principalmente por parte do Estado.

Resumidamente, para proteger o bem maior – a vida humana – é indispensável assegurar a saúde pública, razão pela qual o Código Penal a tutela, por meio de vários tipos penais incriminadores. É competência do Estado criar todos os instrumentos para que a saúde de todos seja preservada, punindo aqueles que, de um modo ou outro, contribuem para prejudicar a saúde individual ou coletiva.

Comentário: “A pandemia do coronavírus trouxe consigo diversas mudanças e fez com que diversas instituições públicas olhassem para os problemas sociais de maneira mais atenciosa. Na situação em tela, é possível ter outro olhar do direito penal, deixando de lado o aspecto revanchista herdado do senso comum e olhando para essa área do direito como uma garantia de que os diretos aos cidadãos garantidos sejam cumpridos.”

Diante de uma pandemia, é importante ressaltar alguns conceitos. Surto: aumento repentino e inesperado de determinada doença abrangendo um local determinado, como, por exemplo, um bairro ou região de certa cidade; epidemia: contaminação de várias pessoas, em curto espaço de tempo e em vários lugares, muito acima da expectativa, como, por exemplo, envolvendo toda uma cidade, um estado ou um país; pandemia: contágio e infecção de várias pessoas por uma doença, acima do esperado, abrangendo inúmeros locais e extrapolando as fronteiras de vários países. Tais conceitos não devem ser confundidos com endemia: enfermidade existente, com frequência, em certa região, atingindo um número indeterminado de pessoas, como, por exemplo, a febre amarela na região norte do Brasil ou a malária, na Amazônia ou na África.

Baseando-se nos conceitos acima citados, pode-se concluir que o coronavírus começou como uma epidemia, que se alastrou na China e depois como uma pandemia, devido o vírus ter se espalhado por diversos países no mundo. O Código Penal possui três crimes que podem ser aplicados na situação atual: art. 267 - epidemia; art. 268 - infração de medida sanitária preventiva; art. 129 – lesão corporal.

Dos crimes citados anteriormente, o mais grave é a epidemia descrito no art. 267 do Código Penal como: causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos. A pena desse crime é de 10 a 15 anos. Se houver morte, além de se tornar crime hediondo, a pena é dobrada. Apesar de ser um crime doloso, existe a forma culposa, cuja pena será de 1 a 2 anos de detenção. Havendo morte, a pena também é dobrada. Trazendo esses conceitos para a realidade atual, o sujeito estaria comendo esse crime se, infectado com o vírus da COVID-19, ele fosse a uma região livre da contaminação e espalhasse o vírus aos cidadãos que ali habitavam, de forma dolosa (direto ou eventual) ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia).

Comentário: “Na minha concepção, a pena de quem causa uma epidemia é muito baixa no Brasil. Se formos para pensar, a pena máxima de um sujeito que mata uma pessoa (20 anos) é maior do que a pena máxima de um sujeito que causa uma epidemia (15 anos). Dependendo da gravidade e da proporção que a epidemia alcance, o número de mortes causadas por esta é bem maior do que um homicídio comum. E, apesar da pena ser dobrada, existe um teto de 40 anos aqui no Brasil, independentemente da quantidade de mortes que o sujeito causar. Novamente o legislador mostrando uma falta de coerência nas penas impostas à quem realmente merece.

Apesar de, em minha opinião, a pena ser baixa, a criminologia mostra que a sociedade não está muito interessada na quantidade de tempo que o infrator irá ficar na cadeia e sim, com a velocidade e eficiência que a pena vai ser imposta a ele.

Ante o exposto, fica claro que o principal problema a se resolver na justiça brasileira é a eficiência da aplicação da pena e não o tempo máximo que o sujeito irá ficar na cadeia.”

É crime impossível causar uma epidemia onde já existe uma.

Situações hipotéticas das formas do crime de epidemia:

Forma culposa (art. 267, §2º, CP): informado da existência do coronavírus, alguém, gripado, de maneira imprudente ou negligente, contagia terceiros. Esse agente não tem os sintomas típicos do coronavírus, mas, em razão da gripe, em época de COVID-19, não deveria se expor em lugares públicos; afinal, a sua gripe pode, em tese, ser o início da contaminação pelo coronavírus. Se o local onde esta enfermidade se espalhar for considerado livre da doença, o agente responde por epidemia culposa.

Dolo eventual (art. 267, caput, CP): conhecendo a sintomatologia do novo vírus e possuindo os sintomas (tosse seca, febre elevada, dificuldade de respirar), assume o risco de transmiti-la a terceiros, em lugar onde o coronavírus não chegou, causando a epidemia por dolo eventual.

Dolo direto (art. 267, caput, CP): Se tiver feito o teste laboratorial e, comprovada a contaminação pelo coronavírus, o agente se dirigir a local onde inexiste a epidemia, provocando-a, de propósito, atua com dolo direto.

Ressalta-se que a tipificação é a mesma, tanto para o dolo direto, como para o dolo eventual. Todavia, no caso concreto, o juiz pode considerar mais grave o delito, quando cometido com dolo direto. O crime de epidemia é um crime material, ou seja, depende de resultado naturalístico, que é a comprovação da geração da epidemia. Esse crime também é de perigo concreto, ou seja, é potencialmente danoso à saúde pública, mas com visível comprovação.

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