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O Direito no Brasil Colonial

Por:   •  17/3/2017  •  Resenha  •  661 Palavras (3 Páginas)  •  622 Visualizações

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CAPÍTULO 13

O DIREITO NO BRASIL COLONIAL

CLAUDIO VALENTIM CRISTIANI        

FATORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA A FORMAÇÃO/IMPOSIÇÃO DO DIREITO NACIONAL

Os colonizadores portugueses chegaram ao Brasil e tomaram posse das terras dos indígenas que ali habitavam, entretanto para eles o Brasil nunca foi visto como uma nação, a única intenção era o triunfo nas explorações das riquezas locais, como pau-brasil, alguns metais preciosos e nas terras para plantio. Assim como a cultura, o direito surgiu de forma imposta, não foi algo construído na sucessão dos dias através das relações de cidadania ou desenvolvido para o bem comum de todos. Os portugueses não possuíam a intenção de criar uma identidade nacional, o intuito era criar legislações que só favorecessem as explorações e cuidassem para que não prejudicassem os próprios colonos.

Para a formação da cultura em geral, e do direito no Brasil colonial, houve três elementos que ajudaram, foram eles as etnias: Indígenas, que puderam contribuir razoavelmente para a cultura, todavia, quanto ao direito, foram tratados como objetos. Negros retirados da África e jogados em senzalas, expostos as condições de escravos, que permaneceram com a sua cultura viva, porém referente ao direito,

eram tratado da mesma forma que os indígenas. Brancos colonos, que possuíam privilégios e por isso puderam abusar de todas as possibilidades de confrontar o direito às suas concepções e vontades.

Foi então, que Portugal tornou-se independente das dinastias espanholas com a vitória na Batalha de Ourique, a partir desse acontecimento, inicia o período nacional do direito português, onde sua primeira grande fase foi marcada por leis de caráter geral e forais, essas leis eram de força nacional, que centralizavam o poder nas mãos de Portugal e dos dirigentes que aqui se encontrava, a colônia foi dividida em capitanias hereditárias e existia um donatário que possuía poderes parecidos aos dos senhores feudais, pois exerciam um papel de administrador e também a função de legislador e juiz. No entanto, a fase das capitanias hereditárias não obteve sucesso, por isso foi necessário centralizar a administração, e nomear um governador-geral, sendo assim o poder local dos donatários foi eliminado, e tomaram forças as ordenações do reino, surgindo três ordenações famosas, que nada mais eram do que uma união das leis gerais. São elas: Ordenações Afonsinas, que foi a grande primeira compilação das leis esparsas em vigor, que eram influencia do direito canônico e da Lei das Sete partidas, dos costumes e usos. Ordenações Manuelinas foi obra da reunião das leis extravagantes, num processo de técnica legislativa, visando um melhor entendimento das normas vigentes. Ordenações Filipinas, foram uma união das leis extravagantes de Manuelinas, com a intenção de facilitar a aplicabilidade da legislação. Essas foram as principais ordenações e que duraram um bom tempo. E algumas normas relativas ao direito civil, vigoraram até 1916, quando foi publicado o Código Civil Nacional.

Quanto a estruturado Poder Judiciário, com a escolha do Governo-Geral, os poderes locais foram diminuídos e ocorreu uma centralização das decisões. Na organização judiciária primitiva, a voz de maior autoridade era do ouvidor-geral, sua nomeação dava-se por três anos, garantindo a permanência desde que bem realizada, caso contrario poderia ser deposto. A administração na primeira instancia era realizada por diversos operadores jurídicos. O primeiro tribunal da relação foi criado na Bahia em 1587, porém não chegou a ser implantado, a segunda instancia, só foi inaugurada em 1609, e depois de quase um século foi inserido no Rio de Janeiro, mais um tribunal de Relação. Acima dos tribunais de Relação só havia a casa da Suplicação em Lisboa, todavia era utilizada somente em casos extremos. No entanto, a corte real foi transferida ao Rio De Janeiro, criando assim a Casa da Suplicação do Brasil.

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