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O Direito penal

Por:   •  7/5/2016  •  Bibliografia  •  1.145 Palavras (5 Páginas)  •  176 Visualizações

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DIREITO PENAL IV

SUICÍDIO, atentar contra própria vida (direta e voluntária), é atípico, porém é ato ilícito.

Objetivo: vida humana extrauterina.

Induzimento, instigação ou auxilio a suicídio

Art. 122, CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Infanticídio

TIPO OBJETIVO

Induzimento, IMBUTIR NA MENTE DA PESSOA A IDÉIA, assim é o significado de sugestão de vontade, de fazer surgir na mente da vítima a ideia de suicídio. Não pensava, mas, alguém plantou, criou na mente da vítima.

AUXILIO MORAL

Instigação, REFORÇAR UMA IDÉIA JÁ EXISTENTE, pode ser compreendida como o estimulo a uma vantagem suicida pré-existente na mente da vítima. Já queria suicidar-se apenas houve um estimulo.

Auxilio, é ajuda material no fornecimento do instrumento, podendo ser também indicação do modo como proceder para chegar a óbito, situação em que o auxílio será moral.

É crime de ação multiplica, mas se houver mais de uma ação, como auxilio e instigar ao mesmo tempo, responde apenas uma ação.

  • Em todas as três hipóteses é preciso comprovar o nexo causal entre a conduta do autor do fato e a tentativa ou o suicídio.
  • Existe divergências doutrinarias quanto ao crime se came omissão ou não. A doutrina majoritária entende que que sim, mas não é pacifico.

AUXILIO POR OMISSÃO?

Em regra não é crime, porém Inteligência do Art.13, §2 do C.P. doutrina majoritária entende que aquele que tem dever jurídico de proteger PODENDO AGIR, ele pode cometer auxilio de homicídio por omissão, não pacífica, mas é majoritária. EXISTE OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE.

SUJEITO DO CRIME

Ativo: Qualquer pessoa plenamente capaz (crime comum)

Passivo:  - Aquele que cometeu ou tentou suicídio

   - Qualquer pessoa determinada.

- Capacidade de resistência. (Precisa ser capaz de resistir o induzimento, doente mental por exemplo, não cabe neste caso o depressivo), se for doente mental ou criança sem capacidade de raciocinar é HOMICÍDIO. O depressivo e o alcoolizado pode até enquadrar como sujeito passivo, porém aumenta  a apena, enquadra como:________________________

A DECISÃO FINAL É DA VITIMA, ela precisa ter a capacidade de DECIDIR, se ela não tem consciência ENTÃO É HOMICIDIO.

Objeto Material: os verbos induzir, instigar ou auxilio.

Coautoria: cabe? Sim. A e B juntamente incitam o suicídio.

Participação: cabe? Sim. A induziu B para falar com C, A é participe e B é Autor.

Sujeito passivo:

É a pessoa física que pode ser induzida, instigada ou auxiliada afim de praticar suicídio. Desta forma a pessoa sem completa aptidão mental para formular validamente algum ideal suicida sem condições pelos seus atos não pode ser vítima de suicídio. Neste caso haverá crime de autoria mediata.

Não possuindo consciência do que faz, a vítima será instrumento da vontade de outro em sua própria mente. Então, aquele que induziu, instigou ou auxiliou o incapaz, será o autor do homicídio.

ELEMENTO SUBJETIVO:

Neste caso dolo, somente dolo, não cabe culpa. Vontade livre e consciente. Precisa do elemento subjetivo do injusto ou seja, é necessário que no induzimento haja o caráter de seriedade na conduta do agente Ativo. Quem não tem a seriedade age com ANIMUS JOCANDI. (vontade de brincar, vexar).

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:

Aqui é o crime de mera conduta, no momento da execução independente do resultado, ou seja no início dos atos executivos.

Não cabe tentativa, exige a morte, independente do resultado, comprovado o nexo causal comina o art. 122.

Quanto do resultado:

2 – 6 Anos CONSUMADO e

1 – 3 Anos tentativa (lesão corporal natureza grave)

Paragrafo único, aumento de pena, se cometido Egoístico.

- inciso II menor de 14 anos.

Art. 122 parágrafo único

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

Inciso I: Motivo egoístico: o suicídio tem interesse egoístico, como induzir, instigar e auxiliar o chefe a suicidar para assumir a vaga.

Inciso II:        MENOR: entendimento majoritário, entre 14 e 18 anos, é art. 122 com aumento de pena, menor de 14 é homicídio.

:        REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTenciA: supressão é homicídio, em regra depressão não é na realidade a supressão. Quando houver SUPRESSÃO é homicídio, quando houver REDUÇÃO é art. 122 com aumento de pena.

Art. 122 - PACTO DE MORTE:        

Ato de execução e a vítima que não tem discernimento é homicídio. Não cabe art. 122.

Art. 123 - CRIME DE INFANTICIDIO.

I – Objetividade Jurídica

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