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O Divórcio Litigioso

Por:   •  2/11/2017  •  Tese  •  2.121 Palavras (9 Páginas)  •  201 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMPINAS-SP

MARIA BRANDÃO NOGUEIRA, profissão, casada, inscrita no CPF sob o n.º...., residente e domiciliada no endereço completo com CEP, Campinas/SP, com endereço eletrônico ....@...., vêm, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado (anexo - doc. 01), com escritório no endereço completo com CEP, com endereço eletrônico ….@…., onde deverá receber intimações, propor a presente

AÇÃO DE DIVÓRCIO

em face de FRANCISCO NOGUEIRA, profissão, casado, portador do RG n.º.... e inscrito no CPF sob o n.º...., residente e domiciliado no endereço completo com CEP, com endereço eletrônico ....@...., pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS

A AUTORA está casada com o RÉU, sob o regime da comunhão parcial de bens, desde o ano de 2000 (doc. 02). Desta união, nasceram ANA (doc. 03) e JOAQUIM (doc. 04), com 10 (dez) e 07 (sete) anos, respectivamente.

O patrimônio construído pelos LITIGANTES, após a celebração do casamento, consiste em:

  1. 02 (dois) imóveis, sendo uma casa em Campinas/SP (doc. 05), tida como o lar conjugal e um apartamento (doc. 06), avaliados em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e,
  2. 02 (dois) veículos CITROËN C3 (docs. 07 e 08), de placas BMY4566 e KJI7455, ano 2012, avaliados em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Ante o desgaste da relação, o REQUERIDO passou a residir na casa de seus genitores e a REQUERIDA requer o divórcio com a divisão dos bens, a fixação de alimentos em favor dos filhos, vez que pretende que estes residam consigo, mesmo que haja a guarda compartilhada, bem como o uso do nome de solteira novamente.

II. DO DIREITO

1. DA COMPETÊNCIA

N. Magistrado, primeiramente, é importante ressaltar a competência deste Juízo, dado que conforme expressa o artigo 53, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil, será o foro competente para o ajuizamento da ação de divórcio, o respectivo domicílio do guardião do filho incapaz. Nota-se, no presente caso, que foi o REQUERIDO que se retirou do lar conjugal, passando a morar com seus genitores. Destarte, restou no domicílio a REQUERENTE e os 02 (dois) filhos menores de idade. Assim, a Comarca de Campinas se faz competente para o julgamento desta lide.

2. DO CASAMENTO

Como já detalhado nos FATOS, os LITIGANTES se casaram no ano de 2000, sob o regime da comunhão parcial de bens (doc. 02). No entanto, a convivência entre eles foi se desgastando em decorrência das várias brigas do casal, fazendo com que o RÉU se retirasse do lar conjugal. Desta forma, não restou outra alternativa à AUTORA, se não a de ajuizar a presente ação de divórcio e obter as suas consequentes providências.

Sem a participação, colaboração, respeito e partilha de forma completa em todos os aspectos da vida, ausente se faz a justificativa da mantença do matrimônio.         

Nesta esteira, vale ressaltar lição do Fábio Ulhoa Coelho:

“Quem casa assume a obrigação de viver com o cônjuge. Para que o casamento realmente estabeleça a comunhão plena de vida entre os cônjuges, como quer a lei (CC, art. 1.511), é necessário que eles a comunguem. Quer dizer, o fundamental dever contraído pelos casados é de partilhar seu cotidiano um com o outro, em todos os múltiplos e ricos aspectos: profissional, social, psicológico, econômico, cultural, físico, etc. Nos casamentos em que esse dever é cumprido pelos dois cônjuges, cada qual recebe o outro integralmente em sua vida e participa da mesma forma da vida dele.” (COELHO, Fábio Ulhoa, Ob. P. 63).

Assim, sem mais o interesse da convivência comum, espera-se que o vínculo matrimonial entre os LITIGANTES seja extinto. Conforme autoriza a Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 6º, “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Com efeito, o artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, expressa que a sociedade conjugal se extingue pelo divórcio, isto é, coloca fim ao vínculo matrimonial. Sendo este instituto, exercido mesmo sem a concordância do outro, por se tratar de um direito potestativo.

Desnecessários, o lapso temporal de separação de fato e eventual prova de culpa por parte de um dos cônjuges ou, ainda, qualquer outro requisito para que o divórcio seja decretado, em função da Emenda Constitucional nº 66 de 2010.

Sendo assim, resta claro, que a pretensão da REQUERENTE encontra amparo legal, sendo legítima e necessária.

        

3. DOS BENS E PARTILHA

O patrimônio do casal se constitui nos seguintes bens imóveis e móveis:

  1. Imóveis: 01 (uma) casa destinada ao lar conjugal, localizada no endereço completo com CEP, na cidade de Campinas, o qual possui escritura pública lavrada junto ao Cartório nº ... Registro de Imóveis de Campinas/SP, conforme matrícula em anexo (doc. 05) e 01 (um) apartamento, encontrado no endereço completo com CEP (doc. 06), avaliados em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
  2. Móveis: 02 (dois) automóveis CITROËN C3 (docs. 07 e 08), ano 2012, de placas BMY4566 e KJI7455, avaliados em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Como há de se verificar no doc. 02, as partes se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens, em que, de acordo com o artigo 1.658 do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento irão se comunicar. Destarte, tais bens devem ser partilhados igualmente entre si, dado que o esforço comum de ambos é presumido.

Para o assunto, vale relembrar lição jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O patrimônio adquirido na constância do casamento deve ser dividido entre os cônjuges. Para excluir o bem imóvel da partilha é necessário prova cabal de que adquirido anteriormente ao casamento. ‘Inexistência de prova da alegada sub-rogação. Apelação Cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70058902131, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 16/04/2014). (TJ-RS - AC: 70058902131 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 16/04/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2014) (grifo nosso)

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