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O Embargante não faz jus aos danos morais

Por:   •  3/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  940 Palavras (4 Páginas)  •  291 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO RELATOR (A) DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA.

Processo n.º

0073741-65.2017.8.05.0001

XXXXXXX, qualificado nos autos da ação em epígrafe, que move contra XXXX894348, também qualificado, por meio de seu advogado, vem, perante a presença de Vossa Excelência, tempestivamente, opor recurso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, objetivando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, nos termos abaixo.

O embargante (consumidor) moveu a presente ação de reparação por perdas e danos em virtude de negativação indevida, de forma fraudulenta, tendo a embargante negado o provimento do seu recurso no que tange ao pleito da indenização por danos morais.

No acordão o nobre magistrado aduz que, o Embargante não faz jus aos danos morais em virtude da sumula 385, do STJ, senão vejamos:

Se não bastasse esse fato, não se vislumbra dano moral em razão de que o consumidor também possui seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito em razão de outros débitos preexistentes, conforme se observa do teor da certidão restritiva juntada ao evento nº 1 dos autos pelo próprio recorrente.

'Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 385, que assim dispõe: ¿Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento¿.

O extrato da CDL juntado com a exordial aponta diversas negativações preexistentes, e em consulta ao PROJUDI verifica-se que o Autor ingressou com ação nº 0074221-43.2-17.8.904389405.0001 em face do EMBASA o processo ainda não foi julgado, estando concluso para sentença, dessa forma não se pode afirmar que a inscrição é ilegítima.

Assim, não há como reconhecer abalo de ordem moral passível de indenização, quando o devedor já possui inscrições anteriores em seu nome, como é o caso da presente demanda.

Verificada nos autos a existência de outras anotações cadastrais em nome do Autor, é incabível o pagamento de indenização a título de dano moral pela aplicação da Súmula acima mencionada.'

Ocorre que, como dito no Recurso Inominado interposto, evento 48, o embarganteno paragrafo 08, impugnou a UNICA negativação em tela, que fora objeto do processo numero 0074221-43.2-17.8.09083905.0001.

O processo 0074221-4908903.2-17.8.05.0001 que, reprise-se impgnou a unica negativação anetrior objeto do processo em tela, já houve audiencia e segue concluso para a sentença, sem qualquer tipo de contrato juntado pela empresa ré, EMBASA.

Cumpre ressaltar que a autora é pensionista e recebe apenas um salário-mínimo conforme declarado da inicial, bem como no recurso inominado, é possível observar também que a embargante juntos aos autos documentos de comprovação de renda e extratos com o seu beneficio ainda na fase inicial do processo conforme evento 01 do PROJUDI, portanto não haveria necessidade de comprovação de renda na fase recursal, tampouco de preparo, já que a autora, em virtude dos descontos realizados pela embargada, em seu beneficio previdenciário não recebe mais de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) que mal consegue comer com a renda auferida pelo INSS.

Insatisfeito com a sentença, o embargante (consumidor) interpôs recurso inominado e NÃO obteve reconhecimento do recurso, sendo que já havia declarado e juntado documentos da sua renda como pensionista assalariada pelo INSS, mesmo assim não foi observado pelo juizo de primeiro grau, tampouco pela respeitavel Turma Recursal, que além de negar o Recurso Inominado, ainda condenou a autora ao pagamento de Custas e honorários advocatícios, estes

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