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O Estatuto da Ordem dos Advogados

Por:   •  9/2/2017  •  Dissertação  •  645 Palavras (3 Páginas)  •  348 Visualizações

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O Estatuto da Ordem dos Advogados dispõe entre os artigos 68 até 77 do processo na OAB. Assim, o artigo 70 trata-se dos competentes para punir disciplinarmente inscritos na OAB, logo se restringi aos seus inscritos, advogados e estagiários. O parágrafo primeiro de tal artigo disciplina a competência do  Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional  que contém competência  originária do TED, relativos ao Provimento nº 83/96 do CFOAB e as demais representações .O parágrafo segundo a decisão irrecorrível ,assim o advogado informará o Conselho Seccional em que tenha  inscrição .Contudo ,ocorrendo condutas de repercussão social e  prejudicial a advocacia a OAB poderá suspender a inscrição, que vislumbra o Princípio da ampla defesa ao advogado ,que poderá ser feita oral ou verbal ,o representado será notificado ,sendo aceita a medida dentro de até 90 (noventa) dias ,logo ,caberá recurso.

 O artigo 71 refere-se a apuração de crimes e contravenções aos órgãos competentes, que promoverão as investigações. Trata do Princípio da Independência de instancia. O artigo 72 abordar sobre as formas do processo disciplinar, na modalidade ex officio os órgãos e membros da Ordem. Constatando indícios de práticas de infrações éticas promoverá mediante representação que indicará o representado a inscrição do advogado, os fatos, documentos e provas pertinentes, para o processo. Os critérios de admissibilidade devem ser observados pelo relator, como analisar se os fatos narrados importam violação de quaisquer dos incisos do artigo 34 do EAOAB. Como também os requisitos das normas positivas, previstos no artigo 128, § 2º do RIOAB. Impõe-se aos processos disciplinares o sigilo.

O artigo 73, caput, trata de competência do relator no qual só poderá atuar se designado pela sua presidência, os membros do Conselho seja ele Seccional ou Subvencional, a falta acarreta nulidade. Compete ao órgão de instrução e julgamento propiciar a defesa que poderá ser feita pelo próprio representado ou por procurador em todas as fases do processo, logo é ofertado o parecer preliminar pelo relator, concluindo-se a fase de instrução da representação, distribuída ao TED. Conseguinte, compete ao relator providenciar o saneamento, lavrar e determinar o indeferimento, no qual tem natureza liminar. É facultado prorrogar o prazo e designar defensor dativo. Logo, é possível a revisão do processo disciplinar as hipóteses de error in judicando.O profissional suspenso ou excluído deverá devolver os documentos, caso não ocorra o Conselho adotará medidas administrativas ou judiciais, conforme artigo 74.

O Capitulo III artigo 75 do Estatuto, refere-se ao remédio voluntário cabível dentro do mesmo processo, com intuito de reformar, invalidar ou esclarecer decisões, os recursos. Uma vez interposto cabe ao órgão recursal competente analisar os requisitos de admissibilidade que compete exclusivamente ao Conselho Federal, No processo disciplinar da OAB os recursos não estão sujeitos à preparo. O processo penal como norma subsidiaria ao processo disciplinar da OAB, os recursos obstam a preclusão e tem efeito suspensivo. As decisões definitivas do Conselho seccional poderão ser impugnadas pelos embargos de declaração que serão julgados pelo prolator. Assim, de qualquer o recurso deve atender ao princípio da dialeticidade.

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