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O FATOS JURÍDICOS

Por:   •  22/5/2018  •  Ensaio  •  2.866 Palavras (12 Páginas)  •  149 Visualizações

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FATO JURÍDICO: todo acontecimento que gera consequências jurídicas.

FATO JURÍDICO SENTIDO ESTRITO: fato da natureza. (ordinários e extraordinários)

F.J.S.E ORDINÁRIO: morte, nascimento, maioridade.

F.J.S.E EXTRAORDINÁRIO: terremoto, tempestade, alagamento.

ATOS JURÍDICOS SENTIDO AMPLO: fato com intervenção humana, ex: pagamento de dívida.

ATOS JURÍDICOS SENTIDO ESTRITO: exige-se manifestação da vontade (na prática), consequências jurídicas

previstas em lei, ex: testamento, codicilo. (recepticios e não recepticios)

A.J.S.E RECEPTICIO: declaração de vontade conhecida do destinatário, ex: revogação de mandato.

A.J.S.E NÃO RECEPTICIO: conhecimento por outros é irrelevante, ex: testamento.

ATO-FATO JURÍDICO: ressalta-se a consequência do ato, quando o agente não busca nem espera pelo efeito do ato,

ex: encontrar um tesouro e ficar com metade, como diz a lei.

NEGÓCIO JURÍDICO (N.J): exige-se manifestação da vontade. Consiste em um vínculo entre dois ou mais sujeitos de

direito, segundo formas que são previstas em lei e geram direitos e/ou obrigações para as partes, ex: contratos,

casamento.

TEORIA UNITÁRIA: dividia fatos jurídicos em naturais e humanos, e os humanos em lícitos e ilícitos. Não fazia

distinção entre atos negociáveis e não negociáveis.

TEORIA DUALISTA: igual à outra, porém divide atos jurídicos sentido amplo em “atos jurídicos sentido estrito” e

“negócios jurídicos”.

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:

(Unilateral, Bilateral, Plurilateral); (Gratuitos, Onerosos, Neutros, Bifrontes); (Comutativo, Aleatório); (Inter Vivos,

Mortis Causa); (N.J Principal ou Independente, N.J Acessório ou Dependente); (N.J Formal ou Solene, N.J Informal ou

Não Solene); (Simples, Complexo, Coligado).

QUANTO AS PARTES:

o UNILATERAL: uma manifestação de vontade (testamento).

o BILATERAL: duas manifestações de vontade (contrato).

o PLURILATERAIS: mais de duas manifestações de vontade (consórcios).

QUANTO AS VANTAGENS PATRIMONIAIS:

o GRATUITOS: só uma das partes recebem benefícios (doação, comodato).

o ONEROSOS: ambos os contratantes recebem vantagens, as quais correspondem a um sacrifício ou

contraprestação (locação e compra e venda).

o NEUTROS: ninguém ganha bosta nenhuma, não há valoração econômica (instituição de um bem de família

voluntário ou convencional).

o BIFRONTES: podem ser gratuitos ou onerosos, depende da intenção das partes (contratos de depósito

podem ter presença ou não de remuneração).

QUANTO A ONEROSIDADE (gastos, despesas):

o COMUTATIVO: prestações certas e determinadas.

o ALEATÓRIOS: a perda ou lucro depende de um fato futuro imprevisível (jogo e aposta).

QUANTO AOS EFEITOS TEMPORAIS:

o INTER VIVOS: produzem efeitos durante a vida dos negociantes (compra e venda; casamento).

o MORTIS CAUSA: efeitos ocorrem após a morte de determinada pessoa (testamento).

QUANTO A INDEPENDENCIA OU AUTONOMIA:

o N.J PRINCIPAIS OU INDEPENDENTES: não dependem de outro negócio jurídico para terem existência e

validade (contrato de locaão).

o N.J ACESSÓRIOS OU DEPENDENTES: a existência está subordinada a outro negócio jurídico, denominado

principal (contrato de fiança – dependente – relacionado ao contrato de locação – principal)

QUANTO A NECESSIDADE DE SOLENIDADES E FORMALIDADES:

o N.J FORMAIS OU SOLENES: obedecem a uma forma de solenidade prevista em lei para sua validade

(casamento e testamento).

o N.J. INFORMAIS OU NÃO SOLENES: forma livre, sintonia com o principio da operabilidade ou simplicidade

(locação e compra e venda de bens móveis).

 PRINCÍPIO DA OPERABILIDADE: aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na

aplicação do direito, tem que ser simples.

QUANTO AO NÚMERO DE ATOS NECESSÁRIOS:

o SIMPLES: um ato.

o COMPLEXOS: fusão de vários atos sem eficácias independentes, várias declarações de vontade.

o COLIGADOS: negócio que se compõe de vários outros (arrendamento de posto de gasolina com

arrendamento das bombas).

ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: requisitos de existência, requisitos de validade, requisitos de eficácia.

REQUISITOS DE EXISTÊNCIA: vontade. Pressuposto básico, sem ela o negócio não existe. Pode ser expressa, tácita,

ou presumida.

o VONTADE EXPRESSA: se realiza por meio da palavra, falada ou escrita, e de gestos, sinais ou mímicas

(contratos verbais ou escritos).

o VONTADE TÁCITA: é a declaração da vontade que se revela pelo comportamento do agente (aquisição de

propriedade móvel pela ocupação, o silêncio pode ser manifestação tácita de vontade).

o VONTADE PRESUMIDA: é a declaração não realizada expressamente, mas que a lei deduz de certos

comportamentos do agente (presunção de aceitação de herança).

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: liberdade de celebrar os negócios jurídicos de acordo com sua vontade.

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS: o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).

FINALIDADE NEGOCIAL: vontade de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos.

IDONEIDADE DO OBJETO: necessário para realização do contrato, o objeto deve ter capacidade, competência,

aptidão (para constituir uma hipoteca, é necessário que o bem em garantia seja imóvel).

REQUISITOS DE VALIDADE: capacidade do agente, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, forma

prescrita ou não defesa em lei (art. 104º).

CAPACIDADE DO AGENTE: aptidão de intervir nos negócios jurídicos como declarante ou declaratário. A

incapacidade do agente é suprida pela representação ou assistência.

REPRESENTAÇÃO: feita com o absolutamente incapaz (menor de 16 anos e doentes mentais). Negócios jurídicos

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