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O Fenômeno processual pelo qual ocorre a pluralidade de partes no processo.

Por:   •  2/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  980 Palavras (4 Páginas)  •  230 Visualizações

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Direito Processual Civil

  1. Litisconsórcio-arts 46 a 49 do CPC

 É o fenômeno processual pelo qual ocorre a pluralidade de partes no processo.

Classificação:

1-Quanto ao polo em que se forma:

  1. Litisconsórcio ativo: Pluralidade de autores em face de um réu
  2. Litisconsórcio passivo: Pluralidade de réus em demanda proposta por um autor
  3. Litisconsórcio misto: Pluralidade de autores e de réus

2-Quanto ao momento da formação:

  1. Litisconsórcio originário/inicial: aquele que já existe no momento da propositura da demanda

  1. Litisconsórcio superveniente/posterior: aquele que se forma no curso do processo, após o ajuizamento da demanda

Ex: Em razão da sucessão processual (art 43 do CPC); em razão do chamamento ao processo (art 77 do CPC)

3-Quanto à obrigatoriedade:

  1. Litisconsórcio facultativo: aquele que se forma por opção do autor, mas só pode ocorrer nas hipótese do art 46 do CPC
  2. Litisconsórcio necessário: aquele cuja formação é obrigatória; pode ser por imposição legal ou pela natureza incindível  da relação jurídica material

Se faltar algum litisconsorte o Juiz determinará a intimação do autor para promover a citação do que falta, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, atr 47 do CPC

4-Quanto á uniformidade da decisão:

  1. Litisconsórcio simples ou comum: A sentença pode ser diferente em relação aos litisconsortes
  2. Litisconsórcio unitário: A sentença obrigatoriamente tem que ser igual para todos os litisconsortes

  1. Intervenções de terceiros

  1. Intervenções voluntárias

O terceiro ingressa no processo de livre e espontânea vontade

  1. Assistência-Arts 50 a 54 do CPC
  2. Recurso de terceiro prejudicado-Arts 280 e 499 do CPC
  3. Oposição_arts 56 a 61 do CPC

  1. Intervenções forçadas

O terceiro ingressa no processo a requerimento do autor ou do réu

  1. nomeação à autoria-Arts 62 a 69 do CPC
  2. Denunciação da lide-Arts 70 a 76 do CPC
  3. Chamamento ao processo-arts 77 a 80 do CPC

As intervenções de terceiros, sejam voluntárias ou forçadas, são típicas de processo de conhecimento de rito ordinário. Desta forma, são vedadas no procedimento sumário, sendo apenas permitida a assistência e o recurso de terceiro prejudicado, de acordo com o art 280 do CPC.  

O cabimento de todas é TAXATIVO, ou seja, são cabíveis apenas nas hipóteses autorizadas por lei.

III-Assistência-arts 50 a 55 do CPC

Modalidade de intervenção voluntária pela qual um terceiro, alguém que não é parte, requer o seu ingresso para auxiliar uma das partes do processo (autor ou réu)

Assistência simples (art 50): O terceiro pode requerer o seu ingresso como assistente, a qualquer tempo, desde que tenha interesse jurídico, ou seja, desde que demonstre que será atingido pelos efeitos da decisão judicial. O assistente simples, não poderia ser parte, vez que não possui relação jurídica com o adversário do assistido. Todavia, em razão da possibilidade de ser atingido pelos efeitos da decisão, possui interesse jurídico em auxiliar o assistido a obter uma sentença favorável.

Assistência qualificada (art 54): O terceiro pode requerer o seu ingresso, tendo em vista que poderia ter sido parte nesse processo. O assistente qualificado é alguém que possui relação jurídica com o adversário do assistido, portanto poderia ser parte, mas foi deixado de fora da relação processual.

As duas espécies de assistência põem ser requeridas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

IV-Recurso de terceiro prejudicado-arts 280 e 499 do CPC

É o recurso interposto por alguém que não participou da relação processual, mas está sendo atingido pelos efeitos da mesma. Em razão dessa modalidade de intervenção de terceiros, o terceiro ingressa através da interposição de um recurso. Para tanto o terceiro tem que recorrer dentro do prazo legal do recurso adequado contra a decisão que o atingiu e também deve demonstrar que possui interesse jurídico.

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