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O Financeiro Sistema Orçamentário

Por:   •  11/6/2019  •  Resenha  •  3.204 Palavras (13 Páginas)  •  151 Visualizações

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Financeiro

Sistema orçamentário

COMPETÊNCIA (Art. 24, inciso II)

  • É competência concorrente para legislar no Direito Financeiro (normas de gerência da atividade financeira de estado - como elaborar orçamento, etc).

  • Lei 4320/64 (contabilidade pública nacional) e Lei 101/00 (responsabilidade fiscal) sendo essas normas gerais aplicadas aos três entes da federação conduzindo a PPA/LPP, LDO, LOA. 

Atividade financeira brasileira é de um modo de reprodução capitalista num Estado republicano e federativo.

  • Competência principal: União 
  • Receita pública, despesa pública, empréstimo, processo de pagamento do setor público, regras que devem ser obedecidas pela UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIOS (lei 4320/64). 
  • São normas gerais e partindo do pressuposto que o Estado é uma federação os três entes da federação vão legislar a partir de seu próprio orçamento. 

ORÇAMENTO/COMPETÊNCIA

União:

  • Lei do Plano Plurianual - PPA/LFP 
  • Lei de diretrizes orçamentárias - LDO 
  • Lei Orçamentária - LOA 

Estado:

  • Lei do Plano Plurianual 
  • Lei de diretrizes orçamentárias 
  • Lei Orçamentária 

Município:

  • Lei do Plano Plurianual 
  • Lei de diretrizes orçamentárias 
  • Lei Orçamentária 

Art. 163 a 169 da Constituição - PROVA

  • Curitiba (Município) possui sua própria LPP, LDO, LOA e sofre influência dessas da União e dos Estados. 

  • CF Regras gerais de direito financeiro: 

163 - Normas Gerais

166 - 167 - Processo Orçamentário

168 - Proibições da matéria orçamentária

169* - Orçamento e Servidores públicos

Art. 163 - Leis complementares dispõe sobre Finanças Públicas - Leis 4329/04 e 101/100 - São leis complementares.

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

 I - finanças públicas;

 II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização das instituições financeiras;

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

 VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

O Banco central é responsável por emitir título das dívidas públicas.

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

Finanças públicas -

Dívida pública - É quando falta dinheiro e precisa buscar caminhos alternativos para suprir suas necessidades podendo a União buscar em outros Estados recursos ou meios internacionais (FBI ,etc). A união pode fazer emissão de títulos de dívidas públicas.

 

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

  • Quem emite dinheiro é a União e Banco Central coloca para circular. Banco central não pode fazer empréstimo. Outros bancos precisam fazer um depósito fixo pro Banco Central. 

§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • A união coloca o dinheiro somente no banco central e tem os depósitos compulsórios das instituições financeiras. 

10/05/2019

Leis Orçamentárias

  • Art. 165, 166 e 351 DCT
  • As características gerais das leis estão descritas na OF, 4320/64 e 101/00

LEIS QUE COMPÕE:

  • Plano plurianual (LPP,PPA) - (art. 165, I e art. 35, inciso I, parágrafo 1o, CF/88)
  • lei de diretrizes orçamentárias (LDO) - ( art. 65, II e art. 35, II, parágrafo 2o, CF/88) - art. 4o LRF
  • Lei orçamentárias anual (LOA) - (art. 65 + art. 35, III) - art 5o/6o/LRF.
  • Lei de abertura de crédito (LAC) - art. 165

Esse sistema é integrado e cada ente da federação o possui. União federal possui LPP,LDO e LOA, logo estados membros possuem LPP, LDO e LOA e cada município LPP,LDO e LOA.

LOA - É uma lei contábil. Disseca todo sistema e estrutura administrativa do Estado, indicando a previsão de receita e fixação de despesa.

LPP - É a descrição do plano de governo. Materialização das propostas por meio da lei.

LDO - É a lei que liga o plano de governo a contabilidade, sendo a ponte entre esses dois. Comanda a econômia.

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