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O GARANTISMO PENAL

Por:   •  29/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.049 Palavras (5 Páginas)  •  574 Visualizações

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Luigi Ferrajoli nasceu em 1940 em Florência. Exerceu função de Professor, Escritor e Jurista, atuando 8 anos como juiz e escrevendo obras como “Diritto e ragione: Teoria del garantismo penale (Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal)”. Em seu principal livro, citado anteriormente, trás sua teoria em relação ao Garantismo, se tornando então um dos principais teóricos sobre o Assunto. Posteriormente à sua publicação, “Direito e Razão” passou a ser uma obra quase obrigatória, entrando na lista de obras mais importantes do Direito Contemporâneo. A obra em si tem por objetivo explanar sobre a efetividade (ou falta dela) dos sistemas de liberdade de garantia contido no Brasil, utilizando do Direito Penal como um exemplo para trabalhar sua argumentação, mesmo que seu trabalho não seja exclusivamente relacionado ao Sistema Penal, podendo assim entender que tal tese engloba todo o Ordenamento Jurídico, uma vez que todas as áreas sofrem com tal problema estrutural.

Em relação ao Garantismo, Ferrajoli demonstra que ele surge diante ao desconforto existente entre a norma imposta pelo Estado e a dificuldade de colocá-la em prática. Logo, é necessário que o Garantismo exerça a função de diminuir o descompasso da norma com a realidade de sua aplicação. Prefere separá-lo em três concepções diferentes para facilitar o entendimento de tal conceito: o primeiro como um modelo normativo, o segundo como uma teoria que norteia o Direito e por fim como uma Filosofia Política.

Como modelo normativo, o Garantismo tem como pilar o Princípio da Legalidade, o qual, de acordo com Ferrajoli, é o que dá base de sustentação ao Direito. Basicamente, o Garantismo como modelo normativo está caracterizado pelo estabelecimento de um Sistema que visa proteger os direitos dos cidadãos, impostos sobre o Estado, isto é, o Estado sofreria certa privação do seu poder punitivo, devendo respeitar anteriormente as garantias dos direitos dos cidadãos.

Já caracterizado como uma Teoria, o Garantismo deve aproximar a efetividade da legalidade, por mais que ambos tenham conceitos distintos, demonstrados que pode existir legalidade sem efetividade,  e efetividade sem legalidade. O Garantismo seria uma ferramenta que, ao aproximar a legalidade da efetividade de tais normas que ditam o direito dos cidadãos, estaria agindo de forma mais efetiva na hora de garantir aos cidadãos tais direitos.

Por fim, como uma Filosofia Política, é caracterizado por uma observação da norma, aferindo se a mesma se adapta corretamente e consegue sanar o problema da realidade social a qual a norma está operando.

Levando em conta que Ferrajoli determina que o Direito Penal é a forma mais evidente que o Estado utiliza para intervir nos direitos dos cidadãos, limitando sua liberdade em troca de Garantia de Segurança, o autor argumenta a aplicação de um “Direito Penal Mínimo”, isto é, propõe que o Direito Penal deve intervir de forma mínima, apenas quando realmente necessário, a fim de que não chegue a ponto de limitar os Direitos, mais precisamente, ele deve visar a proteção dos aspectos indispensáveis para o bom funcionamento da sociedade.

Entretanto, não se iguala ao Abolicionismo Penal, por exemplo, que tem como objetivo a extinção de um Sistema Penal, justificando que o mesmo atua como privação da liberdade, tornando não só o réu passível dele, como também a vítima. Argumenta-se que o Sistema Penal acarreta apenas em dor, ou seja, sofrerá com a execução da pena, fisicamente e moralmente, o criminoso e também a família.

Com a Sociedade se tornando mais perigosa e violenta do que nunca, o Direito Penal Clássico acaba dando lugar a uma nova forma de atuação, denominada Direito Penal do Inimigo. Ele atuara como situacional, ou seja, será caracterizado por um direito de exceção. As características de tal modelo de Direito Penal eram:

  1. A pena antecipada, tipificadas como atos “preparatórios”
  2. Penas desproporcionais
  3. A existência de Leis de Luta ou Combate
  4. A limitação de algumas garantias Processuais e Penais
  5. Regulamentações penitenciais e modo de execução penal diferenciado do que atualmente é adotado no Brasil.

Ferrajoli apresenta, assim, 10 axiomas fundamentais ao Garantismo Penal.

  1. Nulla Poena Sine Crimine, que é caracterizado pela ideia de que um criminoso, após efetuar um ato ilícito, deverá receber da justiça um dano proporcional ao que ele causou.

  1. Nullum Crimen Sine Lege, que significa que um crime é nulo sem lei, ou seja, não há crime sem haver uma prévia norma regente em relação a tal conduta, sendo então tanto quanto similar ao princípio da legalidade.

  1. Nulla Lex Sine Necessitate, que trás a importância de haver uma necessidade para a existência da lei, estando ligada á intervenção mínima do Estado.
  1. Nulla Necessitas Sine Injuria, que ação só será proibida quando o agente estiver atingindo terceiros, ou seja, quando atingir exclusivamente ao agente, não sofrerá sanções.
  1. Nulla Injuria Sine Action, ou seja, não será passível de punição uma forma de viver ou de pensamento, havendo punição somente diante ações.
  1. Nulla Actio Sine Culpa, ligado ao princípio da culpabilidade, que deverá botar em cheque o grau de culpa ou dolo para que possa aplicar a punição de acordo.
  1. Nulla Culpa Sine Judicio, que só reconhecerá culpa quando um Órgão Jurídico o fizer, de acordo com o devido processo legal, posteriormente a um processo realizado por Órgão competente, entre outras características.
  1. Nullum Judicium Sine Accusatione, isto é, o judiciário não irá propor direitos caso não seja provocado, relacionado ao Principio da Inercia.
  1. Nulla Accusatio Sine Probatione, não há acusação sem provas.
  1. Nulla Probatio Sine Defensione, que irá definir que o sujeito poderá buscar todos os meios legais e possíveis a fim de se defender.

Referências Bibliográficas:

MATHEUS, F. “Os dez axiomas do Direito Penal”. Disponível em: . Acesso em 8 de abril de 2016.

BRITO, N. G. S. “Abolicionismo e Direito Penal do Inimigo: correntes totalmente opostas?”. Disponível em: < http://conteudojuridico.com.br/artigo,abolicionismo-e-direito-penal-do-inimigo-correntes-totalmente-opostas,28085.html> . Acesso em 8 de abril de 2016.

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