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Uma análise através da Teoria do Garantismo Penal

Por:   •  17/7/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.204 Palavras (5 Páginas)  •  237 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS

CURSO DE DIREITO

CLEON RODRIGUES PEREIRA

CRÍTICA A DELAÇÃO PREMIADA:

Uma análise através da Teoria do Garantismo Penal

São José, 10 de Julho de 2015.

RESUMO

Este trabalho é baseado no livro Crítica à Delação Premiada: Uma Análise Através da Teoria do Garantismo Penal, do autor Juliano Keller do Valle e tem por objetivo apresentar um conceito e apresentar alguns aspectos gerais da delação premiada, fazer uma breve análise a respeito da delação premiada na Lei de Crimes Hediondos (8.072/90), e abordar o tema da delação premiada e o garantismo.

Palavras-chave: delação premiada, crimes hediondos, garantismo.

  1. Conceito e Aspectos Gerais da delação premiada

A delação premiada segundo Keller do Valle (2012, p.58) está presente em legislações esparsas e nada mais é do que um prêmio, como já sugere o nome, a um réu, co-autor ou partícipe, sejam eles acusados ou indiciados, para que estes sujeitos concedam informações cruciais ao deslinde do caso. Este prêmio é concedido pelo Ministério Público e homologado pelo magistrado e pode ser concedido em forma de redução de pena, perdão judicial, substituição de pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, não aplicação da pena ou até não haver o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

O benefício da delação premiada pode ser concedido em qualquer fase da persecução criminal, o que abrange a investigação, até o trânsito em julgado, ou ainda a fase de execução da pena. A concessão do benefício em questão pode ser feita através de acordo entre as partes, ou até de ofício por decisão judicial, é imprescindível que no ato da concessão ou não do prêmio seja feita a análise dos artigos 59[1] e 68[2] do Código Penal.

Recentemente, mais precisamente em 2014, a delação premiada ganhou grande destaque na mídia por conta do acordo realizado na Operação Lava Jato, onde houve um acordo do Ministério Público com Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, dentre outros que participaram, e ajudaram na denúncia de um dos maiores, se não o maior esquema de corrupção já revelado em nosso país.

  1. Delação premiada na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90)

Inicialmente, é importante destacar que a Lei de Crimes Hediondos foi a primeira lei esparsa a prever o prêmio da delação no Brasil. Assim como no livro base para este trabalho, sugiro uma breve explanação a respeito da criação, aplicação e resultado da Lei de Crimes Hediondos.

No livro Crítica à Delação Premiada: Uma Análise Através da Teoria do Garantismo Penal, o autor Juliano Keller do Valle menciona que a Lei de Crimes Hediondos foi criada como um exemplo do Movimento Lei e Ordem. Cabe ressaltar que este movimento surgiu na década de 70 nos Estados Unidos, e baseia-se na resposta à sociedade em relação a um aumento dos índices de violência em determinado local, visando a melhora, o Estado toma uma medida que faça a sociedade ter a sensação de maior segurança, como por exemplo, aumento de efetivo de policiais nas ruas, maior rigidez nas leis, dentre outras medidas adotáveis. Porém, é cediço que esse tipo de medida nunca demonstrou grande efetividade na prática, muito se ouve hoje em dia das pessoas de senso comum que nossas leis são muito brandas e que há impunidade, no entanto, temos uma das legislações mais rígidas e somos um dos países que mais pune e os índices de violência só aumentam.

Para concluir o raciocínio de que a criação da Lei de Crimes Hediondos é um engano, o autor Keller do Valle (2012, p. 62) apresenta uma análise um tanto quanto sensata e coerente quanto às medidas adotadas com a criação da referida lei, conforme transcreve-se in verbis:

Ao não conceituar, no âmbito material, o que é crime hediondo, provou, de início, que os critérios expostos de política criminal eram discutíveis na medida em que estabeleceu elementos de paridade para crimes absolutamente diferentes, quer seja em seu núcleo (o tipo penal definidor), quer seja o de gravidade e potencialidade danosa à coletividade (repugnância), valendo-se de um discernimento equivocado no aferimento da cota mais elevada de reprovação (pena), banalizando, destarte, a gravidade das infrações.

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