TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O IMPACTO DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA NA SEGURANÇA PÚBLICA

Por:   •  4/1/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.983 Palavras (8 Páginas)  •  165 Visualizações

Página 1 de 8

UNIFEOB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS

_____________________________

IMPACTO DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA NA SEGURANÇA PÚBLICA

São João da Boa Vista

2018

__________________________________

IMPACTOS DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA NA SEGURANÇA PÚBLICA

Trabalho apresentado como requisito da disciplina Trabalha de Conclusão de Curso, do curso de Direito, ao Centro Universitário de Ensino Octávio Bastos, sob a orientação do Prof ª Ms. _____________

São João da Boa Vista

2018

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO        4

2. JUSTIFICATIVA        5

3. OBJETIVOS        5

3.1 OBJETIVO GERAL        5

3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS        5

4. RECURSOS METODOLÓGICOS        5

4.1 MÉTODO        5

4.2 INSTRUMENTO DE COLETA DE DADOS        6

4.3 ANÁLISE DE DADOS        6

5. CRONOGRAMA        7

7. REFERÊNCIAS        9



1. INTRODUÇÃO

A audiência de custódia, de acordo com ADPF no 347, caracteriza-se pela apresentação do preso em flagrante à autoridade judicial em até 24 horas, que é contada a partir do momento da prisão, para que seja possível uma maior aproximação entre o preso detido em  flagrante e o juiz. (FREITAS e FRANÇA, 2016)

A implementação da audiência de custódio no Brasil, que visa evitar prisões cautelares e diminuir a população carcerária nos estabelecimentos prisionais, foi impulsionado pelo Pacto de San José da Costa, tendo a ajuda dos desembargadores José Renato Nalini  e Hamilton Elliot Akel (FREITAS e FRANÇA, 2016)

Para Lopes Junior e Paiva (2015) a audiência de custódia pode ser conceituada como uma audiência “sem demora”, que deverá ser realizada após a prisão em flagrante e serve como  uma forma de apuração de infrações e ilegalidades, capaz de parar os atos de maus tratos e tortura advindos da prisão, já que o juiz pode relaxá-la.

No item 9 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos é discorrido sobre a audiência de custódia e os direitos da pessoa presa:

1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.

2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.

3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada me prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituída regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução de sentença.

Já a definição do Conselho Nacional de Justiça é a seguinte:

Projeto Audiência de Custódia consiste na criação de uma estrutura multidisciplinar nos Tribunais de Justiça que receberá presos em flagrante para uma primeira análise sobre o cabimento de medidas alternativas ao cárcere, garantindo que presos em flagrante sejam apresentados a um juiz de Direito, em 24 horas, no máximo.

De acordo com Freitas e França (2016) não há muitas controvérsias em relação à conceituação da audiência custódia, mas o oposto é encontrado em relação à sua apresentação e recepção no sistema processual brasileiro, já que se encontram defensores para o sim e para o não, refletindo-se na sua jurisprudência que decide tanto pela nulidade processual quanto para um ato dispensável.

Na Convenção Americana de Direitos Humanos, no art. 7o – item 5, encontramos:

Toda pessoa detida ou retirada deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

E o Código de Processo Penal em seu artigo 306, § 1o :

§ 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei no 11.449, de 2007).

Na Constituição Federal de 1988 no art. 5o, LXV e LXVI, relatam que a prisão deve ser medida extrema, aplicando-se unicamente em casos expressos na lei e quando hipótese não obtiver nenhuma das medidas cautelares alternativas.

  A carta magna de 1988 ,reza em seu artigo 144 que

. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,   é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal

II - polícia rodoviária federal

III - polícia ferroviária federal;

 IV - polícias civis

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares

Os incisos: 4º, 5ºe 6º do artigo supra mensurado

§ 4.º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (13.5 Kb)   pdf (184.1 Kb)   docx (18.2 Kb)  
Continuar por mais 7 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com