O Imposto de Renda da Pessoa Física: fundamentos
Por: Henrique Coelho • 18/5/2025 • Pesquisas Acadêmicas • 1.834 Palavras (8 Páginas) • 15 Visualizações
Tema I: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro
(IRPJ e CSL): fundamentos e controvérsias.
O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro
(CSLL) são dois dos principais tributos incidentes sobre o lucro das empresas no Brasil.
Ambos possuem fundamentos históricos e econômicos que justificam sua existência,
além de desempenharem um papel crucial na arrecadação de recursos pelo governo
federal. No entanto, ao longo dos anos, a complexidade e as ambiguidades em suas
bases de cálculo e alíquotas têm gerado controvérsias, tanto no âmbito administrativo
quanto judicial.
O IRPJ é um tributo federal instituído pela Constituição de 1988 e regulamentado pelo
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que consolida a legislação do Imposto de
Renda. Este tributo incide sobre o lucro real, presumido ou arbitrado das pessoas
jurídicas e das entidades equiparadas. A base de cálculo varia conforme o regime de
tributação adotado pela empresa.
No regime do lucro real, o IRPJ é calculado com base no lucro líquido do exercício,
ajustado por adições, exclusões e compensações previstas na legislação fiscal. As
alíquotas gerais são de 15% sobre o lucro apurado, com um adicional de 10% sobre a
parcela do lucro que exceder R$ 240.000,00 anuais.
Já no regime de lucro presumido, o IRPJ é calculado sobre uma presunção de lucro, que
varia conforme a atividade econômica da empresa, sendo geralmente de 8% para a
indústria e comércio e 32% para serviços. Esse regime é opcional e pode ser adotado
por empresas que não tenham auferido receita bruta superior a R$ 78 milhões no
ano-calendário anterior.
A CSLL foi instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, como uma
contribuição destinada ao financiamento da seguridade social. Incide sobre o lucro das
pessoas jurídicas, complementando o IRPJ. Assim como o IRPJ, a CSLL pode ser
apurada pelo lucro real, presumido ou arbitrado.
No regime do lucro real, a alíquota da CSLL é de 9%. Para as entidades financeiras,
como bancos e seguradoras, essa alíquota foi majorada para 20% a partir de 2022. No
regime do lucro presumido, a base de cálculo segue a mesma presunção de lucro
utilizada para o IRPJ, com alíquotas que variam conforme o tipo de atividade.
A CSLL desempenha um papel importante no financiamento da seguridade social,
abrangendo a previdência, a saúde e a assistência social. Contudo, sua coexistência com
o IRPJ gera sobreposição na tributação do lucro, o que é motivo de críticas e
contestações.
Uma das principais controvérsias em torno do IRPJ e da CSLL é a questão da
bitributação, uma vez que ambos os tributos incidem sobre a mesma base de cálculo, ou
seja, o lucro das empresas. Essa situação é agravada pelo fato de que, diferentemente do
IRPJ, que pode ter créditos compensados em exercícios futuros, a CSLL não possui o
mesmo tratamento, tornando-se cumulativa.
A cumulatividade é um dos pontos mais criticados pelos contribuintes, pois pode levar a
uma carga tributária elevada, principalmente em setores onde a margem de lucro é
baixa. Além disso, a ausência de uma possibilidade de compensação da CSLL, similar à
existente para o IRPJ, é vista como uma falha na lógica tributária, aumentando o ônus
financeiro das empresas.
Outro ponto controverso envolve a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, especialmente
no regime do lucro real. As regras para adições, exclusões e compensações na apuração
do lucro tributável são complexas e, muitas vezes, sujeitas a diferentes interpretações.
Isso pode levar a litígios entre contribuintes e a administração tributária, com
questionamentos sobre a legalidade de determinados ajustes fiscais. Por exemplo, a
questão das subvenções para investimento tem gerado discussões. A Receita Federal
tem, por vezes, considerado essas subvenções como receita tributável, enquanto muitas
empresas defendem que devem ser excluídas da base de cálculo, já que visam incentivar
a realização de investimentos produtivos.
As alíquotas diferenciadas aplicadas a setores específicos, como o financeiro, também
são alvo de críticas. A majoração da alíquota da CSLL para instituições financeiras é
justificada pelo elevado lucro dessas entidades, mas é contestada por criar distorções e
desincentivar o investimento no setor. Além disso, as mudanças frequentes nas alíquotas
e na legislação tributária trazem insegurança jurídica, dificultando o planejamento
financeiro e tributário das empresas. A falta de previsibilidade e estabilidade nas regras
fiscais pode inibir
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