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O LIVRAMENTO CONDICIONAL

Por:   •  1/3/2018  •  Dissertação  •  1.955 Palavras (8 Páginas)  •  294 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO/A SENHOR/A JUIZ/A DE DIREITO DA 15 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL

Autos do processo: 0714417-87.2017.8.02.0001

Pedido de liberdade provisória (com liminar).

Réu preso (urgente).

Primário e sem maus antecedentes

.

Carlos Eduardo Gomes da Silva, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado dativo, nomeado pela Defensoria Pública paulista, vem perante a Vossa Excelência, com fundamento no art. 5.ºLXVI, da CRFB/88, c/c art. 321 do CPP, requerer o pedido de liberdade provisória (com liminar), conforme razões de fato e de direito a seguir expostas, por ausência de "periculum libertatis" da prisão cautelar.

Note-se que o réu (primário e sem maus antecedentes) não coloca em risco a aplicação da lei penal a que porventura for imposta, eis que tem residência fixa e, nas palavras do réu, e precisa trabalhar urgentemente, pois vai ser pai de uma menina que nascerá no mês de outubro

Quanto ao resultado concreto do processo (= conveniência da instrução criminal), pode-se dizer que não será afetado caso o réu seja libertado da prisão, até mesmo porque não ofendeu ou ameaçou as testemunhas, nem tampouco dificultou a busca por provas, e sim sempre se mostrou fiel ao dever de cumprir a sua pena (lembre-se: já se passaram 110 dias preso, desde o flagrante).

A própria segurança social (garantia da ordem pública e econômica) não será afetada, visto que não se trata de pessoa voltada ao crime, sendo primário e de bons antecedentes — insisto neste ponto.

Além disso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 30/31) não analisou se o caso é de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, o que, por via oblíqua, ofende o princípio da proporcionalidade, eis que não verificada detalhadamente a medida menos gravosa ao status libertatis do réu.

Possível, ainda, verificar fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, sem embasamento concreto/fático (isto é: livre de qualquer fundamento concreto de aplicação da custódia cautelar do réu), o que vai contra os precedentes atuais do STJ (HC 356.873, j. 12-5-2016; HC 352.804, j. 5-4-2016) e do STF (súmula 718).

Há precedentes atualizados e correlatos. Em nossa pesquisa, encontramos 169 acórdãos(sobre: tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), todos estes permitindo a concessão da ordem para o réu responder o processo criminal em liberdade. Veja neste link o nosso banco de dados (Evernote): http://bit.ly/2g4G9A0. Exemplo específico ao nosso caso concreto:

  1. Habeas Corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Art. 33, caput, c. C. O art. 40, inciso III e art. 35, todos da Lei nº 11.3434/06. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Paciente primário, de bons antecedentes, preso com 13,54 gramas de maconha e 3,76 gramas de cocaína. Delito cometido de forma a não denotar periculosidade. Condições pessoais que indicam a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares substitutivas. Fundamentação inidônea para o fim de se acionar a prisão preventiva, atualmente a alternativa mais extrema que integra o rol de cautelares disponíveis. Precedentes. Ordem concedida, com a substituição da custódia pelas medidas cautelares dos incisos I e IV do art. 319, do CPPExtensão de efeitos em favor do corréu Diego. (TJSP; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 28/08/2012; Data de registro: 30/08/2012)

Tais decisões mostram o direito da pessoa presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas de responder o delito em liberdade provisória conforme a CF/88 a lei 11.343/2006 e o entendimento do STF.
A liberdade é uma das coisas mais importante na vida do ser humano. Infelizmente pessoas buscam galgar pela seara do crime, cometendo delitos, podendo ser preso em flagrante delito.

Com a prisão em flagrante, a pessoa que fora presa, pode ter sua prisão revogada ou relaxada, com ou sem fiança, desde que se enquadre nos requisitos elencados no artigo 321 da lei 12.403/2011, vejamos:

Artigo 321 - Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

A nossa carta magna, no artigo 5º, inciso LVII, diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Entende-se que antes o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a pessoa a qual responde a ação penal é inocente, podendo então ficar em liberdade até a confirmação final de sua sentença, isto é, se esta pessoa não estiver presa por outro motivo que não seja este crime, ou se ela se enquadrar em um ou mais requisitos para a decretação de prisão preventiva, conforme elencados no artigo 312 da lei 12.403/2011.

Já o artigo 44 da lei 11.343/2006, que rege a lei de tóxico, é vedada liberdade provisória para os que cometem os crimes descritos nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 a 37 da referida lei, conforme descrito:

Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória.

Então, no caso de tráfico de drogas, a pessoa tem direito de responder o ato ilícito em liberdade?

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária em 10 de maio de 2012, por sete votos a três, declarou ser possível à liberdade provisória aos crimes de tráfico de entorpecente, afirmou-se, assim, a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06. As razões da decisão foram resumidas no informativo nº 665, de onde se extrai:

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