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O LIVRAMENTO CONDICIONAL

Por:   •  15/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.200 Palavras (5 Páginas)  •  103 Visualizações

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O artigo 83 do código penal versa sobre os requisitos necessários a concessão do livramento condicional, analisemos o artigo citado:

Art. 83- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I- cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II- cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III- comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV- tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V- cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

V- cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único- Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Analisemos agora, per se, todos os requisitos necessários (que são divididos em requisitos objetivos e subjetivos) a concessão do livramento:

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL OU SUPERIOR A DOIS ANOS – O primeiro requisito tem natureza objetiva e diz respeito ao tempo mínimo de pena aplicada ao condenado. Para que seja possível o livramento é preciso que o total da(s) pena(s) seja igual ou superior a dois anos, mesmo que para se chegar nesse total sejam somadas todas as penas correspondentes as diversas infrações cometidas (artigo 84 do CP).

Com base nessa exigência, pode surgir uma hipotese em que o julgador aplique ao réu uma pena inferior aos dois anos necessários para pleitear o livramento, nesse caso teria a defesa interesse em recorrer para aumento de pena e consequentemente oportunidade de livramento condicional? A resposta, segundo o doutrinador Rogério Greco, é sim.

CUMPRIDA MAIS DE UM TERÇO DA PENA SE O CONDENADO NÃO FOR REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E TIVER BONS ANTECEDENTES - Analisando os termos do inciso I podemos afirmar que se o agente tiver sido condenado anteriormente por um crime culposo ou contravenção penal, tal fato não impedirá a concessão do benefício após cumpridos mais de um terço da pena. Segundo o doutrinador e promotor Valter Kenji Ishida, sobre o fator subjetivo do inciso (ter bons antecedentes), frente a interpretação mais liberal dos tribunais e levando em conta também o princípio da presunção da inocência tem prevalecido o entendimento de que só se pode exigir o carater objetivo (não reincidência), ficando afastada a figura do primário com maus antecedentes.

CUMPRIDA MAIS DA METADE SE O CONDENADO FOR REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO – O inciso II do artigo 83 está destinado aos condenados reincidentes em crimes dolosos.

O doutrinador Cleber Masson aponta pra uma ‘’falha’’ no código, pois segundo ele a lei não versa sobre, o condenado não reincidente em crime doloso, mas portador de maus antecedentes. Esse caso não se enquadra nem no primeiro, nem no segundo inciso do artigo supracitado. Então, questiona-se: como deve ser tratado? Obedecendo os principios de interpretação da lei e a posição do Superior Tribunal de Justiça, não se admite interpretação em prejuízo ao reu, ou seja, será cabível o benefício com o cumprimento de mais de um terço da pena, pois mesmo que tenha maus antecedentes, não reincide em crime doloso.

COMPROVADO COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA, BOM DESEMPENHO NO TRABALHO QUE LHE FOI ATRIBUÍDO E APTIDÃO PRA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA MEDIANTE TRABALHO HONESTO – O condenado deverá durante sua pena ter cumprido as obrigações que lhe são determinadas e também ter tido um comportamento

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