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O Mecanismos de defesa no processo de execução

Por:   •  30/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.299 Palavras (6 Páginas)  •  221 Visualizações

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Mecanismos de defesa no processo de execução

Simone Borges da Silva

SUMÁRIO: I. Embargos à execução. II. Embargos à execução por carta. III. Impugnação ao cumprimento de sentença. IV. Exceção de pré-executividade. V. Conclusão. VI. Referências.  

RESUMO: O presente artigo aborda os principais mecanismos que o executado pode usar como defesa em processo de execução de acordo com o Novo Código de Processo Civil. O qual trouxe algumas modificações no seio processual. Inicialmente será estudado os embargos à execução trazendo pontuações doutrinárias e legais. Por sequente, embargos à execução por carta, impugnação ao cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade, abordando em todos os pontos mais relevantes das defesas supracitadas.

PALAVRAS-CHAVE: Embargos à execução. Embargos à execução por carta. Impugnação ao cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade.

  1. Embargos à execução

O executado não pode fazer sua defesa no processo de execução, mas pode fazê-lo em processo autônomo, incidentalmente sobre o curso da execução, tais recursos são os embargos à execução (NOLASCO, s.a.).

Por meio dos embargos o executado ataca aspectos viciados do procedimento, seja por defeitos do título apresentado, seja ainda sustentando a insubsistência do crédito afirmado pelo exequente (NOLASCO, s.a.).

Conforme art. 915 do Código de Processo Civil, o prazo para interpor embargos à execução é de 15 dias da data da juntada do mandado cumprido, devendo ser feita mediante petição inicial. Caso haja mais de um executado, o prazo conta na juntada do comprovante da citação, exceto quando houver cônjuges ou companheiros, que contará da data da juntada do último citado (BRASIL,2015).

As matérias a serem alegadas nos embargos, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil são:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (BRASIL, 2015)

A petição será rejeitada sem julgamento do processo quando intempestiva, quando manifestamente protelatórios ou inapta, neste último caso seja sanável o vício, o embargado deve ser intimado para saná-lo. Da decisão que rejeitou liminarmente cabe apelação, que embargado será citado para responder dentro do prazo de 15 dias, não havendo reconvenção ou ação declaratória incidental (NOLASCO, s.a.).

Caso constatado caráter protelatório dos embargos, o juiz deve impor multa em favor do embargado de até 20% do valor da execução, compreendidas as custas e honorários advocatícios (NOLASCO, s.a.).

Embargos à execução não terá efeito suspensivo, conforme art. 919 CPC em seus parágrafos:

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. (BRASIL, 2015)

Segundo art. 920 do CPC, recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 15 dias, o juiz poderá julgar imediatamente ou designar audiência. Encerrada instrução o magistrado proferirá sentença (BRASIL, 2015).

  1. Embargos à execução por carta

Os embargos por carta precatória vêm definidos no Art.914 do Código de Processo, em seu paragrafo segundo:

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado (BRASIL, 2015).

O artigo 915 do CPC em seu parágrafo segundo, estabelece que o prazo para embargos por carta começa a contar da juntada da citação, quando forem objeto exclusivamente vícios da penhora, avaliação ou alienação dos bens; ou ainda, da juntada do comunicado por carta precatória, rogatória ou de ordem devidamente cumprida, quando versar sobre questões diferentes das anteriormente citadas (BRASIL, 2015).

  1. Impugnação ao cumprimento de sentença

É a defesa do devedor na fase de cumprimento de sentença. Conforme Art. 525 do CPC a impugnação poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (BRASIL, 2015).

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