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O NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS NO ABANDONO AFETIVO

Por:   •  9/12/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.031 Palavras (13 Páginas)  •  173 Visualizações

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O NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS NO ABANDONO AFETIVO

Júlia dos Santos [1]

André Júnior Soares dos Santos[2]

Gabriella Moraes de Oliveira André Furtado[3]

Fernanda Danielle Carneiro de Oliveira Cordeiro[4]

Resumo

A responsabilidade civil dos pais, foi alvo de discussão no que diz respeito ao dever de cuidado para com os filhos, levando em consideração os deveres legais, não somente a frustração afetiva e indenizações impostas, mensurando o sofrimento pessoal. O papel dos pais na formação de crianças e adolescentes, contribui para defesa do bem estar dos filhos assim como seu crescimento em um ambiente adequado saudável e harmonioso.

Palavra-Chave: Responsabilidade Civil. Dever de cuidado. Direito do filho.                                              Afetividade. Trauma.

Abstract

The parents' civil liability was the subject of discussion with regard to the duty of care for the children, taking into account legal duties, not only the affective frustration and imposed indemnities, measuring personal suffering. The role of parents in the education of children and adolescents contributes to the defense of the well-being of children as well as their growth in an appropriate healthy and harmonious environment.

Key words: Civil Liability. Duty of care. Child's right. Affectivity. Trauma.

Introdução

O presente trabalho, possui como pressuposto o abandono afetivo dos pais para com os filhos, que pelo grande número de ações judiciais, tornou se recorrente não só no mundo fático, mas aos assuntos em comento no mundo jurídico.

O termo “afetivo” ligado ao tema, traz uma noção de afeto, sentimento, justamente pelo significado da palavra, apesar de a expressão ser rigorosamente necessária para a boa formação cognitiva e moral dos filhos, não é este o foco do direito quando se impõe a obrigação de cuidado,  a questão, é que, o amor não se pode impor, nem ao menos cobra-lo, mas o dever de prestar assistência material, educação e desenvolvimento, é base fundamental imposto pelo ordenamento jurídico.

Isto porque as consequências geradas pela falta de cuidados e recursos mínimos prestados da parte dos pais são tão grandes que causam danos irreversíveis aos filhos, por esta razão, o direito nos traz a possibilidade de reparação por indenização, mediante a responsabilidade Civil, sendo este, o principal objetivo para elaboração do estudo.

Assim, sendo tipificada a conduta de abandono a criança, em decorrência da omissão em relação ao dever de cuidado, caracteriza-se por óbvio, uma afronta a um dever jurídico, portanto, um ato ilícito, passível de reparação do dano cometido, como preconiza o Art. 927 do Código Civil. Isto posto, fica claro e evidente, que o descumprimento de um dever jurídico, caracterizado pelo abandono afetivo, gera a responsabilização e obrigação em reparar o dano efetivamente causado.  

Objetivo

O aludido trabalho, tem como escopo, analisar e discutir sobre o dever de cuidado que os pais possuem com os filhos (a), no que tange ao abandono afetivo, tal como as responsabilidades e conseqüências geradas através do não cumprimento desta obrigação. Identificar os casos em que se manifesta o dever especificamente dos gestores familiares em reparar o dano moral causado aos filhos decorrente deste.

Metodologia

O presente estudo possui abordagem de pesquisa qualitativa, pois de forma subjetiva e específica, busca a compreensão do tema. Como preleciona o autor Orides Mezzaroba (Cap. 1.1.2, 2017) “é o exame rigoroso da natureza, do alcance e das interpretações possíveis para o fenômeno estudado e (re)interpretado de acordo com as hipóteses estrategicamente estabelecidas pelo pesquisador.

Possui caráter descritivo, visando destrinchar os aspectos levantados, Orides Mazzaroba (Cap. 1.3.1. 2017) também dispõe que a pesquisa descritiva “não propõe soluções, apenas descreve os fenômenos tal como são vistos pelo pesquisador, o que não significa que não serão interpretados, mas somente que a contribuição que deseja dar é no sentido de promover uma análise rigorosa para, com isso, penetrar em sua natureza.”

Dessa forma, a metodologia do trabalho visa a revisão bibliográfica em livros, artigos, ordenamento jurídico brasileiro e, inclusive, pareceres jurídicos e notícias vinculadas ao presente tema, onde que, através desse desenvolvimento metodológico, pretende-se constatar as informações fundamentais à compreensão do tema em estudo, posto que o ordenamento jurídico possui diversas lacunas envolvendo especificamente essa espécie de reparação, e em contrapartida, deve ser questionado se esse tipo de indenização é realmente necessário para aquele que a postula.

Conceito

O abandono afetivo tem por conceito a omissão, de cuidado, amor, educação, assistência moral, psíquica e social dos pais para com os filhos. O código civil prevê que as relações familiares tem como base a afetividade e não somente os laços sanguíneos. Com a evolução do conceito de família, sob o princípio da dignidade da pessoa humana fez com que o afeto se tornasse um mártir das relações familiares.

O cuidado assumiu valor jurídico na medida em que passou a significar as obrigações dos pais quanto a sua prole, em que diz respeito à criação, educação, convivência e assistência, tanto pela adoção quanto pela concepção, indo além das necessidades vitais, mas concorrem igualmente para a sua formação. Isso se dá, porque além do básico como alimentação, moradia e saúde, existem outros elementos imateriais que devem ser prestados pelos pais para construir a personalidade do filho.

O poder familiar deve ser exercido por ambos os genitores independentemente da situação conjugal em que se encontram, assim, mesmo que se trate de pais divorciados, a convivência deve ser mantida, e aquele que não detém a guarda deve sempre se fazer presente perante o filho, como por meio da regulamentação de visitas. A maioria das situações de abandono decorre de pais que não conseguem separar a conjugabilidade da parentalidade, deve ficar claro que a separação é da esposa e do marido e não do filho.

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