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O OBJETO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Por:   •  9/4/2018  •  Dissertação  •  564 Palavras (3 Páginas)  •  359 Visualizações

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O OBJETO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Para Paulo Henrique Gonçalves Portela, em resumo, o objeto do direito internacional consiste em disciplinar a solução de conflitos de leis no espaço, definindo qual ordenamento jurídico nacional aplicável a uma relação privada de conexão internacional.

Na concepção de Valério Mazzuoli o objeto desta disciplina é o método ou técnica que visa encontrar a ordem jurídica à apreciação de fatos internacionalmente interligados, sendo a sua razão de ser encontrar soluções justas entre a diversidade de leis existentes quando presente o elemento de estraneidade.

Por outro lado, o Jacob Dollinger, de maneira mais aprofundada, há diversas concepções acerca do objeto do Direito Internacional Privado, adotando a francesa como a mais ampla, visto que esta alberga nesta disciplina a questão da nacionalidade, a condição jurídica do estrangeiro, o conflito de leis e o conflito de jurisdições, sendo que excepcionalmente pela doutrina de Antoine Pillet, ainda adiciona os direitos adquiridos na sua dimensão internacional.

É preciso fazer uma análise percuciente de cada um tópicos acima elencados para uma completa compreensão acerca do objeto deste ramo do direito.

A nacionalidade por sua própria nomenclatura já aduz o que é o tema, frisando que esta é uma caracterização do nacional de cada Estado, as formas originárias e derivadas de aquisição, de perda e sua reaquisição, os conflitos positivos e negativos, ocasionando, respectivamente a dupla nacionalidade e apatrídia, bem como todos os demais efeitos deste instituto nas relações estrangeiras.

No que tange à condição jurídica do estrangeiro trata sobre as questões da entrada e permanência de determinada pessoa no país e todos os demais ramos do direitos inerentes a esta sua estadia.

É mister frisar que os dois institutos supramencionados, para alguns doutrinadores, constituem apenas pressupostos do direito internacional privado, sem ser, porém, parte integrante dele. Percebe-se as questões tratadas pelos temas são de fatos alheias ao objeto, não podendo ser considerado em sua totalidade integrante do sistema.

Continuando, com relação aos conflitos de leis é a determinação qual a norma que será aplicada quando os sistemas jurídicos que estão em debate não são coincidentes entre si. Na verdade não existe conflito entre elas, mas apenas uma aparência de conflito, uma vez que cada ordenamento legisla com exclusividade para si, não podendo haver aplicação simultânea de normas, sejam elas nacionais ou estrangeiras. O que existe, em suma, é um concurso de leis estrangeiras distintas sobre uma mesma questão jurídica.

É imperioso ressaltar acerca do conflito de jurisdição tem o condão de definir qual Poder Judiciário será o competente para dirimir as celeumas que extravasam os limites de uma soberania, determinando qual país que será o escolhido para resolução do conflito apresentado. Na doutrina de Mazzuoli , apesar de boa parte dos autores determinarem o conflito de jurisdição como objeto do DIPr, seria este instituto imanente do conflito de leis no espaço.

O último ponto versa sobre a teoria dos direitos adquiridos como objeto do DIPr que aduz que as relações jurídicas internacionais são dotadas de mobilidade, uma vez que nascem em determinada

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