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O PRINCIPIO DA PROTEÇÃO SALARIAL

Por:   •  8/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.104 Palavras (9 Páginas)  •  176 Visualizações

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Direito do Trabalho II – Soraya Sotomaior Justus   justusadvocacia@gmail.com 

Aula 01 – 06/02/2012

Livro: -Instituições de Direito do Trabalho (5 autores) Arnaldo Sussekind; Segadas Viana;  

-Mozart Vitor Russomano

-Alice de Monteiro de Barros (curso de direito do trabalho)

-Estevão male

-Carlos Henrique

1- Quais são as teorias acerca da natureza jurídica do direito do trabalho?

2- Quais as fontes do direito que tem permissivo legal para serem utilizadas como fatores de integração das lacunas da legislação trabalhista e onde está previsto essa autorização.

3- O que é o principio da proteção e como se subdivide?

4- Qual a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego?

5- Explique a regra contida no artigo 9º da CLT.

6- Explique os requisitos essenciais do contrato de trabalho inseridos nos artigos 2º e 3º da CLT.

7- O que diferencia o trabalhador rural do trabalhador doméstico?

8- Qual a diferença entre o representante comercial e o empregado comissionado?

9- O que é grupo econômico?

10- O que é contrato de experiência?

Aula 02 – 13/02/2012

Dignidade da pessoa humana: condições de vida dignas

Art. 7º, IV.

Art. 457 CLT

Remuneração: contraprestação; vantagens, paga em relação ao sérvio prestação, mas inclui importâncias pagas por terceiros.

Salário é a contraprestação paga pelo empregador pelos serviços prestados pelo empregado.

Salário: oneroso (quando ambas as partes sofrem sacrifício patrimonial), bilateral; devem ser equivalentes entre si.

Salário é a importância paga pelo EMPREGADOR.

Remuneração significa tudo quanto o empregado percebe no exercício de seu trabalho, ou em decorrência do contrato, provenha do empregador ou não.

Salário corresponde à retribuição paga diretamente pelo empregador.

Remuneração é o conjunto de vantagens atribuída ao empregado de acordo com um critério objetivo.

Provento: aposentado

Vencimento: funcionário público

Gorjeta: é a importância paga pelo terceiro ao trabalhador pelo serviço prestado ao empregador deste. Paga espontaneamente pelo terceiro. (gorjeta própria ou propriamente dita).

Gorjeta Imprópria: taxa de serviço.

Não é obrigatório distribuidor a gorjeta entre todos os empregados.

Aula 03 – 23/02/2012

Conceito de Amauri Mascaro Nascimento: Salário é o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas, também, pelos períodos em que estiver a disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei.

Natureza jurídica do salário:

1. Contraprestação do trabalho;

2. Contraprestação do contrato: interrupções, à disposição. (teoria mais aceita)

3. Salário Social. (teoria não muito bem aceita)

Caracteres do Salário:

1. Existência do sinalagma (bilateralidade): obrigações de ambas as partes. Essas obrigações são equivalentes entre si. (equivalência subjetiva).

A existência do sinalagma é uma característica mediante o qual as duas obrigações se encontram reciprocamente, em relação de equivalência subjetiva.

2. Caráter alimentar do salário.

3. Caráter forfetário: (a “forfait”: complessivo) – invariabilidade: valor mínimo fixo pago ao empregado. Preço mínimo. O Caráter forfetário do salário, no sentido de que o crédito salarial independe da prosperidade da empresa ou dos riscos da exploração, tal caráter é destacado principalmente pela doutrina francesa, significando a convenção de invariabilidade de preço fixado em contrato.

4. A proporcionalidade com a natureza, qualidade e quantidade de trabalho prestado.

5. a irredutibilidade e adequação de salário ao custo de vida e as condições de pessoais do empregado.

6. A persistência do salário em certos casos em que não há trabalho por motivos alheios ou inevitáveis. Casos de impedimento por parte da empresa. Ex. incêndio, impedidos pela vigilância sanitária, etc.

7. a sua natureza composto ou fracionais em vários elementos

8. A sua tendência a uma determinação por via eterorma: contrario de autônomo tem interferência de terceiro. Valor do salário seja fixado por terceiro pode ser pela justiça do trabalho, sindicatos, etc.

Aula 04 – 27/02/2012

Formas de salário:

1. Unidade de tempo

2. Unidade de obra ou peça (salário-produção) – quantidade de obras/peças

3. Tarefa: vinculado o tempo e a obra ou peça – 8h/30 calças, a pessoa não é obrigada a cumprir 8h se terminou a quantia estipulada, pode ir embora ou ficar e produzir mais, daí será considerado hora-extra.

Formas de pagamento:

1. Fixo: normalmente é por unidade de tempo.

2. Variável: por unidade de obra ou peça. A pessoa caso não atinja a produção estipulada irá receber o salário mínimo ou o piso.

3. Misto: o salário fixo garantido mais o que produzir.

Meios de pagamento do salário:

1. Em dinheiro: regra geral

2. Cheque ou depósito em conta

3. “In natura” ou em utilidade

Art. 463: proteção da soberania nacional. Pode se ter o salário pactuado em moeda estrangeira, mas receberá o equivalente em moeda nacional.

Art. 464: digital ou a rogo (leva uma pessoa junto)

Salário mínimo

Piso salarial

Art. 7º, XXVI – convenções e acordos coletivos

Sindicatos: econômicos – patronal: atividade preponderante da empresa

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