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O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA PONTA GROSSA 2022

Por:   •  7/6/2022  •  Artigo  •  2.284 Palavras (10 Páginas)  •  104 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA SETOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

DEPARTAMENTO DE DIREITO PROCESSUAL

FERNANDA DE PAULA MAZUR GABRIELA MARTINS FERREIRA

MARIA EDUARDA CAVALIN SCHEBESKI RAFAELE NAYANE DUTRA

SHARISA MIKAELY SLUZALA

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA

PONTA GROSSA 2022

  1. INTRODUÇÃO

A igualdade frequentemente é pautada nas discussões de senso comum, é normal observar debates acerca de sua validade e aplicabilidade na esfera cotidiana. Por vezes o desconhecimento pode levar o indivíduo leigo a acreditar que a isonomia é desnecessária em diversos casos como na equiparidade de oportunidades, no entanto, a igualdade/isonomia é um princípio enraizado e defendido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Assim sendo, é evidente a necessidade de apresentar o fundamento, histórico e necessidade do princípio supracitado. Desse modo, este trabalho buscará esclarecer a norma constitucional e sua influência no Código de Processo Civil, apresentar a demanda histórica da igualdade e analisar a aplicabilidade nos dias atuais.

A hipótese que guia a pesquisa é a garantia do princípio da isonomia na sociedade, assim, a pergunta que se busca responder é de que forma o sistema jurídico, partindo da norma, assegura efetivamente a concretização da igualdade.

Dessa maneira, o objetivo do trabalho foi destacar elementos que garantem a isonomia intrínseca à vida dos indivíduos. Para isso utilizou-se referencial teórico e análise de caso concreto a partir de ementa do Supremo Tribunal Federal.

  1. CONTEXTO HISTÓRICO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

O art. 5°, caput, da Carta Magna brasileira traz em seu corpo textual, entre demais princípios, a igualdade perante a lei e a inviolabilidade do direito à igualdade. A Constituição é o estamento hierárquico mais alto dentre as normas do nosso país, assim toda norma infraconstitucional deve estar em consonância com o referido artigo. Dessa forma, o Novo Código de Processo Civil traz a concretização formal da isonomia com fulcro na norma superior brasileira no art. 7° com a paridade de tratamento entre as partes. A isonomia/igualdade é evidentemente um pilar do ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, nem sempre foi uma pauta a ser discutida.

O doutrinador José Pedro de Galvão Souza (1983) afirma que o Cristianismo foi a nascente da preocupação com a igualdade entre as pessoas. Diferentemente, outros acreditam que o berço da isonomia tenha sido na Grécia, a partir dos postulados por venerados filósofos como Aristóteles e Platão. Evidencia-se, então, a insurgência da Democracia e sua fundação no pressuposto de igualdade que hoje conhecemos mas que no referido tempo não era efetiva e abrangente para toda a sociedade grega, já que, pode-se perceber a inclusão apenas de homens, filhos de pai e mãe gregos maiores de 30 anos e atenienses, excluindo mulheres e estrangeiros os deixando às margens da comunidade.

É possível observar na história europeia um histórico de privilégios e desigualdades, pontua-se as monarquias como o exacerbado poder dos nobres e negligência do monarca em relação à plebe, a seguir, em um contexto de Idade Média, destaca-se a disparidade de senhores feudais e servos. A igualdade, segundo estudo de D’Oliveira (2011), é a Revolução Francesa que firma o princípio da igualdade, consolida a isonomia dentro da sociedade equiparando direitos e deveres dos cidadãos. Neste momento extinguem-se os privilégios nobres e decorrentes do Clero, todos perante a lei respondem e cumprem o mesmo direito posto. Como sabido, a revolução burguesa francesa fornece os ditames aos demais ordenamentos jurídicos em todo o mundo alavancados ainda pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, marco para o reconhecimento da isonomia.

Para Robert Alexy, normas se traduzem em princípios ou regras, neste caso, o próprio ordenamento jurídico nacional é fundado em princípios como a boa-fé, bem comum e dignidade humana. Por vezes, determinar o conceito de tais princípios pode causar uma situação conflituosa, no entanto o caso da isonomia mostra-se diferente. A igualdade é de fácil observação e compreensão, é sobre tornar polos páreos, segundo Bobbio, Matteucci e Pasquino, não fere a isonomia verificar as desigualdades e a partir dessa constatação oferecer tratamentos desiguais para as partes a fim de assim concretizar a igualdade entre elas, contudo sem o uso de valores subjetivos. O princípio é revelado, portanto na impossibilidade de fornecer tratamentos diferenciados de modo geral e imparcial, conforme Couto (2016).

A isonomia, é o princípio baseado na igualdade de direitos de todos perante a lei, portanto é um dos mais importantes princípios do Estado Democrático de Direito.

  1. ISONOMIA FORMAL E MATERIAL

Existem classificações no âmbito da isonomia, um formal e outro material. Segundo Luis Pinto Ferreira, a isonomia formal é aquela delimitada na lei, é o direito posto, o que regula e impede que alterações no resto do corpo jurídico nacional venha infringir o determinado pelo referido art. 5° da Constituição Federal. D’Oliveira (2011) pontua a expressão “perante a lei” como matriz do conceito formal justamente pela instituição da norma, observando o que foi elaborado e o que virá a ser elaborado garantindo uniformidade ao sistema. Por outro lado, a definição de isonomia material, também conforme D’Oliveira (2011), trata-se de uma meta, da concretização de um ideal que necessita da ação para ser estabelecida. Diz respeito à aplicação prática da isonomia a partir de políticas criadas e a aderência da população em geral.

  1. COMO GARANTIR A ISONOMIA EM UM CONTEXTO HISTÓRICO DE DESIGUALDADES?

O princípio da isonomia apresenta-se como um fundamento de extrema importância para a estruturação da justiça equitativa. Isso evidencia-se pelo recorrente aparecimento dos ideais de igualdade em dispositivos legislativos brasileiros. Além do Art. 5º da Constituição Federal, que institui a igualdade perante a lei sem distinção de qualquer natureza, o Art. 3°, incisos III e IV da Constituição determinam, como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a necessidade de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais provenientes das diferentes regiões do país, além de promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação.

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