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O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Por:   •  16/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.048 Palavras (9 Páginas)  •  161 Visualizações

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CONCEITO 1:

LEANDRO.

MARIANA.

BRUNA.

CONCEITO 2:

PAULOAN.

DELMAN.

FRANCIELY.

CONCEITO 3:

AMANDA.

KARLA.

NATHALIA.

BOM PESSOAL, A BAIXO SEGUE CADA CONCEITO DESTINADO A CADA TRIO, CADA TRIO SELECIONA O SEU CONCEITO E COM SEUS COLEGAS DIVIDE A PARTE DE CADA UM.

O SLIDE FICARA POR RESPONSABILIDADE DO NOSSO COLEGA LEANDRO, APÓS A SEPARAÇÃO DA PARTE DO CONCEITO DESTINADO A CADA TRIO, ENVIE PARA O LEANDRO O TOPICO DE CADA UM PARA QUE ELE POSSA  FAZER O ESLIDE, POR  GENTILEZA O MAIS RAPIDO POSSÍVEL. O VIDEO FICARA POR RESPONSABILIDADE DO PAULOAN.

NOSSO GRUPO IRÁ APRESENTAR NO DIA 29 DE AGOSTO NO SEGUNDO HORARIO, TEREMOS NO MINIMO 20 MINUTOS DE APRESENTAÇÃO CONFORME INFORMOU O PROFESSOR.

QUALQUER DUVIDA É SÓ INFORMAR.  

1 - Princípio da eficiência (inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 19/98): ( Dias, Licínia Rossi Correia Direito administrativo I /

Licínia Rossi Correia Dias. – São Paulo: Saraiva 2012. )

Eficiência conjuga a binômia produtividade e economia, vedando o

Desperdício e o uso inadequado nos recursos públicos. “Traduz-se nas seguintes máximas: “melhor desempenho possível por parte do agente público” e melhores resultados na prestação do serviço público”.

1.1 Desdobramentos do princípio da eficiência:

Há vários dispositivos constitucionais que aparecem como

Desdobramentos do Princípio da Eficiência. Vejamos:

a) Art. 41 da CF: este dispositivo, com redação dada pela EC n. 19/98, aumenta o prazo de duração do estágio probatório de dois para três anos (dois anos era o prazo de estágio probatório previsto na redação originária da CF/88).

b) Art. 41, § 4º, CF: prevê a avaliação de desempenho como condição para a aquisição da estabilidade do servidor.

c) Art. 41, § 1º, III, CF: na busca da eficiência é possível a perda do cargo de servidores estáveis quando comprovada a insuficiência de desempenho apurada em avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Observação: o servidor estável também perderá o cargo em virtude de

sentença judicial transitada em julgado ou, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

d) Art. 169 da CF e o art. 19 da Lei Complementar n. 101/2000: não é eficiente gastar tudo que se arrecada com folha de pagamento de pessoa.

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000): é a racionalização da máquina administrativa.

A União só pode gastar com folha de pagamento até 50% (cinquenta por

cento) da arrecadação, enquanto os Estados e Municípios até 60% (sessenta por cento) da arrecadação.

  • Para complementar:

O que acontece quando os gastos com folha de pagamento estão acima

do percentual permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000)? Primeiro serão exonerados os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança e a redução será de 20% (vinte por cento) dos ocupantes desses cargos.

Se este primeiro corte não for suficiente e os gastos continuarem acima

do percentual permitido em lei, serão exonerados os servidores não estáveis, tantos quantos forem necessários, ainda que isso signifique exoneração de todos os não estáveis.

Se ainda assim o gasto com folha de pagamento estiver acima do limite,

poderão ser exonerados os servidores estáveis. Porém, se a exoneração tiver por motivo a redução de gastos na folha de pagamento, não poderá ser criado outro cargo com funções idênticas a ser ocupado por outro agente antes do prazo de quatro anos.

a) Art. 37, § 8º, CF:

“A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e

entidades da Administração direta e indireta poderá ser ampliada

mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder

público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o

órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I – prazo de duração do

contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho,

direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; III – a

Remuneração do pessoal.”

Este dispositivo traz o chamado “contrato de gestão” firmado entre

entidades da Administração Direta e Indireta e o Poder Público.

Confere aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta mais

Autonomia gerencial, orçamentária, financeira em troca da fixação de metas de desempenho.

b) Art. 38, § 2º, CF:

Outro desdobramento do Princípio da Eficiência fixa para União,

Estados e Distrito Federal a obrigação de manutenção de escolas de Governo para a formação e o aperfeiçoamento de seus servidores (e a participação nesses cursos configura requisito para promoção na carreira).

“A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de Governo

para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,

constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a

promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios

ou contratos entre os entes federados.”

 c) Art. 39, § 7º, CF:

“Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da

economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação,

...

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