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O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Por:   •  13/9/2018  •  Artigo  •  2.700 Palavras (11 Páginas)  •  207 Visualizações

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ

 FACULDADE CEARENSE

CURSO DE DIREITO

ALESSANDRA ALMEIDA DA SILVA

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

FORTALEZA

2016

Introdução

O principio da presunção de inocência é a base de qual quer processo que se qualifica como democrático e no brasil está consagrado na constituição da republica no artigo 5° inciso LVII que diz expressamente que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória. E é ótimo que a constituição da república tenha o consagrado como um principio fundamental pois o contrario da presunção de inocência seria a presunção de culpa, alguém ser punido, ser condenado, simplesmente por uma acusação.

Do ponto de vista teórico temos dois modelos de presunção: a presunção de culpa e a de inocência. Então quando alguém é acusado de um crime o Estado tem duas possibilidades, a primeira delas é presumir que o sujeito é culpado, já prende-lo, e depois disso então, abrir um processo penal para que ele possa se depender e demonstrar que ele não é o culpado. Se na hipótese em que ele seria absolvido o Estado nada faria para ressarcir os danos causados pela prisão prematura. A outra hipótese é o estado presumir que o sujeito é inocente, mas abrir um processo criminal para que aquele que acusa possa provar que ele de fato praticou o crime e só então depois do processo criminal ser julgado e sentenciado que o individuo vai ser então considerado culpado e a partir daí então ele vai cumprir a sua pena.

Esses dois modelos vão separar os regimes autoritários dos regimes democráticos. Somente em um Estado autoritário é possível se conceber que se prenda alguém por uma simples acusação, por uma simples suspeita da pratica de um crime, nas democracias o Estado vai presumir que o sujeito é inocente e vai então investigar, abrir um processo para tentar demonstrar que aquele individuo praticou o crime ou eventualmente conclui que ele não o praticou.

Uma outra consequência da opção constitucional pela presunção de inocência é que a insuficiência probatória vai ser benéfica ao réu, isto é, se não houver provas suficientes de que o réu praticou o crime ele deverá ser absolvido.

O princípio da presunção de inocência é absolutamente necessário por que todos nós quando ficamos sabendo de um fato criminoso a nossa tendência é fazer imediatamente um pre julgamento, na maioria das vezes a nossa tendência é, até por uma questão de empatia com a vítima, julgar que ela está falando a verdade e que o réu fala mentiras, ele realmente praticou o crime e está tentando se safar do que fez.

Mas o profissional do direito não pode se deixar levar por emoções, ele precisa ser antes de tudo profissional e analisar os fatos com frieza, não descrendo da vítima, mas também não comprando de cara a visão apresentada por ela como a única possível ou como a única válida.

É preciso que aqueles que trabalham com o direito saibam que as vitimas muitas vezes narram fatos que não correspondem a verdade seja por que elas pretendem prejudicar alguém, seja por que elas possuem algum tipo de problema psiquiátrico ou seja por que elas são pessoas normais mas abaladas diante do crime do qual elas foram vítimas, elas não conseguem memorizar direito os fatos e muitas vezes criam memórias falsas daquele crime acabam acusando pessoas que nem estavam na cena do crime por que elas não conseguiram formar uma imagem clara do fato do qual elas de fato foram vítimas.

  1. Presunção de inocência no direito internacional

A presunção de inocência é reconhecida hoje como um direito universal do indivíduo, decorrente da dignidade humana que possui, de modo que qualquer afronta à dimensão denominada “mínimo ético irredutível”, importa violação dos direitos humanos que lhe são garantidos.

o principal marco foi mesmo a Revolução Francesa, influenciada pelo Iluminismo, que resultou na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que marcou o início de um novo regime político:

“Ela representa, por assim dizer, o atestado de óbito do Ancien Régime, constituído pela monarquia absoluta e pelos privilégios feudais, e, nesse sentido, volta-se claramente para o passado. Mas o caráter abstrato e geral das fórmulas empregadas, algumas delas lapidares, tornou a Declaração de 1789, daí em diante, uma espécie de carta geográfica fundamental para a navegação política nos mares do futuro, uma referência indispensável a todo projeto de constitucionalização dos povos.” (COMPARATO, Fábio Konder)

 

Foi nesta Declaração, no seu artigo 9º, que se positivou o princípio da presunção de inocência.

“Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.”

Em 1948, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, estabelecendo o princípio em estudo em seu artigo XI, que expressamente nos traz que “toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei”. Estabelece, ainda, este artigo que o julgamento deve ser público e que seja assegura a defesa do acusado.

A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, também chamada de Convenção Europeia dos Direitos do Homem, estabeleceu em seu artigo 6º que “qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada”, instituindo como direitos mínimos do acusado, em síntese, o direito de conhecer a natureza e a causa da acusação contra ele formulada, bem como o direito de defesa.

Cumpre observar que, de igual modo, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos prevê a presunção de inocência como uma garantia processual em seu artigo 14.2.

E, por fim, anotamos a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também denominada Pacto da San José da Costa Rica, que em seu artigo 8º positivou a presunção de inocência dentre as garantias processuais do cidadão.

“Artigo 8º - Garantias judiciais

(...)

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.

Por tais razões, podemos reafirmar que a presunção de inocência se fortaleceu com o passar do tempo, passando a ser inserida no direito internacional como garantia indissociável da condição humana.

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