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O PROCESSO DE CONHECIMENTO

Por:   •  24/8/2018  •  Resenha  •  9.523 Palavras (39 Páginas)  •  111 Visualizações

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CPC/73

  • PROCESSO DE CONHECIMENTO

        Rito Sumário          Rito comum[pic 1]

        Rito Ordinário                 CPC/15    

                   rito padrão (serve p/ qualquer tipo de direito material)

                 rito de cognição exauriente (esgota = ampla produção de provas, e um sistema recursal amplo)

                                CPC/73

Antecipação de Tutela

Processo Cautelar

Em 1994

Preventivo = busca regular resultado útil do processo

Antecipação do mérito, antecipação da tutela pretendida (antecipar o efeito da sentença)

Acessório

Tenho direito material = satisfativo (ex: pedido de medicamentos  aquilo que iria ganhar apenas na sentença, ganha antes)

Processo é diferente de medida cautelar

Normalmente é deferida no processo de conhecimento

Medida cautelar (bens, provas, pessoas)

(ex de pessoas: busca e apreensão de criança = estou discutindo guarda, alimentos, visita.

Quando a mãe tem a guarda provisória, o pai visita e some c/ a criança, assim ela entra c/ uma medida cautelar.

Quando já se tem a guarda e o pai some c/ a criança, tenho uma antecipação de tutela, pois já tenho decidida a guarda, onde o pedido se esgosta.)

Art. 273 = na ação de conhecimento

CPC/15

  • TUTELAS PROVISÓRIAS = Parte Geral (art. 294 ao 311)
  1. Tutela de Urgência (art. 300) – perigo de demora

 antecipação de tutela – requerimento em caráter antecedente = ESTABILIZAÇÃO

                                   - requerimento em caráter incidental

(ex: medicamentos, risco de morte)

 medida cautelar – requerimento em caráter antecedente

                           - requerimento em caráter incidental

(ex: bloqueio de bens = risco de ineficácia do processo de execução)

  1. Tutela de Evidência (art. 311)

 tutela antecipada

(ex: pedido de alimentos – tem que pagar porque é pai, não havendo risco de morte da criança)

  • TUTELAS PROVISÓRIAS

         tutela diferenciada, de cognição sumária, que satisfaz o direito, ou resguarda o resultado útil do processo.

        Pode ser revogado ou modificado a qualquer tempo.

        Não há custas quando requerido em caráter incidental.

        Geram efeitos durante a suspensão do processo.

  1. Tutela de Urgência (art. 300)

 antecipação de tutela

 cautelar

Requisitos:

- propabilidade da existência de direito; (fumus boni iuris = aparência do direito)

- risco de dano irreparável, consubstanciado na urgência do provimento (periculum in mora)          direito material

                 efetividade do processo

- para a antecipação de tutela é necessário a reversibilidade dos efeitos do provimento provisório (§3°)

- irreversível = de mão dupla (analisa o que é irreversível p/ o réu e autor)

                 juízo de proporcionalidade

- possibilidade do juiz exigir caução (mais comum p/ os casos de medida cautelar)

- responsabilidade objetiva do requerente (art. 302)

- audiência de justificação – para que se faça prova oral dos requisitos da tutela provisória, independentemente de ser cautelar ou antecipação de tutela.

  • FORMAS DE REQUERIMENTO
  1. Pedido em caráter incidental – na petição inicial, quando é o autor, a reconvenção/contrapedido, recurso.
  2. Pedido em caráter antecedente 
  1. Antecipação de tutela em caráter antecedente – possibilidade de ESTABILIZAÇÃO (extinção do processo não definitiva dentro do prazo de 2 anos) da antecipação de tutela com extinção do processo.

Quando o pedido é formulado em caráter antecedente, deve ser expresso na petição inicial, a qual não é completa, pois há só a qualificação das partes, os fatos, a fundamentação, apenas o art. 300, CPC, e o pedido da antecipação de tutela + pedido final, pois deve ter valor da causa. Devem ser apresentados apenas os documentos necessários para a apreciação da antecipação de tutela.

PI  J  liminar deferida:

Não interposição de AI  estabilização  extinção do processo – revisar mediante ajuizamento de nova ação no prazo de 2 anos (após o prazo o processo será extinto definitivamente).

AI interposto  autor deve emendar a PI em 15 dias (ou no prazo que o juiz estabelecer), contados da intimação do advogado, sob pena de extinção – de alguma forma o réu quis contestar a ação, mas como a PI está incompleta ainda não tem contestação, de forma que o autor tem que completar/emendar a PI. Posteriormente ocorrerá a audiência de conciliação e caso não haja acordo, haverá a contestação no prazo de 15 dias Caso não seja emendada, ocorre extinção sem resolução de mérito e a liminar é revogada.

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