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O Procedimento Administrativo Fiscal Seminário I

Por:   •  10/12/2018  •  Seminário  •  1.333 Palavras (6 Páginas)  •  121 Visualizações

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IBET

I Seminário – aula 11/08/2018

Aluna: Thamyres Cunha Melo

1º Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do credito tributário? Fundamentar sua decisão observando o que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/72: “Art. 35 O recurso, mesmo perempto será encaminhado ao órgão de segunda instancia, que julgará a perempção”,

Resposta:

Sim, já é algo pacificado que a exigibilidade fica suspensa em casos de recurso administrativo, logo tem que aguardar a decisão para que caso necessário ingressar com ação junto ao Poder judiciário para nova avaliação da demanda;

Pois mesmo perempto é a oportunidade do contribuinte de alegar as suas provas e fundamentos, contribuindo assim para a comprovação da verdade material, mesmo sobrepondo-se ao principio da preclusão, visto que a ponderação dos princípios será feita, além de garantir a parte contribuinte o contraditório e ampla defesa sem prejudicar o processo inteiro com o risco de ser decretada a nulidade integral ou de parte já realizada por cerceamento de defesa.

Visto este ponto, a análise da perempção fica a cargo de instancia superior, apenas para julgar a preclusão.

2º considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a quem compete o ônus da prova nos recursos e impugnações? Até que o momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos do processo administrativo provas documentais? Diante do que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC/15, apresentadas novas provas pelo contribuinte o julgador administrativo deverá dar oportunidade ao Fisco para se manifestar a respeito antes de afeta o processo para julgamento? (Vide anexos I, II e III).

Resposta:

Compete o ônus da prova ao contribuinte, uma vez que detém a responsabilidade de arcar com a comprovação dos atos questionados pela ente público que cobra a questão.

Provas podem ser juntadas aos autos do processo até o julgamento de sentença de primeira instancia, depois de proferida a decisão não se pode juntar mais provas, visto que a prova deve ser de suma importância para o processo para a busca da verdade material que é o objetivo do processo;

Inegavelmente o Fisco terá a oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa sobre as novas provas, viabilizando a obtenção de verdade no Processo Administrativo já que é defeso ao magistrado decidir sem a oitiva das partes sem infringir a Constituição Federal em seu Art. 5º  LV e o Código de Processo Civil em seus Arts. 7º, 9º e 10, além disso para que a decisão seja pautada nos pontos das partes a análise de segunda instancia seria prejudicada caso o recurso apresentasse novas provas que não foram julgadas pelo juiz de primeiro grau, tornando a decisão um ato diverso ao exposto e provado no processo, logo uma situação fática diferente.

3º Os Tribunais exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta definindo “Jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a constituição. Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte?

Resposta:  

Jurisdição é uma vertente Estatal, prerrogativa do Poder Judiciário como braço do ativo e exclusivo deste poder, exigindo um processo em que as partes são imparciais e desvinculadas do órgão responsável pelo julgamento da lide,

Observando a função descrita de que jurisdição é em uma tradução informal “dizer o direito” e quem o detém no conflito, sendo o julgador investido de poderes atribuídos exclusivamente pelo poder judiciário, bem como o caráter definitivo das decisões exaradas pelo juiz.

Ante o exposto Tribunais administrativos não exercem jurisdição pois estão cingido ao Principio da Legalidade, cabendo a estes tão somente a analise de seus atos em regime de autotutela conforma a legislação em vigor.

Conclui-se então que os Tribunais Administrativos não podem afastar a aplicação da lei sob a alegação de sua incompatibilidade, pois apenas aplicam a lei, não podendo inovar complementando o lançamento em julgamento de defesa administrativa pois isso comprometeria o contraditório e a ampla defesa no que se refere a este lançamento de valor complementar, devendo por tanto observar as regras de prescrição para proceder com novo lançamento e obviamente, nova defesa.

4º Qual a aplicabilidade do CPC/15 ao processo administrativo tributário? Os enunciados das sumulas vinculantes devem ser observados pela Administração Pública? E os demais enunciados das sumulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional? E os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas (vide art, 928, II, do CPC/15)?

Resposta:

Infelizmente o processo administrativo tributário segue um curso divergente ao previsto no Código de Processo Civil de 2015, pois procedimentos anteriores estão enraizados nos tribunais, dificultando a aplicabilidade e a inovação da atualização jurídica prevista pelo código.

Os enunciados das Súmulas Vinculantes devem ser observados pois são indicadores normativos que os Tribunais Administrativos tem que apreciar, conforme já descrito no Art.

Os Tribunais Administrativos podem julgarem de forma diversa ao que foi decidido pelo STF em julgamento de demandas repetitivas, o poder executivo não está vinculado aos ditames ao artigo 928 do novo código de processo civil, tendo em vista que a própria lei fala em vinculação apenas com relação ao Poder Judiciário, podendo exclusivamente as sumulas vinculantes atrelarem à esfera administrativa.

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