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O Procedimento da Lei de Drogas (Lei 11.343)

Por:   •  25/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.192 Palavras (5 Páginas)  •  414 Visualizações

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PPOCEDIMENTO DA LEI 11.343/2006

RESUMO

O presente estudo visa discorrer acerca do procedimento especial previsto na Lei de Drogas (L 11.343/2006), evidenciando, a priori, o entendimento sobre procedimento, seja ele comum ou especial, e, a posteriori, adentrando em questões específicas sobre o procedimento na Lei de Drogas.

PALAVRAS-CHAVE: drogas; procedimento especial; lei 11.343/06.

INTRODUÇÃO

Antes de tudo, deve-se considerar que processo e procedimento não são a mesma coisa.

NUCCI (2020, p. 423) nos ensina que, enquanto “processo é uma sequência de atos, vinculados entre si, tendentes a alcançar a finalidade de propiciar ao juiz a aplicação da lei ao caso concreto, procedimento é o modo pelo qual se desenvolve o processo, no seu aspecto interno”.

Em breves palavras, procedimento, também chamado de rito, é o modo de caminhar do processo.

Entendido isso, passamos para as duas grandes divisões do procedimento: procedimento comum e procedimento especial.

O procedimento comum é a regra, sendo regido pelo Código de Processo Penal, podendo ser: a) ordinário; b) sumário; ou c) sumaríssimo.

O procedimento ordinário é aquele que incide nos crimes de pena máxima igual ou superior a 4 anos, enquanto o sumário recai no naqueles de pena máxima superior a 2 anos e inferior a 4 anos. Por fim, o rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95, é aplicado aos crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles cuja pena máxima é de até 2 anos.

Posto isso, já conseguimos compreender que os procedimentos especiais, por serem as exceções, possuem previsão nas leis identicamente especiais.

Citamos, para fins exemplificativos, alguns mencionados pelo professor NUCCI (2020, p. 424): (i) procedimento dos crimes falimentares; (ii) procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos; (iii) procedimento dos crimes contra a honra; (iv) procedimento dos crimes contra a propriedade imaterial; (v) procedimento de restauração dos autos; e, finalmente o objeto deste trabalho, (vi) procedimento da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

Dessa forma, analisaremos, mais especificamente, o procedimento especial previsto na Lei 11.343/2006.

Primeiramente, a lei de drogas trata, principalmente, de dois delitos, quais sejam: porte de drogas para uso próprio (art. 28 c/c art. 48, §1 e art. 33, §3, Lei 11.343/2006) e tráfico de drogas.

O primeiro, por ser infração de menor potencial ofensivo, será organizado conforme o rito sumaríssimo (Juizados Especiais Criminais – Lei 9099/95), enquanto o segundo seguirá conforme o rito especial da Lei 11.343/2006.

A primeira grande diferença já começa na fase inquisitorial, uma vez que, segundo a Lei de Drogas, o prazo para a conclusão do Inquérito Policial, quando o investigado estiver preso, é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias. Já quando o suspeito está em liberdade, o prazo é de 90 dias, também podendo ser prorrogado por mais 90 dias.

No rito comum é sabido que, nos moldes do art. 10, do CPP, o prazo para conclusão do Inquérito Policial é de 10 dias, se estiver preso, e 30 dias, se estiver solto.

Prosseguindo, outra notória diferença se encontra em relação às hipóteses de prisão em flagrante e diligências especiais.

Na Lei 11.343/2006 há a possibilidade daquilo que chamamos de flagrante retardado ou postergado.

As espécies de flagrantes estão ordenadas, em sua maioria, nos arts. 301/302 do CPP, sendo: flagrante facultativo, obrigatório, próprio (ou real), impróprio (ou irreal ou quase flagrante), presumido (ou ficto), esperado, preparado, forjado e postergado (ou retardado).

O flagrante postergado autoriza que a autoridade policial retarde o momento do flagrante para uma oportunidade posterior, visando prender o maior número de pessoas ou buscar maiores informações.

“É a possibilidade que a polícia

É uma grande inovação em relação ao CPP, sendo possível somente em duas situações: (i) ação controlada (art. 8, Lei 12.850/2013), necessitando de prévia comunicação à autoridade judiciária, e no rito da Lei de Drogas, o qual depende de prévia autorização da autoridade judiciária (art. 53, II, da Lei 11.343/2006).

Além disso, na norma especial também temos diligências específicas não prevista na norma geral como, por exemplo, a infiltração por agentes de polícia (art. 53, Lei 11.343/2006) além da já mencionada hipótese do flagrante diferido.

Diante disso, percebemos grandes diferenças na fase inquisitorial prevista na Lei de Drogas e no Código de Processo Penal.

Todavia, as diferenças ainda se prolongam pelo procedimento em si, conforme exposto abaixo (art. 54 e seguintes da referida lei).

A primeira delas, neste momento processual, encontra-se no prazo para oferecimento da denúncia.

Em consonância com o procedimento comum, o órgão do Ministério Público deve oferecer em 05 dias, se o suspeito estiver preso, ou 15 dias, caso esteja solto.

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