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O Processo Civil - Resumo

Por:   •  16/11/2017  •  Resenha  •  14.272 Palavras (58 Páginas)  •  326 Visualizações

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Direito Processual Civil

Resumo – Pontos importantes da Doutrina (Daniel Assumpção)

Jurisdição

  • Atuação estatal para aplicar o direito ao caso concreto e solucionar conflitos.
  • A doutrina subdivide a jurisdição em:
  • Poder
  • Função
  • Atividade

O poder jurisdicional é o que permite o exercício da função que se materializa no caso concreto por meio da atividade jurisdicional.

A jurisdição é atribuída pela Constituição Federal de 1988 ao Poder Judiciário, como sua função típica além de exercer atipicamente as funções administrativa e legislativa.

Não se trata de atividade privativa do Poder Judiciário, podendo ser exercida de forma atípica pelos outros poderes.

  1. Equivalentes jurisdicionais ou formas alternativas de resoluções de conflitos

- Art. 3 CPC Solução de conflitos

- §3º métodos, estimulados até o curso do processo.

  1. Autotutela

- Sacrifício integral de uma das partes pelo exercício da força pela parte vencedora (física, afetiva, econômica, religiosa e etc.);

- É de forma excepcional, como legitima defesa (188, I, CC), apreensão de bens (1467, I, CC) e 1210 §1 CC;

- Pode ser amplamente revista pelo judiciário.

  1. Autocomposição (Conciliação)

- Sem interferência da jurisdição;

- Sacrifício integral/parcial das partes envolvidas mediante vontade unilateral ou bilateral;

- Autocomposição (gênero)   espécies            Transação/Submissão/Renúncia[pic 1]

  • Transação: Sacrifício recíproco bilateral
  • Submissão: se submete unilateral – Reconhecimento jurídico do pedido
  • Renúncia: Unilateral – abdica de tal direito

- Podem ocorrer no curso do processo judicial

- Juiz                 Homologa Art. 487, III                      Sentença de Mérito[pic 2][pic 3]

- O conciliador propõe a solução/ é intermediário

  1. Mediação
  1. Benefícios mútuos - §3º art. 165 CPC;
  2. Apenas conduz, induz a chegar na solução do conflito;
  3. Há um liame anterior entre as partes - §2e3 Art. 165 CPC;

  • Tratamento procedimento (Conciliação e Mediação)

- Art. 165, caput – Centro de solução de conflitos;

- Retira o juiz do centro, mas permanece a possibilidade de participação; inclusive, deverá haver um juiz como chefe do centro de conciliação e mediação;

- Responsável pelo desenvolvimento, publicação e adoção de políticas;

- Local físico;

- Vinculados aos Tribunais de 2º grau na Justiça Estadual e Federal;

- Excepcionalmente acontecerá na audiência e sessões realizadas pelos juízes.

  • Conciliador e Mediador

- §1 Art. 167 CPC;

- Aprovação em curso + art. 11 Lei 13.140/2015 (Graduação há pelo menos 2 anos);

- Advogado fica proibido de exercer advocacia no juízo de suas funções.

- Art. 172 CPC

  • Princípios
  • Independência: sem pressão interna e externa;
  • Imparcialidade: art. 5, caput. Lei 13.140/2015 – os mesmos impedimentos e suspeição de juiz para mediador e conciliador.
  • Normalização do conflito
  • Autonomia da vontade: vontade viciada = solução de conflito NULA
  • Confidencialidade
  • Oralidade
  • Celeridade
  • Informalidade
  • Confidencialidade
  • Informalidade
  • Decisão informada
  • Isonomia entre as partes: NÃO SE APLICA A CONCILIAÇÃO 
  • Busca do consenso

  • Outras observações:
  • Cadastros: TJ e TRF (estadual) e CNJ (nacional)
  • Remuneração: Em regra, é fixada pelo tribunal e paga pelas partes. Sem concurso público/gratuitos (AIJ)
  • Exclusão: dolo ou culpa; violar o artigo 166§ 1e2 CPC/ atuar enquanto estiver suspeito ou impedido.
  • Âmbito administrativo: art. 174 CPC.
  1. Arbitragem

- Terceiro escolhido pelas partes.

- Sua decisão é impositiva.

  1. Escopos da Jurisdição
  1. Jurídico – aplicação concreta da vontade do direito
  2. Social – Resolver de modo a satisfazer
  3. Educacional – ensinar os jurisdicionados
  4. Político

  1. Características
  1. Caráter substitutivo – vontade das partes                     vontade da lei[pic 4]
  2. Lide – Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida
  3. Inércia – Provocação pelo interessado: não pode de ofício
  4. Definitividade
  1. Princípios da Jurisdição
  1. Investidura
  1. Juiz de direito (poder) -> agente
  1. Territorialidade
  1. Aderência ao território
  1. Indelegabilidade
  1. Interno: Não pode para certa demanda
  2. Externo: PJ não pode delegar a outros. (CF -> atípica)
  1. Inevitabilidade
  1. Vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial (automática)
  1. Inafastabilidade
  1. Art. 5, XXXV CF/88
  1. Juiz Natural
  1. Proibição de criar tribunais de exceção
  2. Art. 284 CPC
  1. Promotor natural
  1. Espécies de Jurisdição
  1. Penal ou Civil
  2. Superior Recursos ou inferior desde o início
  3. Comum Justiça Federal e Justiça Estadual e Especial Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar
  1. Jurisdição Voluntária
  1. Características
  1. Obrigatoriedade
  2. Princípio Inquisitivo[pic 5]
  • Ofício
  • Poderes instrutórios
  • Decide contra vontade das partes
  • Equidade
  1. Juízo de Equidade
  • Art. 723 § único CPC
  • Pode adotar a solução que reputar mais conveniente e oportuna.
  • Art. 140 § único CPC
  1. Participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica
  • Art. 721 CPC
  • Art. 178 CPC MP intimado
  1. Natureza Jurídica
  1. Inexistência de caráter substitutivo – não é suficiente para afastar a natureza jurisdicional desenvolvida pelo juiz.
  2. Inexistência de aplicação do direito ao caso concreto
  3. Ausência de lide
  4. Não há partes, mas meros interessados
  5. Não há processo, mas mero procedimento
  6. Inexistência de coisa julgada material – Art. 505, I, CPC
  1. Tutela Jurisdicional
  • Una e indivisível
  • Proteção prestada pelo Estado provocado por meio de um processo gerado em razão de lesão ou ameaça de lesão a um direito;
  1. Espécie de crise jurídica
  • Tutela meramente declaratória – crise de certeza[pic 6]
  • Tutela constitutiva - resolve crise de situação jurídica
  • Tutela condenatória – resolve crise de inadimplemento

*Teoria ternária das sentenças 

- Tutela executiva – crise satisfação

- Processo autônomo e fase procedimental (cumprimento de sentença)

- Execução: Art. 297§único CPC

- Tutela cautelar: crise de perigo

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