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Processo civil resumo

Por:   •  8/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.565 Palavras (7 Páginas)  •  569 Visualizações

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AÇÃO DE DEPÓSITO (ARTS. 901 A 906 CPC).

ESPÉCIES DE DEPÓSITO.

O instituto do depósito é regulamentado pelo Código Civil nos seus arts. 627 a 652. O depósito pode se divide em:

a) voluntário (arts. 627 a 646, CC): é aquele convencionado entre as partes, por contrato escrito;

b) obrigatórios (arts. 647 a 652, CC), sendo, este subdividido em: b.1) legal: é o que decorre de prescrição legal (arts. 647, I, c.c arts 648 e 649, CC); e, b.2) miserável: é aquele, realizado, necessariamente, por ocasião de alguma calamidade (art. 647,II).

Com relação a coisa objeto do depósito, este ainda pode ser:

c) regular: é o depósito de coisa infungível e inconsumível (regra para bens móveis);

d) irregular: quando tem por objeto coisa fungível e consumível, sendo regido pelas normas do mútuo (exceção para bens móveis).

e) judicial: decorre de uma intervenção do judiciário, no sentido de determinar que alguém guarde um bem para depósito daquele juízo. Ex.: ação de execução, apreensão e constrição, medida acautelatória de direitos, ou como medida conservativa de direitos.

CONCEITO E NAUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO.

Regido pelos arts. 627 a 652, do CC, tem-se que o depósito é um contrato, em regra, unilateral, real, temporário, intuitu personae e, segundo a lei, é gratuito. Tendo que existir, exceto em se tratando de depósito voluntário, uma relação de confiança/ fidúcia entre o depositante e o depositário.

  • Gratuidade: ao contrário do que estabelece o dispositivo legal, as relações de depósito são geralmente onerosas, impondo ao depositante a obrigação de ressarcir o depositário pela guarda e conservação, além de outros dispêndios que sejam contratualmente estabelecidos.
  • Unilateralidade: diversamente da legislação, as relações de depósitos vão se tornar bilaterais, visto que ambas as partes terão que cumprir as obrigações que forem impostas a cada uma (depositante- cuidar, conservar a coisa como se sua fosse; e, depositário- pagamento das custas dessa guarda). Dessa forma, a unilateralidade cede lugar à bilateralidade. Entretanto, pode se haver casos em que o depósito seja unilateral, como nos casos dos depósitos judiciais, no qual a responsabilidade recai somente sobre o depositante.
  • Temporariedade: o depósito pode ser estipulado por tempo determinado, e não o sendo, sua cessação se dá com a reivindicação da coisa pelo depositante.
  • Real: pois recai sobre coisa, sendo esta, de acordo com a lei civil, móvel. Todavia, há determinações para realizar-se o depósito de bens imóveis (ex.: arts. 582, § único; 622; 664ª 666; 737, II; 799 e 925, do CPC).
  • Intuitu personae: é personalíssimo porque tem que ter uma relação de confiança entre o depositante e o depositário, pois a quebra da fidúcia gera a infidelidade do depositário. Essa relação de confiança só não é caracterizada no depósito miserável, pois este por ser efetuado em situações calamitosas, o depositante não tem conhecimento de início de quem seja o proprietário do bem depositado; tomando tal conhecimento quando o for o bem reclamado pela pessoa que faça a comprovação da sua propriedade.

Atualmente, em razão Súmula Vinculante nº 25 proferida pelo STF, inexiste a prisão do depositário infiel.

AÇÃO DE DEPÓSITO.

A natureza jurídica da ação depósito pode ser tipificada como uma pretensão executória, qual seja, a de restituição; buscando o autor reaver a coisa que foi dada em depósito tendo que ser esta a mesma, não podendo ser substituída.

Dessa forma, a doutrina sustenta o descabimento do depósito irregular, haja vista que a cão tem a finalidade de restituir a própria coisa e não o seu equivalente em dinheiro (art. 901, CPC). Observa-se, ainda, que o fato do art. 904 prever a substituição da coisa pelo seu valor em dinheiro, na descaracteriza o prolatado alhures, visto que só será possível essa substituição quando se tornar impossível a entrega da própria coisa. Entretanto, há decisões do STJ que proferem o contrario, autorizando o ajuizamento da ação de depósito em caso de recusa da devolução de bens fungíveis, objeto do contrato de depósito irregular.

LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.

Pólo ativo é o depositante, mesmo este não sendo proprietário da coisa. É igualmente legitimado em se tratando tanto de depósito necessário, quanto de depósito miserável aquele que invocar o domínio ou posse da coisa. Pode ser tanto pessoa física como jurídica.

Pólo assivo  é o depositário infiel, podendo ser tanto pessoa física como jurídica.

COMPETÊNCIA.

Regra geral, art. 94 CPC, mas pode ter eventual modificação para o foro de eleição.

PROCEDIMENTO.

PETIÇÃO INICIAL (ART.902, CPC).

A petição inicial será instruída, além do previsto no art. 282, pela prova literal (escrita) do depósito. Como nem sempre existirá prova literal da dívida o autor poderá valer-se de qualquer outro meio escrito.

Se não houver prova escrita haverá o afastamento da ação de depósito, visto que o procedimento desta é especial, tendo-se, a partir daí, que ajuizar qualquer outra ação do rito ordinário.

Como se trata de devolução de bem móvel, de coisa certa, mesmo com a ausência no texto legal, à petição inicial terá que conter a descrição da coisa e a indicação do local, onde se encontra para se for o caso de uma futura busca  apreensão.

Além disso, no caput do art. 902, dispõe que a petição inicial deverá indicar o valor da coisa, se este não estiver previsto no contrato. Isso ocorre porque o valor da coisa será o valor da causa, bem como, o dispositivo, permite à possibilidade de se fazer a consignação do correspondente ao valor do bem, em dinheiro (art. 902, I). Na petição inicial, também deverá requerer a citação do réu.

CITAÇÃO.

Citado, o réu, terá o prazo de 5 dias para:

1º) entregar a coisa, reconhecendo o réu o pedido do autor, devendo o juiz procedente a ação, condenando o réu aos pagamento da sucumbência e honorários advocatícios;

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