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O Processo de Conhecimento

Por:   •  6/10/2015  •  Exam  •  5.291 Palavras (22 Páginas)  •  311 Visualizações

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Semana 1

 

O objetivo do estudo dessa semana é aprender as espécies de processo: processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar, bem como as espécies de procedimentos e fixar a atenção no aprendizado do procedimento ordinário e do procedimento sumário.

 

Processo

1. Conceito

O processo é o meio para que a jurisdição se realize, lembrando que a jurisdição é a capacidade que o Estado possui para decidir e impor suas decisões.

Frente a um litígio, provocado pelo autor da ação, o Estado precisa solucioná-lo e para isso dispõe do processo. O processo é o meio pelo qual o Estado irá compor os litígios.

São três as espécies de tutela jurisdicional do Estado: conhecimento (também denominada cognição), execução e cautelar.

 

2. Classificação

Processo de conhecimento: tem por objetivo conhecer o direito, saber se o autor possui o direito material que afirma em juízo. É para apurar o direito hipotético. Apenas declara a existência ou não de um direito. Nestes casos a sentença de mérito deve conter a resposta definitiva para o pedido formulado pelo autor, na petição inicial. 

A ação de conhecimento subdivide-se em: declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva lato sensu.

       Ação declaratória: tem por objetivo declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento.

       Ação constitutiva: tem por objetivo constituir, desconstituir, conservar ou modificar a relação jurídica, o direito. Modifica o mundo jurídico.

       Ação condenatória: tem por objetivo a formação de um título executivo. Promove-se esta ação para receber. É para formar um título, diferente dos casos em que já se tem o título.

       Ação mandamental: tem por objetivo a expedição de uma ordem para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Está prevista no art. 461 CPC e basicamente diz que se o réu não cumprir a ação mandamental, o Estado pode usar medidas coercitivas para tal.

       Ação executiva latu sensu: é um ação condenatória auto executável. Quando promovemos ação condenatória, tem-se uma sentença condenatória, que é um título executivo e com isto executa-se. Neste caso, o conhecimento e a execução se darão no mesmo processo. O juiz vai condenar e executar dentro do mesmo processo. Não será necessário promover ação de execução.

 

Processo de execução: tem por objetivo a satisfação concreta do direito do credor. Esse direito já foi definido previamente, já foi reconhecido e tem-se apenas a pretensão que ainda não satisfez ao direito do autor. Neste tipo de ação o que se busca é a efetiva satisfação do credor.

 

Processo cautelar: tem por objetivo conservar o mesmo estado inicial de coisas, pessoas e provas, assegurando o resultado útil de outra ação (de conhecimento ou de execução). Este tipo de ação decorre do risco de alteração das coisas em virtude da demora do processo. Não se busca, neste tipo de processo, a solução, mas sim a obtenção de medidas que afastem o perigo do dano irreparável à parte.

Para o juiz conceder esta cautela são necessários alguns requisitos quais sejam: fumusboni juris e o periculum in mora.

O fumus boni juris quer dizer a fumaça do bom direito. Deve-se mostrar ao juiz uma aparência de direito.

periculum in mora quer dizer perigo de demora. Deve-se comprovar o risco de um dano irreparável ou de difícil reparação.

 

 

Procedimentos

1. Conceito

O processo, em função das classificações, possui procedimentos distintos e o ordenamento jurídico prevê os procedimentos comuns e especiais.

O procedimento é a forma como a ação irá se desenvolver.

O nosso ordenamento jurídico prevê o procedimento comum e o especial. A lei é que define qual o procedimento. Define o procedimento especial e o comum sumário. O que não for especial ou sumário será ordinário.

Cumpre destacar que temos o procedimento sumaríssimo, aplicado aos juizados especiais cíveis, o qual será estudado na próxima aula.

Diante do caso concreto deve-se verificar se a ação trata-se de procedimento especial. Se não for o caso, parte-se para o procedimento comum que pode ser de rito ordinário ou sumário ou deverá ser proposta no juizado especial.

 

2. Procedimento Comum

É o que se aplica às causas em que a lei não especificou outra forma.

Subdivide-se em ordinário e sumário.

Procedimento Comum Sumário

Aplicam-se nas causas previstas no artigo 275 do CPC que utiliza critério em razão do valor ou da matéria e em leis especiais, como, por exemplo, ação revisional de aluguel.

 

Conforme art. 275, CPC, observar-se-á o procedimento sumário:

       Nas causas cujo valor não exceder 60 vezes o salário mínimo vigente no País;

       Nas causas, qualquer que seja o valor:

a)    De arrendamento rural e de parceria agrícola;

b)    De cobrança do condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c)     De ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d)    De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e)    De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;

f)      De cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g)    Que versem sobre revogação de doação; e,

h)    Nos demais casos previstos em lei.

 

Um dos princípios que o rege é o da celeridade e o da oralidade.

O procedimento sumário é mais simplificado e as fases processuais estão concentradas. A defesa (do réu), provas e julgamento concentram-se em, no máximo, em duas audiências: uma de conciliação e outra de instrução e julgamento, sendo que esta última somente ocorrerá se as partes não se conciliarem.

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