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O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO

Por:   •  8/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.638 Palavras (11 Páginas)  •  127 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

        O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO Y, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº "...", com sede na ".........................", número "......", Bairro "..............", Município Y".................", São Paulo, CEP ".................", representado neste ato por seu presidente Caio......, nacionalidade..........., estado civil, ..........., residente e domiciliado na (endereço completo), endereço eletrônico "...................", vem, por meio do seu advogado regularmente constituído, conforme procuração anexa, com fulcro no art. 5º, inciso LXXI da Constituição Federal, perante este juízo para propor o presente

MANDADO DE INJUNÇÃO

em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO Y, nacionalidade, estado civil.......,

profissão......., portador da cédula de identidade nº "...........", CPF nº.........., residente e

domiciliado no................. (endereço completo), devendo este ser citado na pessoa do

procurador-geral do Município Y, com sede na Prefeitura Municipal .............(endereço

completo), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir.

I - DOS FATOS

        Os afiliados do impetrante trabalham na estação de tratamento de esgoto administrada pela prefeitura Municipal. O trabalho é exercido em ambiente insalubre sendo constante a exposição a agentes nocivos à saúde, razão pela qual recebem do município o pagamento de adicional de insalubridade.

        A lei orgânica do Município Y determina que compete a Prefeitura Municipal apresentação de proposta de lei para que seja regulado o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores municipais, o que no mesmo sentido reza a Constituição Estadual.

        Até a presente data não foi apresentado tal projeto, e devido a não apresentação desta demanda, impetramos este instrumento diante da inércia do Prefeito Municipal e para evitar a ocorrência de prejuízos aos servidores municipais.

II - DO DIREITO

        De Acordo com o art. 126, § 4º da CF/88, é direito do servidor que exerce atividade sob condições especiais que tragam risco sua saúde ou a integridade física a aposentadoria com critérios diferenciados, assim conforme o apresentado, é do chefe do poder executivo municipal a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre o

assunto aposentadoria dos servidores e por consequência, da aposentadoria especial dos servidores municipais.

        Art. 51 - Compete, exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: (...)

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.

Ressalta-se que é do prefeito o cabimento exclusivo em tomar tal iniciativa, e que há nos quadros de servidores os que preenchem tais requisitos de acordo com a forma da lei.

        Diante da inercia do ente público em não se ater ao procedimento da demanda até o presente momento, servidores públicos municipais que carecem de legislação acerca do tema, vem notadamente sendo prejudicados em seu direito.

        Como podemos analisar o devido fundamento do uso do mandado de injunção, como explica Gilmar Ferreira Mendes (2008, p. 1207): “O mandado de injunção há de ter por objetivo o não cumprimento de dever constitucional de legislar que, de alguma forma, afeta direitos constitucionalmente assegurados”. Logo, o objeto principal do mandado de injunção é a omissão do legislador em regulamentar as normas de eficácia limitada, que dependem         da edição de norma ulterior para produzirem efeitos. Como bem explica Luís Roberto Barroso (2010), a intenção do remédio constitucional é regulamentar a norma para o caso concreto, de forma temporária, enquanto não for sanada a omissão.

        Está nítido nos fatos narrados nesta inicial a falta de omissão do legislador. E como podemos ver nos julgados do Supremo Tribunal Federal;

MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, §4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO NORMATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DISTRITAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DE CADA ENTE FEDERATIVO, NA FORMA DO ART. 40, § 4º-B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MANDADO DE INJUNÇÃO PREJUDICADO. Decisão: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Rosmari Cirlei Zanini de Carvalho visando à regulamentação do art. 40, § 4º, II da Constituição, que dispõe sobre a aposentadoria especial de servidores públicos exercentes de atividades de risco. Em suas razões, a parte impetrante alega, em síntese, que, no exercício do cargo público que ocupa – Inspetora de Segurança e Administração Penitenciária – vem desempenhando atividades sob condições de risco e insalubres. Sustenta, então, o enquadramento de sua situação pessoal na hipótese de aposentadoria especial de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição. No entanto, ante a ausência de lei complementar que regulamente o disposto na mencionada norma constitucional, configurarse-ia a omissão violadora da Carta Magna, a autorizar o manejo do mandado de injunção. Pede, ao final, a concessão da injunção para, declarando a omissão do Poder Legislativo, garantir o direito da impetrante à aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei 8.213/91. Em 17/02/2014, o Congresso Nacional prestou suas informações. Em 26/02/2014, o Governador do Rio de Janeiro prestou suas informações. No dia seguinte, o Estado do Rio de Janeiro apresentou sua petição de contestação. Instada a se manifestar, em 02/07/2014, a Procuradoria-Geral da República ofertou manifestação pelo sobrestamento do feito e, no mérito, caso não sobrestado, pela procedência parcial do pedido, em parecer assim ementado:

“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO SISTEMA CARCERÁRIO ESTADUAL. ATIVIDADE DE RISCO. Regulamentação do art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Projetos de leis complementares em trâmite no Congresso Nacional com o objetivo de regulamentar o preceito constitucional indicado. Aposentadoria especial. Servidor público do sistema carcerário estadual. Atividade de risco. Sobrestamento desta impetração até o julgamento dos Mandados de Injunção 833 e 844. Equiparação com a atividade policial. Evolução jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal. MI 721. Reconhecimento da omissão legislativa. Suprimento da mora com a determinação de aplicação do sistema instituído pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto na Lei 8.213/1991, até que sobrevenha a regulamentação pretendida. Impossibilidade de aplicação analógica. Inadequação do caso à hipótese de incidência da Súmula Vinculante 33. Aplicação da Lei Complementar 51/1985, que regula a concessão de aposentadoria especial aos servidores policiais. Princípio da especialidade. Parecer pelo sobrestamento do feito e, no mérito, caso não sobrestado, pela procedência parcial do pedido.” Em 30/11/2017, proferi decisum monocrático concedendo parcialmente a ordem mandamental requerida, nos seguintes termos ementados, in verbis:

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