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O Sopesamento de Princípios

Por:   •  25/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.529 Palavras (7 Páginas)  •  162 Visualizações

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Centro Educacional Uninter

Disciplina: Direito Administrativo

Fichamento da Obra. TORRES, Heleno Taveira. Aplicação do princípio da proporcionalidade. In Direito e administração pública: estudos em homenagem a Maria Sylvia Zanella Di Pietro / Floriano de Azevedo Marques Neto... [et al.] (organizadores). – São Paulo : Atlas, 2013, p. 122-154.

A necessidade de reconhecer a genética das normas no âmbito jurídico, se faz justamente para valorizar os princípios da segurança jurídica, e, ainda, como garantidora dos direitos e liberdades fundamentais, visando sempre a proteção dos valores constitucionais, visto que os princípios são normas que devem ser cumpridas na maior medida possível, e aplicadas sempre dentro do caso concreto. (p. 122)

Quanto ao surgimento da norma-princípio, ela, tem como origem o valor, pois sua vinculação é o que determina se as condutas a serem praticadas devem ser lícitas ou ilícitas. Essa interpretação resulta na compreensão valorativa no âmbito sociocultural, ou seja, os valores existentes na sociedade. (p. 122).

“Normas jurídicas, seja regra ou princípio, vincula valores porque, como bem ressaltado por Johannes Hessen. ” o dever ser não confere o fundamento de valor; é o valor que nos dá o fundamento do dever ser”. (p.123).

Princípios exigem ponderação, constituem um balanceamento entre as definições de  preferência, dessa forma é possível chegar a razão definitiva no caso concreto. Essa análise de preferência é que transforma a decisão em normas imperativas, uma exigência do dever ser que  impõe, permite e proíbe. (p.123)

Essas condutas previstas chamadas de  “dever ser”, devem estar ligadas aos princípios constitucionais, pois se os direitos fundamentais não se constituírem nessa ideia de dever ser, os princípios perdem seu caráter legítimo na regulação impositiva de normas jurídicas. (p. 123)

Para Miguel Reale. “sem a ideia de valor não temos a compreensão do dever ser. Quando o dever ser se origina do valor, e é recebido e reconhecido racionalmente como motivo de

atuação ou do ato, temos aquilo que se chama um fim. Fim é o dever-ser reconhecido racionalmente como motivo de agir”. (REALE, 1996, pg, 123)

“Valores são vinculantes quando assumem condições de normas-princípios. Nessa linha de pensamento Habermas ensina que: ”o verdadeiro problema reside na adaptação de princípios do direito e valores”. (p. 124)

A adaptação das normas está ligada a produção de valores na sociedade, justamente pela conformidade com ordenamento jurídico, portanto as normas devem ser aplicadas observando as situações no caso concreto, dessa forma será possível aplicar o princípio e adequá-lo   integralmente se estiver apto, ou afastá-lo do caso se não houver adequação necessária.(p.124)

A aplicação do princípio é um juízo do dever ser, o sopesamento pressupõe a aplicação gradual em cada caso, permitindo o uso da proporcionalidade e contraditório das normas, sem lesionar o caráter definitivo. Essa observância permitirá efeitos jurídicos determináveis apenas em casos concretos respeitando os princípios de maior peso sem hierarquização pré-determinadas, mas assumindo uma postura interpretativa no caso concreto.(p. 124)

“Não há outro caminho que não seja realizar valores, sendo assim o subsistema constitucional assumiu o papel de acomodar os fins e valores com função mediadora entre a universalidade abstrata de valor e fim e a particularidade concreta do agir em situação”. E isso porque os princípios são valores integrados ao ordenamento jurídico, e veiculam direitos e liberdades fundamentais. (p. 124)

Na acepção de Robert Alexy. “Esta capacidade de erradicação do princípio permite que este expanda seus efeitos por infindáveis momentos dos corpus jurídico; ao mesmo tempo, cabe ao sistema jurídico assegurar a preservação do seu conteúdo essencial em todas as circunstâncias”. (p. 125)

Interpretar a norma é essencial no alcance do objetivo, pois a vinculação e interpretação mediante valores é que a transformam em regras de conduta, isso não quer dizer que sua validade é aplicável em todas as situações, pois é necessário observar a conformidade a determinada situação.(p.126)

“Na condição de norma jurídica strictu sensu, só há  ”regras”, cujo “dever ser” define-se pelos “princípios”, aplicáveis e vinculantes e nunca excepcionados (ou derrotados)”. (p. 127)

“O ordenamento protege direitos e liberdades fundamentais, todos na forma de princípios relativos, objetivos, inderrotáveis e juridicamente vinculante, os quais compõem um quadro no qual se articulam e condicionam-se mutuamente, na foma de princípios que devem ser concretizados ao máximo a cada ato de aplicação às condutadas  normadas”. (p. 128)

Esses princípios manifestados levam a uma possível relativização na hora de aplicar no caso concreto, isso porque a colisão de princípios pode resguardar ou até esvaziar na aplicação, justamente por um ceder ao outro conforme a peculiaridade da situação. Contudo independente da situação deve-se observar a proporcionalidade, pois o núcleo essencial dos direitos fundamentais devem ser determinável por ponderação e limitados respeitando a objetividade dos valores constitucionais.(p. 128)

Nesse contexto os conflitos entre princípios são superados por ponderação, sempre em respeito aos direitos e garantias fundamentais, já as regras em contradição são resolvidas com criação de exceções ou ainda invalidando uma das regras conflitantes.(p.128)

“O próprio exercício do STF orienta-se nesse sentido. A resistência que se deve opor consiste a proteção do conteúdo essencial dos direitos e liberdades”. (p. 129)

“Quanto as limitações infraconstitucionais ou restrições, nenhum conteúdo essencial de direito fundamental pode ser afetado, limitado ou alterado por lei ou ato infraconstitucional, sob pena de se ter a negação dos limites da própria noção de rigidez constitucional. A delimitação é possível mas desde que venha autorizada pela constituição”. (p. 130)

Não basta, pois, alegar algum princípio como razão de decidir[…] Os recursos a garantias que têm por finalidade atribuir “parâmetros de decisões por princípios” - concretização, ponderação, proporcionalidade, proibição de excesso e razoabilidade -são meios assecuratórios de estabilidade sistêmica, com fundamento na justiça dos valores e no teleologismo constitucional. (p. 133)

A proporcionalidade é um princípio essencial na segurança dos direitos e liberdades fundamentais, pois vem acompanhado de um conjunto de elementos que torna eficaz qualquer decisão normativa, sem desrespeitar o conteúdo essencial. A melhor forma de harmonizar os direitos fundamentais é utilizar da proporcionalidade.(p.134)

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