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O TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Por:   •  28/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.114 Palavras (9 Páginas)  •  289 Visualizações

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Sumário

  1. INTRODUÇÃO.........................................................................04

  1. TRABALHO DA MULHER.......................................................04
  1. Período Gravídico-Puerperal.....................................06
  1. Restrições ao Trabalho da Mulher............................07
  1. Igualdade de Remuneração.......................................07
  1. O TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ..........08
  1. Trabalho Proibido ao Menor .....................................09
  1. BIBLIOGRAFIA.......................................................................10

  1. INTRODUÇÃO

Após analisarmos e refletir sobre o mérito da questão, abordaremos neste trabalho toda a fachada do Trabalho da Mulher que validam o impacto entre preceitos da Constituição Federal de 1988, com preceitos colocados em evidência desde 1943, quando entrou em vigor a CLT. Haja vista que, a CLT proibia certos tipos e horários de trabalho à mulher, sendo que a CF, entende de forma diferente, isto é, aplica o princípio isonômico.

Trataremos também em outra etapa desse trabalho, sobre o trabalho da Criança e do Adolescente, suas características peculiares, bem como os ditames da legislação vigente.

  1. TRABALHO DA MULHER

 A Consolidação das Leis do Trabalho

 Com a entrada em vigor da CLT em 1943, adicionou um capitulo pertinente exclusivamente ao trabalho da mulher. Capitulo III DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. Na seção I descreve: a duração máxima, condições do trabalho e discriminação contra a mulher. Inicia-se a respectiva seção com o artigo 372 e vai até o capítulo 378. Do art. 379 ao 381, já na secção II, trata sobre o trabalho noturno. Seção III Períodos de descanso do art. 382 aos 386. Seguem-se as seções IV à seção VI sempre com referência à mulher, enfatizando, porém, alguns artigos forma vetados.

É historicamente reconhecida a exploração do trabalho da mulher através dos séculos. Entretanto, pela crescente manifestação contrária surgiram políticas públicas de proteção para o trabalho similar entre homens e mulheres em todo o mundo e também em nosso país.

 A nossa CF/88 reconheceu exploração do trabalho feminino e legislou sobre igualdade entre os gêneros em direitos e obrigações logo no art. 5.

Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição. (Art. 5, I, CF). Também o artigo 7º, da CF aponta o âmago dos constituintes visando proteger a mulher promovendo-lhe apoios dirigidos.

Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. (Art. 7, XX, CF).

Pode-se ver claramente que os legisladores estavam baseados na art. 377 da CLT. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma a redução de salário.

Também o art. 389, I ao V, CLT, dispõem sobre conforto e a segurança das mulheres no ambiente de trabalho. Já o art. 390 da CLT assim preceitua:

Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

Vemos que medidas para proteção diferenciada à mulher ocorre na CLT em diversas situações, evidenciando sempre dar condições de trabalho ao chamado sexo frágil, embora, segundo correntes feministas, este qualificativo não existe mais.

Mesmo assim, a diferença recebeu privilégios do legislador, como aquele que contempla às mulheres com 15 minutos de intervalo antes de alongamento de uma jornada de trabalho. Neste âmbito se vê regras também protecionistas como o já mencionado art. 390 que preceitua sobre o esforço físico feminino.

Há também medidas que visam adequar a higiene no ambiente de trabalho, bem como, a colocação de bebedouros, aparelhos sanitários adequados, assentos para que as mulheres possam cumprir suas jornadas fazendo o menor esforço físico possivel.

 Alguns doutrinadores entendem que estas etapas de proteção não deveriam ser amplificadas nessa direção, pois vão de antemão constitucional que evidencia que homens e mulheres possuem direitos iguais... (Art. 5, I, CF).

Assim sendo, para enquadrar a proteção aos operadores do trabalho a melhora nas condições trabalhistas deve seguir adiante, mas, não diferenciando gêneros, antes adequando critérios em âmbito geral. Visando melhorias operacionais, visando o trabalhador em geral, independente do sexo, o ser trabalhador que necessita de proteção no exercício de funções específicas, bem como, atividades ordinárias no ambiente de trabalho.

  1. Período Gravídico-Puerperal

A atividade da mulher com relação ao seu trabalho profissional não deve ser prejudicada pelo período de gestação. Nesse sentido a CLT prescreveu e adotou medidas protegendo a mulher. Este período também foi alvo de cuidados por atos reguladores evidenciados posteriormente:

IV - Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999).

 

V - Impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999). Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

 

 A CLT também contempla dois intervalos de 30 minutos por dia para que a mulher possa amamentar o filho de até seis meses de idade; direito a creche para o mesmo, licença maternidade, e, se caso haja necessidade, com prescrição médica, até um período maior. Também estipulou o direito de mudanças de função no período de gravidez.

E nos casos de adoção, a mulher que adota também recebeu benefícios direcionados. Já visando o reingresso normal da mulher ao trabalho, após o período de gestação, há medidas que garantem o retorno às mesmas funções, bem como, a estabilidade empregatícia. Esta estabilidade, por sua vez compreende desde a gravidez, até o quinto mês subsequente ao parto, além daquelas já enunciadas de garantia para cuidados do filho.

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