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O TRABALHO DIREITO DE FAMILIA

Por:   •  27/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.751 Palavras (20 Páginas)  •  230 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE – MS.

LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, empregada doméstica, portadora da Cédula de Identidade RG n° 001.426.988 SSP/MS, inscrita no CPF/MF sob o nº 014.926.391-09, portadora da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS n°11.888 série 00012-MS, e PIS/Pasep n° 2042.4962.076, endereço eletrônico: gladiston.muniz@ravadvogados.com.br, domiciliada à Rua Euclides Costa, n.º 85, apto 02 Bairro Jardim botafogo, em Campo Grande – MS, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, com fulcro no art. 840 § 1° da consolidação das Leis do Trabalho – CLT c/c o art. 319 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de LUIZA SORGIACOMO FIGUEIREDO, brasileira, residente e domiciliada à Rua Roberto Spengler, n° 457, bairro Monte Libano, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

A Reclamante foi contratada pela Reclamada para laborar como empregada doméstica em 01/05/2009, porém passou por ordem da contratante, além de exercer a função de empregada doméstica, a também prestar serviços de cuidadora, serviços esses prestados à época, a mãe idosa da Reclamada, recebendo para tal a remuneração de R$ 900,00 reais mensais.

No período de tempo de 2009 a 2011, ano do falecimento da senhora idosa a qual a Reclamante cuidava, a mesma laborou com jornada de trabalho de 07h30 a 21h30, com período para refeição e descanso compreendido em apenas 30 minutos de segunda-feira a domingo. De 2011 a Dezembro de 2016 a Reclamante continuou exercendo a função de cuidadora e empregada doméstica, prestando cuidados desta vez ao irmão da Reclamada que é cadeirante, trabalhando das 07h30 as 18h00, com intervalo para refeição e descanso de 30 minutos, também de segunda-feira a domingo.

No período do vinculo de emprego, apesar de receber valor pecuniário referente a férias adquiridas, nunca gozou de nenhum dia de descanso, tendo trabalhado durante anos ininterruptamente.

Durante os sete anos em que prestou serviços a Reclamada, a Reclamante jamais teve as devidas anotações em sua CTPS nem tampouco recolhidas as contribuições previdenciárias devidas, apesar de o ter pedido reiteradas vezes, não obtendo êxito.

Ademais, não recebeu nenhum pagamento por verbas rescisórias.

Portanto, verifica-se o cabimento da presente ação, cujas razões de direito serão expostas a seguir.

II – DO DIREITO

A) DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO

A Reclamante foi admitida como empregada doméstica para trabalhar na residência da Reclamada na data de 01/05/2009, percebendo ultimamente como remuneração R$ 900,00. Durante todo o período de trabalho a Reclamante laborava todos os dias da semana, inclusive aos sábados e domingos, conforme já exposto.

A Reclamante cumpria a jornada de trabalho diária executando as ordens emitidas pela Reclamada, demonstrando claramente a subordinação. Laborava de segunda – feira a domingo, e diante de qualquer imprevisto não podia se fazer substituir por outra pessoa, nota-se não só a habitualidade, como também a pessoalidade do contrato de trabalho.

Ademais, sua remuneração era paga mensalmente pela Reclamada. Restando, portanto, comprovados todos os requisitos legais exigidos pelo art. 3° da CLT.

O empregador tem o dever de anotar o que foi pactuado entre as partes, quando da admissão do empregado, conforme determina o caput do art. 29 da CLT:

"Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho (red. L. 7.855/89)."

A anotação na Carteira de Trabalho não é o único meio legal, onde pode ser provado o contrato laboral. Outro meio permitido pela legislação é a prova testemunhal, conforme dispõe o caput do art. 456 da CLT:

"Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito."

Diante do exposto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício, com base nos artigos 2° e 3° da CLT, bem como requer a Reclamada seja compelida a realizar as devidas anotações na CTPS da Reclamante, sob pena de ser realizada pela secretaria desta MM.ª Vara, conforme o artigo 39 e seus respectivos parágrafos da CLT.

B) DA RESCISÃO INDIRETA

A Reclamante conforme dito alhures, foi contratada para trabalhar como empregada doméstica, porém, exercia além desta a função de cuidadora, já que realizava todas as atividades pertinentes a limpeza e conservação da residência, além de cozinhar e ainda realizar os cuidados de higiene, alimentação entre outros pertinentes a função de cuidadora.

Tal atitude da Reclamada caracteriza o acumulo de função, já que a Reclamante foi contratada para exercer a função de empregada doméstica, mas no caso concreto exercia além desta, função diversa, sem que fosse para tanto respeitados os limites de jornada de trabalho determinado em legislação para a função, causando exaustão a Reclamante pelo acumulo de funções.

Além disso, a Reclamada não respeitava os horários de intervalo intrajornada, bem como o período máximo de trabalho de 8 horas diárias, chegando a Reclamante a trabalhar de 10 a 14 horas por dia.

Ainda, trabalhou por todo o período do vinculo empregatício sem as devidas anotações em sua CTPS, deixando portanto a Reclamada de recolher os encargos previdenciários, tendo usurpado por todo esse tempo os direitos trabalhistas da Reclamante.

A atitude da reclamada vai ao encontro com o disciplinado pelo art. 483 da CLT alíneas, vejamos:

“Art.

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