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O TRABALHO DIREITO PENAL CONGRESSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  9/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.141 Palavras (9 Páginas)  •  111 Visualizações

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Disciplina Direito Penal - Legislação Extravagante

1. Lei de Drogas;

2. Lei das contravenções penais;

3. Lei de abuso de autoridade. 

PRONTO – FALTA FORMATAR

 LEI DE DROGAS

             A Lei n. 11.343 trata-se sobre o tráfico ilícito de drogas, considerando estas como “ as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, sendo especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”, conforme o que dispõe o artigo 1, parágrafo único.

           Assim,  teve a criação do chamado Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), onde seu intuito era decretar medidas para prevenção do uso indevido de usuários e dependentes de drogas e também focar em medidas de punição à produção não autorizada pelo Poder Público e ao tráfico ilícito de drogas, declarando até mesmo crimes.

           A própria Lei de Drogas liga os entorpecentes com as substâncias inseridas no rol da Portaria n 344 de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,  porém deve-se destacar que somente o fato de estar diante de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, incluídas na Portaria não significa que obrigatoriamente haverá crime da Lei de Drogas, tendo-se sempre realizar uma análise global do caso concreto bem como das normas penais.

    A lei 11.343/2006 define os crimes relacionados à prática do tráfico ilícito de drogas no seu artigo 33, onde prevê que dentre as diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico está o ato de entregar a consumo ou fornecer drogas, mesmo que seja de graça.

    Sendo assim, considerados como crime os atos de “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente.”  A pena prevista para tal é de 5 a 15 anos de reclusão e pagamento de multa de 500 à 1500 dias-multa.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

       A Lei das contravenções penais é  introdução do Código  penal em seu  artigo 1º que diz que  o  crime  é  a  infração  penal  punido com  reclusão  ou  detenção.  A contravenção penal  é  a  infração  penal  punida  apenas  com  prisão simples  e ou  multa

      O legislador  penal brasileiro adotada  o  critério  bipartido,  as  infrações

penais classificam em crimes e contravenções.

    O que basicamente diferencia uma conduta de crime ou de uma contravenção penal é a pena e em tese a sua importância se a conduta deve receber uma relevância penal que seja de tamanha gravidade socialmente. Ou seja para crimes, a lei prevê prisão de reclusão ou detenção, que pode ate chegar a 30 anos. Já para as contravenções, a lei prevê a pena de prisão simples, que na prática se assemelha a detenção, pode chegar no máximo a 5 anos.

      Outra diferença é no tipo de ação penal cabível e na possibilidade de punição da tentativa. Para os crimes é cabível ação penal pública e privada, e é possível a punição por tentativa. Já para as contravenções, só é cabível ação penal pública incondicionada, e a tentativa não é punível.

      A competência responsável por julgar uma contravenção penal é da Justiça Estadual Comum, jamais será da Justiça Federal. Como está previsto na CF artigo 109, IV.  Por mais que afete um interesse, um bem ou qualquer ente federal – Súmula 38,

A Lei diz:

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA

        Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.

        Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

        Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

        Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

        Art. 5º As penas principais são:

        I – prisão simples.

        II – multa.

...

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

 

Código Penal – Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

 

Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

        Reclusão e detenção

        Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

        b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

        c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

        § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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