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O direito e a moral do advogado

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Por:   •  4/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.267 Palavras (6 Páginas)  •  537 Visualizações

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1. Há diferença entre ética e moral? Justifique sua resposta.

R. Em realidade, direito e moral se relacionam e disto decorre que o direito passa a ter conteúdo moral, e a moral passa a revestir-se de roupagem jurídica, todavia tanto a moral como o direito guardam um espaço de independência.

As regras jurídicas constituem o núcleo das regras morais; poderá também ocorrer que as regras morais constituem o núcleo do direito que compreende muitas normas moralmente indiferentes - moral como mínimo jurídico; noutra perspectiva as regras jurídicas são aparentadas com as morais, sendo impossível criar e interpretar o direito sem levar em consideração a moral; outra possibilidade se dá quando entre ambos os ordenamentos há plena e absoluta separação em dimensão Kelseniana. (DIMOULIS, 2003.)

2. Leia o preâmbulo do Código de Ética e apresente as passagens em que essa missão da OAB fica evidente.

R. Do Preâmbulo:

• Ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais;

• Proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses;

• Comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos;

• Exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho;

Do art. 2º, CED:

• Preservar a nobreza e a dignidade da profissão (art. 2º, parágrafo único, I, CED)

• Atuar com destemor e independência (art. 2º, parágrafo único, II, CED)

• Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito ( art. 44, CED).

• Impõem-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços ( art. 45, CED).

Semana Aula: 2

O advogado violável

Gustavo Binenbojm*

Ao proclamar que o advogado é indispensável à administração da justiça, o art. 133 da Constituição da República o declara inviolável por atos e manifestações no exercício de sua profissão. Na mesma toada, o art. 32 do Estatuto da Advocacia veda a responsabilização objetiva do advogado, ressalvando os casos de dolo ou culpa.

Mais que uma garantia de viés corporativo, a inviolabilidade do advogado tem natureza instrumental: serve franciscanamente aos interesses do seu constituinte, da Justiça e da própria democracia. Nenhum temor de desagradar a seu adversário, aos detentores do poder ou à opinião pública deve deter o advogado no desempenho de seu munus. Como o advogado sustentará teses que, pela própria essência dialética do Direito, serão passíveis de desacordo, deve ele ser inviolável em suas manifestações profissionais. Se assim não fosse, todo e qualquer advogadoestaria manietado em sua atuação, sempre correndo o risco de responder por uma opinião jurídica emitida. Se houvesse tal limitação, esvaziada seria sua profissão, inviabilizada restaria a administração da Justiça e comprometida a própria lógica democrática.

Pois há em curso um conjunto de malsinadas iniciativas visando a sancionar, civil, penal e administrativamente, advogados públicos e privados pela simples sustentação de entendimento jurídico diverso do vencedor. Inspiradas, em geral, por vindita política ou perseguição pessoal, tais iniciativas têm se multiplicado no Brasil ao sabor de uma cidadania sonolenta e da pusilanimidade dos próprios advogados.

Regimes totalitários sempre buscaram tolher a interpretação dos textos legais pelos advogados. O imperador Justiniano, no terceiro prefácio do Digesto, proibiu que se tecessem comentários sobre o Corpus Juris Civilis. Séculos adiante, Frederico II, rei da Prússia, proibiu a interpretação do Estado Geral da Terra. A repulsa à interpretação da lei estaria também presente no Código Civil francês de 1804. Diz-se, aliás, que seria de Napoleão a célebre frase: "Os intérpretes corrompem a lei, os advogados a matam." Lógica semelhante determinou o acréscimo, ao art. 4° (depois art. 9°) do Código Tributário Alemão de 1919 (Abgabensordnung), da expressão nach nazional-sozialistischer Weltanschauun. É dizer: interpretação "certa e verdadeira" seria unicamente a que respeitasse, àquela época, a ideologia nacional-socialista; qualquer outra representaria ato de lesa-pátria.

Um advogado violável por seus atos e manifestações profissionais é um arremedo de rábula, a serviço dos que o ameaçam e coagem, em detrimento de suas convicções. A interpretação das leis - como qualquer outra espécie de interpretação - revela apenas um quadro plurívoco de possibilidades, todas elas plausíveis e conformes ao direito. O advogado é o profissional que, dentre

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