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O fenômeno da Inconstitucionalidade

Por:   •  14/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  948 Palavras (4 Páginas)  •  529 Visualizações

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1 – O fenômeno da Inconstitucionalidade

  1. Ordem Constitucional (Constituição; Princípios gerais do D. Constitucional; Doutrina de D. Constitucional; Jurisprudência Constitucional (STF) + Súmulas (Vinculantes ou não)***

Compõe-se das normas previstas na Constituição e, ainda, nos princípios gerais do D.C., na doutrina do D.C. e na jurisprudência do D.C. (STF, súmulas...)

  1. Inconstitucionalidade – Conceito: Ocorre inconstitucionalidade toda vez que espécie normativa ou ato do poder público vier a agredir o previsto na ordem constitucional.
  2. Espécies de Inconstitucionalidade:
  • A Inconstitucionalidade pode acontecer por ação ou por omissão 
  • Pode acontecer também de forma total ou apenas parcial
  1. - Espécies

MATERIAL: Também chamada de substancial ou nomoestática, é aquela que diz respeito a essência do ato. EX.: Prisão ilegal (fere direito de ir e vir previsto na CF); inobservância de direito adquirido; inobservância ao princípio da moralidade administrativa.

FORMAL: É aquela, também chamada de procedimental ou nomodinâmica, é aquela que diz respeito ao processo de elaboração da norma. Ela pode ser nomodinâmica objetiva ou subjetiva.

  • Nomodinamico Subjetivo = quando há vício de iniciativa. Mesmo o chefe sendo suprido a frente, não supre, visto que começou com vícios e não são sanáveis (executivo deve propor, mas quem propôs foi o legislativo)
  • Nomodinânico Objetiva-  Ocorre nas demais fases do processo legislativo (Quando o executivo demora pra aprovar a medida provisória por exemplo)

  1. –  O “vício de iniciativa”
  • A sanção do chefe do executivo em projetos de lei já aprovados pelo legislativo, mas que possuem vício de iniciativa (art. 62, § 1° da CRFB 88), suprirá tal vício

  1. – Princípio da presunção de Constitucionalidade
  • Por este princípio “toda espécie normativa (leis ou atos normativos) ou, ainda, ato do poder político, são, em princípio, considerados relativamente constitucionais, até que sejam arguidos no judiciário e por este declarado constitucional.”

TEORIA DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, METODO HISTORICO EVOLUTIVO

***ESPECIES NORMATIVAS (LEIS E ATOS NORMATIVOS) / ATOS DO PODER PÚBLICO

Rio de Janeiro, 14 de março de 2016

Aula 03

3– O Controle Repressivo

  • Conceito: ... Também conhecido como controle “judicial”, “judiciário” ou “jurisdicional”, é aquele que acontece ao nível de poder judiciário, ou seja, através de decisões judiciárias em ações judiciais. Entretanto, poderá o judiciário em situações excepcionais efetuar tal controle de officio. Nestes casos, tal fato acontecerá em situações previamente autorizadas e previstas no ordenamento jurídico.

  • As “vias” do conceito JUDICIAL: Normalmente, se manifesta em três vias.

A primeira, Via de DEFESA: É a utilização dos chamados remédios jurídico-constitucionais, que são: habeas corpus, mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data, ação popular (todos dentro do artigo 5° da CF, à partir do inciso LXVIII), ação civil pública (lei 7347 1985, também ´prevista no artigo 129 CF)

A segunda, via de EXCEÇÃO:

 

A terceira, via de AÇÃO

  • As “espécies” do gênero controle judicial:

Difuso: É aquela espécie de controle judicial de constitucionalidade que pode ser realizado por qualquer agente capaz, respeitadas as ressalvas da lei, e de competência de qualquer órgão ou instância do judiciário. O controle difuso se realiza pela via de defesa e pela via de exceção.

Concentrado:  

  • Introdução ao controle difuso:

AULA 4

4- As espécies de controle judicial

  1. Controle Difuso
  2. Controle Repressivo

1.2-  O controle de Difuso

1.2.1- Conceito

1.2.2- Características:

  • Pode ser realizado, ressalvado o disposto em lei por qualquer agente capaz
  • A competência de qualquer instância ou órgão do judiciário
  • Efeito “INTER PARTES”
  • Efeito “EX TUNC”
  • Fiscalização “IN CONCRETUM” ou Concreta
  • Via de defesa e via de exceção (também chamada de via incidental)

1.2.3- O poder do senado no controle difuso: Uma vez que o STF declare a inconstitucionalidade de espécie normativa no controle difuso, este comunicará ao senado federal que expedirá uma resolução (artigo 52, X CRFB/88) decretando a suspensão da eficácia da espécie normativa declarada inconstitucional pelo STF.

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