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OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  16/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  870 Palavras (4 Páginas)  •  179 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MARANHÃO.

PAULO ROBERTO VIEIRA, brasileiro, casado, servidor público federal, inscrito no CPF sob nº 98765432198, portador do RG nº 123123123-1 SSP/MA, endereço eletrônico paulorobertov@gmail.com, residente e domiciliado na quadra 01, rua 02, casa 03,Bairro Justiça, São Luis-MA, CEP 65000-000, por intermédio de seu advogado subscrito, com endereço profissional na Rua Osvaldo Cruz, nº 1455, bairro: Centro, endereço eletrônico advassociados@gmail.com, cidade: São Luis – MA, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 13, parágrafo único, II  – Lei 9656/98 ajuizar

OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face daKRINZOL, entidade de autogestão, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/1234-56, com endereçoAv. Gomes De Oliveira, nº 01, Bairro Centro, CEP: 65000-00, São Luís/MA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

II – DOS FATOS

O requerente é beneficiário e titular do plano de saúde da KRINZOL há mais de 20 anos na modalidade de KRINZOL Saúde e KRINZOL Família, conforme é preciso atestar por meio do contrato em anexo e cartão do plano.

Na adesão do Plano KRINZOL Saúde, além do titular, foram inscritos como dependentes Ana da Conceição Vieira, (cônjuge), Ludwig Fernandes Vieira (filho), Paula Vieira (filha) e Expedia da Costa Vieira (mãe) com 78 anos, com a devida contribuição mensal consignada em folha de pagamento, conforme documentação em anexo.

Estão inscritos no Plano KRINZOL Família o Sr. Leandro Vieira e Lionel Vieira (filhos) e Clotilde Vasconcelos (sogra) de 76 anos, como agregada, com as contribuições mensais com pagamento efetivado por meio de títulos de cobrança bancária (´´boletos´´) individuais.

É importante esclarecer que o custeio do Plano KRINZOL Saúde é realizado por meio de cobrança diretamente na folha de pagamento em consignação, ao passo que o custeio para a KRINZOL Família, a cobrança é realizada por meio do envio de boletos de cobrança.

Além disso, em relação ao Plano KRINZOL Saúde, além do valor fixo descontado diretamente em folha, são cobradas as participações que variam de acordo com a utilização dos serviços disponibilizados e que deveriam se cobrados em folha.

No entanto, a KRINZOL, ora descontava o valor das participações diretamente na folha do servidor, ora enviava boleto avulso para pagamento. Tal fato pode ser atestado por meio de contracheques do titular e boletos avulsos em anexo.

Ademais é importante salientar que os lançamentos mensais referentes ao valor cobrado em sede de participação nem sempre são lançados mensalmente após o usufruto dos serviços, o que dificultava qualquer acompanhamento dos gastos. É nesse ponto que iniciou os problemas enfrentados pelo titular do plano de saúde.

Até o mês de dezembro o titular do plano não tinha conhecimento de nenhum débito junto à Requerida, pois o valor fixo estava sendo descontado diretamente de seu subsídio em folha, sendo que a KRINZOL não havia enviado nenhum boleto para pagamento, nem tampouco notificado o titular do plano de quaisquer débitos.

Ato contínuo, no dia 21 de dezembro de 2016, a KRINZOL enviou um aviso por SMS ao celular do titular do plano informando o cancelamento do plano de saúde: ´´ KRINZOL informa: Seu plano de saúde foi cancelado por ausência de pagamento. Entre em contato para regularizara situação. Ligue 0800 728 8350´´.

Logo que recebeu a informação, o Requerente se dirigiu a KRINZOL para saber o que havia ocorrido, sendo informado de que havia um débito referente à competência do mês de setembro no valor de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais) que estava em aberto e que por isso o plano de saúde havia sido cancelado afetando todos os beneficiários dependentes do titular.

III- DO DIREITO

 Conforme o artigo 186, parte final do Código Civil de 2002, está expresso que aquele que causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito. O artigo 927 do mesmo diploma corrobora que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a reparar. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 6º e seus incisos, onde demonstra os direitos básicos do consumidor, colocando-o numa relação vulnerável se adequa na relação ora exposta, haja vista que o demandante, titular do plano, foi prejudicado juntamente com a sua família quando houve a interrupção do plano e, consequentemente quando houve a negativa de reintegração da Sra. Expedita da Costa Vieira e da Sra. Clotilde Vasconcelos, mãe e sogra respectivamente.

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