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ORGANIZACOES CRIMINOSAS

Por:   •  19/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.263 Palavras (26 Páginas)  •  307 Visualizações

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FACULDADE ANHNANGUERA DE RONDONÓPOLIS

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Organizações Criminosas

Trabalho elaborado pelos acadêmicos do décimo período de Direito noturno, como parte das atividades avaliativas que compõem o segundo bimestre.

Rondonópolis

Outubro de 2016

I – INTRODUÇÃO

Historicamente, há quem entenda que o surgimento do crime organizado em nosso Estado teve início nos idos do século XIX, com o grupo de cangaceiros nordestinos liderados por Virgulino Ferreira de Silva, a antológica personagem de Lampião.

Ao nosso sentir, porém, e com base na obra “CV PCC, a Irmandade do Crime”, de autoria do jornalista Carlos Amorin[1], temos que a formação do Crime Organizado em nosso país, nos moldes em que o conhecemos hoje, teve seu início no ano de 1979, quando o governo brasileiro[2] cometeu o equívoco de misturar presos políticos com presos comuns no presídio Cândido Mendes[3], em Ilha Grande, na cidade de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.

Ali, presos políticos, em sua grande maioria intelectuais de orientação marxista, incumbiram-se de alfabetizar, “educar” e instruir os presos comuns, que passaram a dominar táticas de guerrilha urbana, dando início a uma das maiores organizações criminosas do país, o Comando Vermelho.

Pouco tempo depois, agora na casa de custódia[4] e detenção de Taubaté, no Estado de São Paulo, em 1993, inspirando-se na forma de agir do Comando Vermelho, surge aquela que hoje desponta como a maior organização criminosa do Estado brasileiro, o Primeiro Comando da Capital, com ramificação em todo o território nacional e em alguns países da América do Sul.

As primeiras manifestações do crime organizado em nosso Estado ocorreram nos anos de 1989 e 2001, com os sequestros dos empresários Abílio Diniz, dono da rede de supermercados pão de açúcar, hoje associada ao grupo Carrefour, e do publicitário Washington Olivetto.

No que tange à evolução da dogmática penal, por muito tempo não houve em nosso ordenamento uma lei que visasse conter a expansão do crime organizado.

Somente no ano de 1995 é que o legislador infraconstitucional edita a Lei n. 9.034, que criou mecanismos de investigação criminal e meios operacionais de obtenção de provas.

Contudo, nesse diploma normativo, de sofrível técnica legislativa, o legislador, a despeito de ter regulamento – precariamente – os mecanismos de investigação e os meios operacionais de obtenção de provas, cometeu o erro crasso de não ter conceituado organizações criminosas.

Na doutrina, logo iniciou-se uma profunda discussão em torno do conceito de organização criminosa, que não fora dado pela Lei n. 9.034/95, lei que foi editada com o propósito de tratar da matéria.

Acerca do assunto, formaram-se duas posições: uma primeira corrente, encabeçada por Fernando Capez e Wiliam Douglas[5], sustentava que organização criminosa seria sinônimo de quadrilha ou bando, delito enfocado pela legislação em tela; já para a segunda corrente, capitaneada pela jurista Luiz Flávio gomes[6], organização criminosa seria mais do que quadrilha ou bando[7], ou seja, seria constituída por quadrilha ou bando e mais alguma coisa, que a lei 9.034/95 não teria dito o que era.

No ano 2000, como consequência de uma reunião entre diversos países na cidade de Palermo, na Itália, surge a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo de Palermo), que no bojo de seu artigo 2º assim definiu organização criminosa: “Grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.

O Brasil é signatário desta convenção, que foi incorporada ao ordenamento interno por meio do decreto legislativo n. 231/2003, mas somente produziu seus efeitos a partir de xx, quando então foi ratificada por meio do decreto executivo de n. 5.015/2004[8].

Parte da doutrina, e alguns Tribunais, buscavam na convenção de Palermo o suprimento para a lacuna existente na Lei 9.034/95, retirando dali o conceito de organizações criminosas para o fim de adequação penal. Tal postura era criticada por parcela considerável dos doutrinadores.

No Superior Tribunal de Justiça, corte cuja orientação dos Ministros sempre foi “menos garantista[9]”, este era o entendimento que vinha prevalecendo, já que para aqueles Ministros o protocolo de Palermo teria o condão de conceituar organizações criminosas para fins penais em nosso ordenamento.

Essa celeuma doutrinária e jurisprudencial em torno do conceito de organizações criminosas perdurou até o ano de 2012, quando, instado a se manifestar, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 96.007/SP[10], em caso que ganhou grande repercussão nacional por envolver os pastores da igreja renascer em cristo, afastou a aplicabilidade do conceito de organizações criminosas cunhado pela convenção de Palermo.

Entre outros argumentos, os ministros entenderam que a convenção de Palermo é fonte do Direito Internacional Penal, e portanto não teria o condão de informar as relações entre o cidadão e o jus puniendi do Estado brasileiro. Ademais, entenderam os ministros que o conceito dado pela Convenção de Palermo era genérico, vago e abrangente e indeterminado, o que violaria o princípio da taxatividade e da legalidade estrita (ou reserva legal), sendo certo que somente a lei emanada do Congresso Nacional (na sua vertente lex Populi[11]) é que teria o condão de criar a norma penal sancionadora.

Naquele mesmo ano, e ainda sob a pressão do lobby criado pelas associações de magistrados após a morte da juíza Patrícia Acioli[12], o Congresso Nacional viria editar a Lei 12.694/12, que, para o fim de possibilitar aos magistrados que atuavam no combate à criminalidade sofisticada a instituição, no caso concreto, do juízo colegiado de primeiro grau, definiu o primeiro conceito de organização criminosa no âmbito interno, dezessete anos após a edição da Lei 9.034/95.

Vale lembrar que as Leis 9.034/95 e 12.694/12, diferentemente da Lei 12.850/13, que foi editada pouco mais de um ano após a entrada em vigor da Lei do Juízo Colegiado de Primeiro Grau, não previram tipos penais incriminadores. Eram, portanto, normas de natureza eminentemente processual penal.

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